Processo ativo
Solfácil Energia Solar Tecnologia
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1017653-07.2023.8.26.0482
Partes e Advogados
Apelado: Solfácil Energia *** Solfácil Energia Solar Tecnologia
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1017653-07.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Solar Power
Photovoltaic Ltda - Apelada: Raynne Jacomele Marcuzo Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Solfácil Energia Solar Tecnologia
e Serviços Financeiros Ltda - Apelado: Bmp Sociedade de Crédito Direto S.a. - 1. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a
pessoa natural ou jurí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. Com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50, pelo art. 1.072, III, do
CPC, não há lei estabelecendo o conceito de insuficiência de recursos, entendendo-se que esta se caracteriza em relação
à pessoa física quando o recolhimento comprometer sua subsistência ou da família, e em relação à pessoa jurídica quando
o recolhimento inviabilizar sua atividade empresarial. Nesta linha a objetiva lição de Daniel Amorim Assumpção Neves ao
comentar o mencionado artigo 98 do CPC: ..., entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado
se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais recolhimentos.
(Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª e. ver. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 175). 2. Tem-se ainda que
quanto às pessoas jurídicas continua prestigiado o entendimento consubstanciado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício
da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais. (destaque na citação) Em que a extensa documentação de fls. 3125/5789, o pedido veio desacompanhado do
balanço patrimonial e financeiro, indispensável para exame da pertinência do benefício, em face do que forçoso concluir
não demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos do processo, cumprindo pontuar que o art. 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal, exige prova da insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade judiciária. 3. Ademais, a
recorrente, pessoa jurídica, tem como atividade a instalação de energia solar, não sendo crível que não tenha condições de
arcar com as despesas do processo para defender seus interesses em juízo, sem prejuízo da continuidade de sua atividade
empresarial. 4. A eventual circunstância de estar enfrentando dificuldades financeiras não altera a questão, porque, como
bem pontuado na r. sentença, “uma empresa não pode simplesmente transferir para o Estado os ônus de eventual do
insucesso de seus negócios, circunstância que se insere na área de risco de todas as atividades empresariais.(fls. 3.092).
5. Não é demais ponderar que a recorrente não se submeteu à triagem que está a cargo da Defensoria Pública do Estado,
pleiteando diretamente em juízo o benefício, através dos advogados que constituiu, o que, embora não seja causa obstativa
da concessão da gratuidade (§ 4º do art. 99 do CPC), não pode ser desconsiderado na análise contextual do pedido, porque a
concessão da gratuidade, importante instrumento para eficiente distribuição da Justiça aos realmente necessitados, não pode
ser banalizada. 6. Desta forma, não comprovada a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem risco
para a continuidade de sua atividade, é caso de indeferimento do benefício pleiteado. 7. Neste sentido o seguinte julgado do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO -
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita
quando o interessado não comprova sua situação financeira precária. 2. A alegação de a empresa estar em dificuldades
financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Solar Power
Photovoltaic Ltda - Apelada: Raynne Jacomele Marcuzo Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Solfácil Energia Solar Tecnologia
e Serviços Financeiros Ltda - Apelado: Bmp Sociedade de Crédito Direto S.a. - 1. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a
pessoa natural ou jurí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. Com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50, pelo art. 1.072, III, do
CPC, não há lei estabelecendo o conceito de insuficiência de recursos, entendendo-se que esta se caracteriza em relação
à pessoa física quando o recolhimento comprometer sua subsistência ou da família, e em relação à pessoa jurídica quando
o recolhimento inviabilizar sua atividade empresarial. Nesta linha a objetiva lição de Daniel Amorim Assumpção Neves ao
comentar o mencionado artigo 98 do CPC: ..., entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado
se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais recolhimentos.
(Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª e. ver. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 175). 2. Tem-se ainda que
quanto às pessoas jurídicas continua prestigiado o entendimento consubstanciado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício
da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais. (destaque na citação) Em que a extensa documentação de fls. 3125/5789, o pedido veio desacompanhado do
balanço patrimonial e financeiro, indispensável para exame da pertinência do benefício, em face do que forçoso concluir
não demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos do processo, cumprindo pontuar que o art. 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal, exige prova da insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade judiciária. 3. Ademais, a
recorrente, pessoa jurídica, tem como atividade a instalação de energia solar, não sendo crível que não tenha condições de
arcar com as despesas do processo para defender seus interesses em juízo, sem prejuízo da continuidade de sua atividade
empresarial. 4. A eventual circunstância de estar enfrentando dificuldades financeiras não altera a questão, porque, como
bem pontuado na r. sentença, “uma empresa não pode simplesmente transferir para o Estado os ônus de eventual do
insucesso de seus negócios, circunstância que se insere na área de risco de todas as atividades empresariais.(fls. 3.092).
5. Não é demais ponderar que a recorrente não se submeteu à triagem que está a cargo da Defensoria Pública do Estado,
pleiteando diretamente em juízo o benefício, através dos advogados que constituiu, o que, embora não seja causa obstativa
da concessão da gratuidade (§ 4º do art. 99 do CPC), não pode ser desconsiderado na análise contextual do pedido, porque a
concessão da gratuidade, importante instrumento para eficiente distribuição da Justiça aos realmente necessitados, não pode
ser banalizada. 6. Desta forma, não comprovada a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem risco
para a continuidade de sua atividade, é caso de indeferimento do benefício pleiteado. 7. Neste sentido o seguinte julgado do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO -
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita
quando o interessado não comprova sua situação financeira precária. 2. A alegação de a empresa estar em dificuldades
financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º