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Identificação
Nº Processo: 2206348-45.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: solicitou os *** solicitou os benefícios da
Advogados e OAB
Advogado: não é sinônimo de riqueza, portanto, *** não é sinônimo de riqueza, portanto, se o autor solicitou os benefícios da
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2206348-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Lucas
Borges Lacerda - Agravado: Tim S/A - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão proferida nas fls.
172/173 dos autos da ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada pelo ora agravante, que
indeferiu pedido de concessão a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os benefícios da justiça gratuita. Insurge-se o agravante, sustentando que a decisão merece
ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do
requerente, pois, em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para seu deferimento (art. 98 do CPC). Alega que peticionou às fls.
91/92 informando que é autônomo e não possui vínculo empregatício com qualquer empresa, logo, não possui salário fixo e sua
renda varia no decorrer dos meses, onde depende exclusivamente do sucesso dos processos que administra para suprir suas
despesas. Insurge que a qualificação de advogado não é sinônimo de riqueza, portanto, se o autor solicitou os benefícios da
justiça gratuita, certamente é porque ele não possui condições financeiras para pagar as custas e despesas processuais, bem
como honorários sucumbenciais em uma eventual condenação em seu desfavor, devendo ser observada a presunção de boa-
fé. Colaciona jurisprudência em defesa de seus argumentos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, reforma da
r. decisão. Estando evidenciado, no caso, o periculum in mora a persistirem os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento
deste recurso, recebo-o no efeito suspensivo, a fim de evitar a extinção, de plano, da ação ajuizada pelo ora agravante. Deixo
de intimar a parte agravada para apresentação de contraminuta, eis que ainda não instaurado o contraditório. Serve cópia da
presente decisão como ofício. Int. São Paulo, 8 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Lucas Borges
Lacerda (OAB: 410869/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Lucas
Borges Lacerda - Agravado: Tim S/A - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão proferida nas fls.
172/173 dos autos da ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada pelo ora agravante, que
indeferiu pedido de concessão a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os benefícios da justiça gratuita. Insurge-se o agravante, sustentando que a decisão merece
ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do
requerente, pois, em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para seu deferimento (art. 98 do CPC). Alega que peticionou às fls.
91/92 informando que é autônomo e não possui vínculo empregatício com qualquer empresa, logo, não possui salário fixo e sua
renda varia no decorrer dos meses, onde depende exclusivamente do sucesso dos processos que administra para suprir suas
despesas. Insurge que a qualificação de advogado não é sinônimo de riqueza, portanto, se o autor solicitou os benefícios da
justiça gratuita, certamente é porque ele não possui condições financeiras para pagar as custas e despesas processuais, bem
como honorários sucumbenciais em uma eventual condenação em seu desfavor, devendo ser observada a presunção de boa-
fé. Colaciona jurisprudência em defesa de seus argumentos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, reforma da
r. decisão. Estando evidenciado, no caso, o periculum in mora a persistirem os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento
deste recurso, recebo-o no efeito suspensivo, a fim de evitar a extinção, de plano, da ação ajuizada pelo ora agravante. Deixo
de intimar a parte agravada para apresentação de contraminuta, eis que ainda não instaurado o contraditório. Serve cópia da
presente decisão como ofício. Int. São Paulo, 8 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Lucas Borges
Lacerda (OAB: 410869/SP) - 3º andar