Processo ativo

solicitou a realização de perícia metrológica, nos termos do art. 590, II,

0737541-88.2022.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Ação: DO RESIDENCIAL RECANTO DOS PASSAROS
Partes e Advogados
Autor: solicitou a realização de perícia met *** solicitou a realização de perícia metrológica, nos termos do art. 590, II,
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
pessoas e/ou de pagamento. Precedentes deste tribunal. 7. Os juros e a correção monetária devem ser corrigidos de ofício. O ressarcimento ao
erário deverá ser atualizado com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC (Tema Repetitivo 176), contados dos eventos danosos, no
caso, das datas do recebimento de cada parcela. 8. Recurso conhecido e não provido. Juros e correção monetária revistos de ofício. Honorá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rios
advocatícios majorados.
N. 0737541-88.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL RECANTO DOS PASSAROS
II. Adv(s).: DF35305 - LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ. R: RENATA BRANDINI LIMA. Adv(s).: DF38913 - CLAUDIO GERALDO VIANA
PEREIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO CONDÔMINO. COMPORTAMENTO
ANTISSOCIAL. REQUISITOS. I ? Ausentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, uma vez que não se revela
possível, neste momento processual, a adoção da medida extrema de afastamento da agravada-ré da sua residência e do condomínio, antes da
observância da regra do contraditório e da ampla defesa. II ? Agravo de instrumento desprovido.
N. 0736637-68.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. Adv(s).: DF44215 -
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, PE21714 - FELICIANO LYRA MOURA. R: GUILHERME DA SILVA PEREIRA. Adv(s).:
DF42694 - AYLON ESTRELA NETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS PRESENTES. PERIGO
DE IRREVERSIBILIDADE. AUSENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para anular decisão por carência de fundamentação, deve-se constatar
omissão séria - o que não é o caso. Apesar de sucinta, a decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do Código de
Processo Civil (CPC). 2. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Na hipótese, a argumentação da agravante não é suficiente para afastar a alegação de
irregularidade no procedimento suscitada na petição inicial. O autor solicitou a realização de perícia metrológica, nos termos do art. 590, II,
da Resolução Normativa da ANEEL 1.000/2021, porém o pedido não foi atendido. Há notícia de interposição de recurso administrativo e de
reclamação na ouvidoria, também sem resposta. A agravante em nenhum momento contesta expressamente tais alegações. Portanto, está
presente a probabilidade do direito do autor. 4. Também há perigo de dano, já que a manutenção da cobrança da fatura pode ensejar o corte do
fornecimento de energia, o que prejudicaria o funcionamento do estabelecimento do autor. 5. Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida,
já que, caso o presente recurso seja provido, ou mesmo que o mérito seja julgado improcedente na origem, a agravante poderá restabelecer a
cobrança da fatura impugnada e se valer dos meios legalmente previstos para assegurar o cumprimento da obrigação. 6. Recurso conhecido
e não provido.
N. 0705006-52.2022.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: IVONETE EDITE DE BRITO. Adv(s).: DF12120 - SUELI FERREIRA NUNES.
R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF28001 - GUILHERME RABELO DE CASTRO, DF1631 - DIOGO LEITE DA SILVA. PROCESSUAL
CIVIL. RESP Nº 1.863.973. TEMA REPETITIVO 1085. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE. DISTINÇÃO. MÍNIMO
EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. 1. Nos empréstimos para desconto em conta
corrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.085, firmou a tese de que são
lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde
que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar - não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º,
§1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2. A jurisprudência tem entendido que a liberdade
contratual, muito embora deva ser observada, na forma do Tema 1.085, do c. STJ, não afastou a incidência do princípio da dignidade humana,
de modo a permitir eventual limitação em caso de abuso, a partir de uma ponderação de forma casuística. 3. O caso em tela possui a peculiar
situação de completo endividamento do apelante, que, em princípio, revela comprometimento do mínimo existencial e da dignidade da pessoa
humana, o que, na medida do possível precisa ser contornado pelo Poder Judiciário. 4. Deu-se parcial provimento ao recurso de apelação.
PAUTA DE JULGAMENTO
9ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL- PJE - 22/03/2023 A 29/03/2023
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA , Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista
o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos
os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 12h do dia 22 de Março de 2023 tem
início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que
independem de publicação e o(s) seguinte(s ) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s), observando-se que os
processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com
o art. 935 do CPC.:
Processo 0701016-73.2023.8.07.0000
Número de ordem 1
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo ZENILDA GOMES NUNES
ZENILDE BORGES DE OLIVEIRA
ZENILDE DIAS PAES
ZENOBIO JOSE PINHEIRO NETO
ZENOBIO PERNA
ZENOLIA VELOZO CALDEIRA
ZEZILIA JOSE LUIZ
ZILAR GONCALVES DE MIRANDA
ZILDA ALVES DOS SANTOS
ZILDA DE CASTRO
Advogado(s) - Polo Ativo MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE - DF24775-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
489
Cadastrado em: 10/08/2025 15:13
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