Processo ativo

solicitar a(s) pesquisa(s) faltante(s), recolhendo para isso as custas

1186874-33.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: solicitar a(s) pesquisa(s) faltante *** solicitar a(s) pesquisa(s) faltante(s), recolhendo para isso as custas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que
se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. É pacífico o entendimento deste E. Tribunal de Justiça de que a citação
por edital constitui medida excepcional,que somente é possível quando exauridas todas as poss ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ibilidades decitaçãopessoal,
tornando imprescindível o esgotamento das diligências aptas à localização do paradeiro dos requeridos. Veja-se a propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória. Impugnação ao cumprimento de sentença. Acolhimento. Irresignação da parte
exequente. Descabimento. Pretensão da parte agravante ao reconhecimento de que recebeu o cheque de boa-fé e que o
título possui autonomia de circulação. Pedido não apreciado na r. decisão agravada. Inviabilidade de análise, sob pena de
supressão de um grau de jurisdição. Recurso não conhecido neste ponto. Nulidade da citação do réu na fase de conhecimento.
Ocorrência. Ausência de exaurimento dosendereçosconstantes dos autos, obtidos através da pesquisa via Bacenjud. Citação
por edital que é medida excepcional e se mostrou prematura na hipótese dos autos. Nulidade bem reconhecida na origem.
Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte, conhecida, não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2169548-
91.2020.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021) Assim, a fim de se evitar nulidade e, com base no princípio
de cooperação das partes (art. 6º do CPC), determino que, para análise do pedido de citação por edital, providencie a parte
autora, no prazo de quinze dias, a juntada de relatório discriminando pormenorizadamente: Todos os endereços para os quais
foram direcionadas tentativas de citação e as respectivas localizações nos autos de seu resultado negativo (AR’s devolvidos ou
mandados/precatórias cumpridos); Todas as pesquisas realizadas por meio dos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Infojud e Renajud,
com a indicação de todos os resultados obtidos e as respectivas localizações nos autos do resultado negativo (AR’s devolvidos
ou mandados/precatórias cumpridos) para cada endereço obtido como resposta às pesquisas; Resultado de outras pesquisas
de endereços e as respectivas localizações nos autos dos resultados negativos (AR’s devolvidos ou mandados/precatórias
cumpridos); Em caso de execução de título extrajudicial, o resultado da tentativa de arresto de ativos financeiros pelo Bacenjud/
Sisbajud ou de bloqueio de veículos pelo Renajud. Caso ainda não tenham sido realizadas tentativas de busca de endereço por
algum dos sistemas acima mencionados, deverá o autor solicitar a(s) pesquisa(s) faltante(s), recolhendo para isso as custas
necessárias em quinze dias. Caso restem endereços obtidos nas pesquisas, mas ainda não diligenciados, a parte autora deverá
requerer a tentativa de citação no endereço faltante, comprovando o recolhimento das custas postais ou diligência do oficial
de justiça em quinze dias. Atendidas as providências, tornem para análise. Intime-se. - ADV: NATALIA ROXO DA SILVA (OAB
344310/SP), JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES (OAB 297259/SP), GUSTAVO FELIPPE MAGGIONI (OAB 282605/
SP), JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB 55160/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB
167107/SP)
Processo 1186874-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriel Barral Novaes Texeira
- Google Brasil Internet Ltda. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FILIPE
DIAS COELHO RODRIGUES (OAB 74150/BA)
Processo 1195470-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Yalle Litwak de
Queiroz Barbosa - Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze)
dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), GISELE CRISTIANE DE SOUZA ANSELMO (OAB 69381/SC)
Processo 1201381-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristina Souza Muniz - Aguarde-se
pelo prazo de 30 (trinta) dias a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) encaminhado(s). - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2025
Processo 0041597-03.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1135280-14.2023.8.26.0100) (processo principal 1135280-
14.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jonas Zafalon - BANCO
PAN S/A - Vistos. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas
instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, promovendo-se
a transferência dos respectivos valores. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados
abaixo: BANCO PAN S/A Valor do bloqueio: R$ 4132,64 Intimem-se. - ADV: ADJANE ALVES MACEDO (OAB 373936/SP), JOÃO
VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
Processo 1000094-48.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Capricórnio
Têxtil S/A - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens
de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. Por fim, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei - ADV: GIULIA SERAFIM (OAB 454811/SP)
Processo 1042567-98.2015.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Gemaina Santos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:37
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