Processo ativo

solicitou transferência externa e não interna, conforme consta no sistema da

1025487-15.2024.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: solicitou transferência externa e não *** solicitou transferência externa e não interna, conforme consta no sistema da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1025487-15.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jeferson de Mello Gonzaga do
Rego - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA - Vistos. JEFERSON DE MELLO GONZAGA DO REGO ajuizou ação
de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de SOCIE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DADE DE ENSINO
SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, aduzindo, em síntese, que é estudante do curso de Gestão da Tecnologia da Informação na
instituição ré, cursando o último semestre do curso, com previsão de término para julho de 2024. Narra que em abril de 2024,
solicitou à requerida a transferência interna do Polo Santana para o Polo Vila Nova Cachoeirinha, para realização de provas
presenciais, por questões de proximidade com sua residência e local de trabalho. Relata que, ao invés de realizar a transferência
interna solicitada, a requerida cancelou sua matrícula inicial (nº 202405639871), criou uma nova matrícula (nº 0000950949088),
desconsiderou diversas disciplinas já cursadas e concluídas, aproveitando apenas 11 das 18 matérias já cursadas, e ainda
estendeu o curso por mais dois semestres. Pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar o restabelecimento da
matrícula anterior, mantendo a grade curricular inicial com aproveitamento de todas as disciplinas já cursadas e concluídas pelo
autor, bem como suspender cobranças de mensalidades posteriores a julho de 2024. No mérito, requer a confirmação da tutela
e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tutela
de urgência foi indeferida (fls. 135/137). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 148/156), não arguindo matéria
preliminar. No mérito, sustentou que o autor solicitou transferência externa e não interna, conforme consta no sistema da
instituição, sendo o procedimento realizado de acordo com as normas internas. Aduz que, quando ocorre outra matrícula, o
currículo do curso é alterado para o mais atual, sendo necessário abrir requerimento de análise de isenção de disciplinas para
aproveitamento das matérias já cursadas. Impugna o pedido de danos morais, aduzindo que não houve qualquer conduta ilícita
por parte da instituição. Réplica às fls. 212/218, reiterando os termos da inicial e refutando as alegações da contestação.
Intimadas a especificar provas, o autor reiterou o pedido de inversão do ônus da prova para que a requerida apresentasse a
transcrição das gravações dos atendimentos telefônicos (fls. 224/225). A requerida manteve-se inerte (fl. 226). É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos
existentes nos autos são suficientes para formar o convencimento deste juízo. Inicialmente, cumpre destacar que a relação
havida entre as partes é tipicamente de consumo, estando presente a figura do consumidor e do fornecedor de serviços, nos
termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência do autor em relação à instituição
de ensino, especialmente no que tange à produção de provas, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do
CDC, de modo que cabia à requerida demonstrar que o autor efetivamente solicitou a transferência externa, e não a mera
mudança de polo para realização de provas, conforme alegado na inicial. Verifica-se que a requerida, embora tenha apresentado
print de tela de seu sistema interno indicando a solicitação de transferência externa, não apresentou a transcrição dos
atendimentos telefônicos realizados pelo autor, conforme determinado, o que milita em seu desfavor. No mérito, a controvérsia
reside em verificar se houve ou não falha na prestação dos serviços pela requerida ao promover o cancelamento da matrícula
original do autor, com a criação de nova matrícula, aproveitamento parcial das disciplinas e extensão do curso por mais dois
semestres. Da análise dos autos, conclui-se que assiste razão ao autor. Conforme se verifica da documentação apresentada, o
autor solicitou à instituição ré apenas a transferência interna de polo para realização das provas presenciais, dada a proximidade
do Polo Vila Nova Cachoeirinha com sua residência e local de trabalho. Não há nos autos prova robusta de que o autor tenha
requerido transferência externa, com todas as consequências daí advindas, notadamente o cancelamento da matrícula original,
a desconsideração de disciplinas já cursadas e a extensão do curso por mais dois semestres. A alegação da requerida de que o
autor solicitou transferência externa não se sustenta, pois, além de não ter apresentado a transcrição dos atendimentos
telefônicos, o próprio print de tela apresentado pela instituição demonstra inconsistência, uma vez que no campo “motivo” consta
“SAÍDA DO ALUNO”, o que não condiz com a situação narrada nos autos, já que o autor não pretendia sair da instituição, mas
apenas realizar as provas em outro polo. Ademais, é evidente o desequilíbrio na relação contratual, pois o autor estava cursando
o 5º e último semestre do curso, com previsão de formatura para julho de 2024, e viu-se obrigado a cursar mais dois semestres
adicionais em razão de procedimento interno da instituição, com aproveitamento parcial das disciplinas já cursadas e concluídas.
A autonomia didático-pedagógica das instituições de ensino, invocada pela requerida, não pode servir de escudo para práticas
abusivas ou desproporcionais em detrimento dos direitos dos consumidores, notadamente no caso em apreço, em que o autor
simplesmente solicitou a mudança de polo para realização de provas presenciais, não havendo justificativa razoável para o
cancelamento da matrícula original e todas as consequências daí advindas. Nesse contexto, em que pese a alegada autonomia
das instituições de ensino, a requerida deve cumprir com o dever de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços, bem como agir com boa-fé na execução dos contratos, em observância aos artigos 6º, III, e 4º, III, do CDC. No caso,
verifica-se que a instituição ré não demonstrou ter prestado ao autor informações claras e adequadas sobre as consequências
da transferência, especialmente quanto ao cancelamento da matrícula original, ao não aproveitamento integral das disciplinas já
cursadas e à extensão do curso por mais dois semestres. Desse modo, caracterizada está a falha na prestação dos serviços
pela requerida, a ensejar sua responsabilização pelos danos causados ao autor, nos termos do art. 14 do CDC. No que tange ao
pedido de indenização por danos morais, entendo que este é procedente. Os transtornos e frustrações suportados pelo autor
ultrapassam o mero dissabor cotidiano, atingindo seus direitos da personalidade. O autor estava prestes a concluir seu curso
superior, no último semestre, com expectativa de formatura em julho de 2024, quando, ao solicitar simplesmente a mudança de
polo para realização de provas presenciais, viu-se diante de situação kafkiana: cancelamento de sua matrícula original, criação
de nova matrícula, aproveitamento parcial das disciplinas já cursadas e extensão do curso por mais dois semestres. A sensação
de impotência e frustração experimentada pelo autor, que viu seu sonho de concluir a graduação e ingressar no mercado de
trabalho adiado por mais dois semestres, sem que tenha dado causa a tal situação, certamente ultrapassou o mero aborrecimento
cotidiano, configurando dano moral indenizável. Quanto ao valor da indenização, considerando os critérios da razoabilidade e
proporcionalidade, a situação econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, fixo a
indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para compensar o
autor pelos transtornos sofridos, sem configurar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DETERMINAR que a requerida restabeleça a
matrícula anterior do autor (nº 202405639871), referente ao curso de Gestão da Tecnologia da Informação, no 5º e último
semestre, com o aproveitamento de todas as disciplinas cursadas e concluídas pelo autor, mantendo a grade curricular constante
na matrícula inicial, com previsão de término do curso para julho de 2024; 2) DECLARAR a inexistência de débitos referentes a
mensalidades após julho de 2024, período em que o curso já deveria ter sido concluído conforme contratação original; 3)
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
comcorreçãomonetária pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) ejurosmoratórios à razão da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, também a partir desta data. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:05
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