Processo ativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
SOLANGE DA CRUZ SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Em consonância com o disposto no artigo
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Identificação
Nº Processo: 0737585-59.2022.8.07.0016
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Partes e Advogados
Autor(es): SOLANGE DA CRUZ SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Em consonância com o disposto no artigo, MARIA LUCIA MELO MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL *** SOLANGE DA CRUZ SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Em consonância com o disposto no artigo, MARIA LUCIA MELO MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei, VANESSA CORREA BRAGA CANTARIN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida, se de Ação de Cobrança
Advogados e OAB
Advogado: (artigo 55 da Lei n.º *** (artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995). Sentença
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor
para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08
N. 0737585-59.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: SOLAN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. GE DA CRUZ SANTOS.
Adv(s).: DF57278 - RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
Número do processo: 0737585-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: SOLANGE DA CRUZ SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Em consonância com o disposto no artigo
3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha
atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia
necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do
artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009. Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor
depositado, no prazo de cinco dias úteis. Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores
devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da
Lei 12.153/2009. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08
SENTENÇA
N. 0767511-85.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: ANTONIO EDNALDO LOPES
DE FREITAS. Adv(s).: DF0044447A - FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA, DF69283 - JULIENNE ALVES DOS SANTOS. R: DEPARTAMENTO
DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767511-85.2022.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO EDNALDO LOPES DE
FREITAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação movida por ANTONIO
EDNALDO LOPES DE FREITAS em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos.
A parte autora foi intimada nos termos do §6º do art. 303 do CPC, para apresentar emenda à inicial. Contudo, o prazo transcorreu em branco,
sem manifestação da parte autora. É o relatório. Houve o transcurso do prazo para a parte autora se manifestar, consoante registrado no sistema
PJE. A ausência de manifestação da parte autora para emendar o feito gera a sua extinção, nos termos do artigo 303 do Código de Processo
Civil. Diante da inércia da parte autora comprovada por meio de certidão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do § 6º do art. 303 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995). Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA
Juiz de Direito 08
N. 0700856-97.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: MARIA LUCIA MELO
MONTEIRO. Adv(s).: GO59993 - ROSILENE DO NASCIMENTO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0700856-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: MARIA LUCIA MELO MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei
9.099/95). DECIDO. Em razão do pedido de desistência formulado pela parte requerente (id. 150122280), da procuração ad judicia (id. 146343689)
e, considerando que sequer houve a citação do réu, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, e providenciadas as
diligências de praxe, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura
eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01
N. 0744692-91.2021.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ROSA MARIA DA SILVA.
Adv(s).: DF16620 - MAURILIO MONTEIRO DE ABREU. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0744692-91.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR:
ROSA MARIA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora
solvida pela parte devedora, conforme comprovante de id. 146981160. Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, e
havendo anuência expressa do (s) credor (es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC. Observada a ordem estritamente
cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da
Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE a liberação da quantia destinada
à parte credora, observados os termos do requerimento sob o id. 146981733. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Transitada em julgado nesta data,
por força da inexistência de interesse recursal das partes. Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito
81
N. 0766911-64.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: VANESSA CORREA BRAGA
CANTARIN. Adv(s).: DF36993 - THIAGO CAETANO LUZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
Número do processo: 0766911-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: VANESSA CORREA BRAGA CANTARIN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança
ajuizada por VANESSA CORREA BRAGA CANTARIN em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos
administrativamente. Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
A princípio, no que tange à alegação de ausência de interesse de agir, registro que eventual existência de processo administrativo não retira da
parte o seu interesse no conhecimento, processamento e procedência jurisdicional do pleito. A Constituição da República dispõe, no inciso XXXV
do seu art. 5º, que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário. Não vislumbro, pois, qualquer
prejuízo à apreciação do mérito do pedido. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à preliminar de prescrição, verifico que
esta não incide no caso, tendo em vista que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente
é causa de suspensão do prazo prescricional, inércia que não pode ser imputada ao requerente, já que até o presente momento, não houve
nenhuma providência administrativa final. O entendimento das Turmas Recursais do TJDFT segue nesse sentido: ?JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da
Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço
do recurso. 2. Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente, em razão da condenação ao pagamento da quantia de R$ 6.290,08 (seis mil
duzentos e noventa reais e oito centavos), referente ao pagamento de exercícios anteriores. 3. O recorrente, reproduzindo as alegações deduzidas
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autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor
para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08
N. 0737585-59.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: SOLAN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. GE DA CRUZ SANTOS.
