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Solotrat Engenharia Geotecnica Ltda - Natureza: Recurso Especial Processo nº 1102140-52.2024.8.26.0100

1102140-52.2024.8.26.0100
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Apelado: Solotrat Engenharia Geotecnica Ltda - Natureza: Rec *** Solotrat Engenharia Geotecnica Ltda - Natureza: Recurso Especial Processo nº 1102140-52.2024.8.26.0100
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 1102140-52.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edmilson Severino
Pereira - Apelado: Solotrat Engenharia Geotecnica Ltda - Natureza: Recurso Especial Processo nº 1102140-52.2024.8.26.0100
Recorrente: Edmilson Severino Pereira Recorrida: Solotrat Engenharia Geotécnica Ltda Vistos. Inconformado com o teor do
acórdão proferido pelo Conse ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento
à apelação interposta contra sentença proferida pela Juíza Corregedora Permanente do 11º Registro de Imóveis da Capital,
que, em procedimento de usucapião extrajudicial, rejeitara a impugnação apresentada pelo apelante e determinara o retorno
dos autos à serventia imobiliária para prosseguimento do procedimento, Edmilson Severino Pereira interpôs recurso especial,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Pede que ao recurso seja concedido
efeito suspensivo. Feito o breve preâmbulo, observo que, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça,
o processamento com efeito suspensivo de recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, entendido como
a urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, equivalente à plausibilidade do direito
invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Esses
requisitos não estão presentes neste caso. Além de não delineado o risco de ineficácia do provimento final, não há demonstração
de que a tese articulada pelo recorrente foi encampada pela atual jurisprudência do Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro
o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a)
Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Geraldo Silva do Rosario (OAB: 340059/SP) - Marcelo do Valle
de Oliveira (OAB: 427003/SP) - Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB: 198638/SP)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 17/02/2025, autorizou o que segue:
ILHABELA - suspensão do expediente presencial e dos prazos dos processos físicos no dia 21 de fevereiro de 2025.
NOTA: Todas as atividades de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores serão realizadas em trabalho remoto.
As regularizações das frequências dos servidores devem observar as orientações da SGP, conforme aviso no sistema de
frequência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 15:49
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