Processo ativo STJ

solicitou a remessa do feito ao Juizado Especial Cível

0002559-94.2005.8.26.0602
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Vara: Cível; Data
Diário (linha): Felipe Salomão, j. 23/08/2022, DJe 09/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
Partes e Advogados
Autor: solicitou a remessa do feit *** solicitou a remessa do feito ao Juizado Especial Cível
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão
monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. recurso manifestamente
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e
IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1986517/PR, T4, rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 23/08/2022, DJe 09/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO
INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “requerimentos para realização de
diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de
prescrição intercorrente.” 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a interrupção da prescrição
demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, “é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não
ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022). 4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, T1, rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 28/11/2022, DJe 30/11/2022) APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO QUE SE
ARRASTA POR MAIS DE 13 ANOS SEM EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DO
CRÉDITO. NESTE CASO, VEDAÇÃO À ETERNIZAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA. SENTENÇA
MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. “[...] inviável o prosseguimento do feito, sendo vedada sua eternização, quando não se
vislumbra uma nesga de efetividade processual e tampouco resultado útil ao processo, mesmo porque já constatada a repetição
de mesmas pesquisas e sem qualquer indício de que o Exequente poderá obter seu crédito [...]” (TJSP; Apelação Cível 0040794-
46.2011.8.26.0562; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024) CONTRATOS BANCÁRIOS. Execução de título executivo extrajudicial.
Decisum que extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente. Irresignação da parte exequente. Descabimento.
Caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese em exame, já que decorrido o prazo prescricional de 03 anos
consubstanciado em cédula de crédito bancário. Inteligência do art. 70, do Decreto nº 57.663/66 c/c art. 206, §3º, VIII, do
Código Civil, que, na vigência do CPC/73, começa a fluir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo
prazo fixado, do transcurso de um ano da determinação do arquivamento/suspensão do feito (aplicação analógica do art. 40, §
2º, da Lei 6.830/80), conforme a Tese 1.2. fixada no REsp nº 1.604.412-SC, em sede de Incidente de Assunção de Competência.
Mera reiteração de petições pleiteando a realização de pesquisas em Juízo ou, ainda, a realização de novos pedidos de
suspensão não obstam a fluência do prazo de prescrição já iniciado. Entendimento do E. STJ consolidado no julgamento do
REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Entendimento positivado, ‘a contrario sensu’, pela lei 14.195/21.
Inaplicabilidade do art. 1.056 do CPC/2015. Regra de transição que não atinge situações jurídicas consolidadas na vigência do
CPC/73. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Incabível a aplicação do disposto no art.85, §11, do CPC, posto não terem sido
fixados honorários na origem, observado o princípio da causalidade. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0038294-
64.2012.8.26.0564; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo
-4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022) Ação de execução Notas promissórias Emissão
dos títulos no ano de 2003 com distribuição da ação de execução antes de operada a prescrição Citação da executada em 2005
Ausência de bens passíveis de penhora Inúmeras diligências infrutíferas Violação do princípio da duração razoável do processo
Decurso de 11 (onze) sem que fossem realizados atos efetivos para a prestação da tutela jurisdicional Prescrição intercorrente
Configuração Precedentes do STJ e deste ETJSP Sentença de extinção Manutenção Recurso desprovido. [...] Nestes 11 (onze)
anos o processo se resumiu às diversas expedições de ofícios para localização de bens da executada passíveis de penhora,
arquivamentos e desarquivamentos do processado. Nada de útil se produziu que pudesse demonstrar a viabilidade do processo,
qual seja, atingir a efetiva prestação jurisdicional. Estas condutas, inócuas e sem qualquer efetividade, evidenciam o desinteresse
na condução do processo e eternizam sua existência violando o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII),
tornando direitos patrimoniais prescritíveis em imprescritíveis, posto que postergam o reconhecimento da prescrição intercorrente
[...]. (TJSP; Apelação Cível 0002559-94.2005.8.26.0602; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Sorocaba -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2016; Data de Registro: 23/09/2016. Grifei). Reafirme-se
que este entendimento decorre da disciplina legal do CPC/2015 anterior à Lei nº 14.195/2021, de resto mais favorável ao
exequente. Como visto, não se está a cogitar de retroatividade da nova lei. Nesse passo, transcorridos sem interrupção muito
mais de 5 anos (art. 206, §5º, I do Código Civil) após o início do prazo prescricional intercorrente, tem-se que a pretensão
exequenda está irremediavelmente prescrita. Por fim, descabida a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. “A
prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte
executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (REsp 1835174/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j.
05/11/2019, DJe 11/11/2019). Ante o exposto, observado o regular contraditório (art. 487, II, § ún., CPC), e concorde a parte
exequente, reconheço ex officio a prescrição intercorrente da pretensão executiva em tela, declarando extinta a execução. Sem
custas finais à míngua de satisfação.. Eventuais custas em aberto ao polo ativo. Sem honorários. - ADV: ROBERTO SACCARDO
(OAB 177394/SP), RENATO TUFI SALIM (OAB 22292/SP), PEDRO APARECIDO MARQUEZI DA SILVA (OAB 390747/SP)
Processo 1000850-57.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Hypera S/A - - Cosmed Indústria de
Cosméticos e Medicamentos S.a. - Opella Healthcare Brazil Ltda e outro - 1. Fls. 355: Homologo, para que produza seus efeitos
de direito, o pedido de desistência. 2. Por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito, com fulcro
no artigo 775 combinado com os artigos 771, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil. 3. Sem custas finais,
porquanto não houve satisfação do débito. 4. Oportunamente, arquivem-se os presentes, com as cautelas de praxe. - ADV:
LUIZ CASSIO DOS SANTOS WERNECK NETTO (OAB 203945/SP), RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB 155969/RJ), RAFAEL
MARQUES ROCHA (OAB 155969/RJ)
Processo 1000994-31.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcella Cristiane da Silva Santos - Vistos.
1. Fls. 47: Por força da prevenção, indefiro a redistribuição ao Juizado Especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I.
Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e o Juízo de
Direito da 10ª Vara Cível ambos da Comarca de Ribeirão Preto em tutela cautelar, inicialmente distribuída para a Vara Comum
e na qual, após o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, o autor solicitou a remessa do feito ao Juizado Especial Cível
local. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de remessa do feito ao Juizado Especial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:37
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