Adv(s).: DF57278 - RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
Número do processo: 0737585-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: SOLANGE DA CRUZ SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Em consonância com o disposto no artigo
3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha
atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia
necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do
artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009. Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor
depositado, no prazo de cinco dias úteis. Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores
devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da
Lei 12.153/2009. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08
SENTENÇA
N. 0767511-85.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: ANTONIO EDNALDO LOPES
DE FREITAS. Adv(s).: DF0044447A - FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA, DF69283 - JULIENNE ALVES DOS SANTOS. R: DEPARTAMENTO
DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767511-85.2022.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO EDNALDO LOPES DE
FREITAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação movida por ANTONIO
EDNALDO LOPES DE FREITAS em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos.
A parte autora foi intimada nos termos do §6º do art. 303 do CPC, para apresentar emenda à inicial. Contudo, o prazo transcorreu em branco,
sem manifestação da parte autora. É o relatório. Houve o transcurso do prazo para a parte autora se manifestar, consoante registrado no sistema
PJE. A ausência de manifestação da parte autora para emendar o feito gera a sua extinção, nos termos do artigo 303 do Código de Processo
Civil. Diante da inércia da parte autora comprovada por meio de certidão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do § 6º do art. 303 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995). Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA
Juiz de Direito 08
N. 0700856-97.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: MARIA LUCIA MELO
MONTEIRO. Adv(s).: GO59993 - ROSILENE DO NASCIMENTO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0700856-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: MARIA LUCIA MELO MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei
9.099/95). DECIDO. Em razão do pedido de desistência formulado pela parte requerente (id. 150122280), da procuração ad judicia (id. 146343689)
e, considerando que sequer houve a citação do réu, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, e providenciadas as
diligências de praxe, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura
eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01
N. 0744692-91.2021.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ROSA MARIA DA SILVA.
Adv(s).: DF16620 - MAURILIO MONTEIRO DE ABREU. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0744692-91.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR:
ROSA MARIA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora
solvida pela parte devedora, conforme comprovante de id. 146981160. Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, e
havendo anuência expressa do (s) credor (es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC. Observada a ordem estritamente
cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da
Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE a liberação da quantia destinada
à parte credora, observados os termos do requerimento sob o id. 146981733. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Transitada em julgado nesta data,
por força da inexistência de interesse recursal das partes. Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito
81
N. 0766911-64.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: VANESSA CORREA BRAGA
CANTARIN. Adv(s).: DF36993 - THIAGO CAETANO LUZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
Número do processo: 0766911-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: VANESSA CORREA BRAGA CANTARIN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança
ajuizada por VANESSA CORREA BRAGA CANTARIN em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos
administrativamente. Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
A princípio, no que tange à alegação de ausência de interesse de agir, registro que eventual existência de processo administrativo não retira da
parte o seu interesse no conhecimento, processamento e procedência jurisdicional do pleito. A Constituição da República dispõe, no inciso XXXV
do seu art. 5º, que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário. Não vislumbro, pois, qualquer
prejuízo à apreciação do mérito do pedido. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à preliminar de prescrição, verifico que
esta não incide no caso, tendo em vista que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente
é causa de suspensão do prazo prescricional, inércia que não pode ser imputada ao requerente, já que até o presente momento, não houve
nenhuma providência administrativa final. O entendimento das Turmas Recursais do TJDFT segue nesse sentido: ?JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da
Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço
do recurso. 2. Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente, em razão da condenação ao pagamento da quantia de R$ 6.290,08 (seis mil
duzentos e noventa reais e oito centavos), referente ao pagamento de exercícios anteriores. 3. O recorrente, reproduzindo as alegações deduzidas
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