Processo ativo
somavam R$ 186.500,00. Ademais, nota-se uma inconsistência
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1036934-96.2021.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: somavam R$ 186.500,00. Ademai *** somavam R$ 186.500,00. Ademais, nota-se uma inconsistência
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1036934-96.2021.8.26.0100 - SÃO PAULO. APELANTE: LEONARDO MACHADO CAMPOS PEREIRA
TAVARES. APELADOS: BANCO BRADESCO S/A. e outro. Vistos. O apelante requer a concessão do benefício de gratuidade
da justiça. Nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos goza
de presunção de veracidade. No entanto, essa presunção pode ser afastada quando existirem elementos que demonstrem a
capacidade financeira para assumir as despesas processuais. N ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o caso em análise, o apelante anexou a Declaração de IRPF
do exercício de 2023, referente ao ano-base de 2022 (fls. 438 e 446), a Declaração de IRPF do exercício de 2024, relativa ao
ano-base de 2023 (fls. 451/458), além de extrato bancário (fls. 459/461). Contudo, a verificação detalhada desses documentos
indica falta de plausibilidade na alegação de insuficiência de recursos. Ainda que a Declaração de IRPF de 2023 apresente
rendimentos modestos, não há comprovação detalhada de toda a movimentação financeira e patrimonial, sobretudo ao se
considerar que, em 31/12/2022, os bens e direitos do autor somavam R$ 186.500,00. Ademais, nota-se uma inconsistência
na evolução patrimonial do apelante, pois os dados mencionados na declaração de 2024 divergem daqueles informados
previamente, embora indiquem R$ 22.000,00 em bens e direitos em 31/12/2023. Além disso, consta que o autor vendeu a
empresa Nossa Visão Car EIRELI em 23/05/2019 e, posteriormente, constituiu a sociedade Flash Comércio de Placas EIRELI.
Embora alegue ter encerrado essa nova atividade em razão de pendências com o Detran/SP, a venda da primeira empresa e
a criação de outra podem representar movimentações financeiras relevantes, que não foram inteiramente esclarecidas pelos
documentos apresentados. Também não foi demonstrado de forma inequívoca que o apelante juntou extratos completos de
toda a sua movimentação bancária. Existe indicação de que ele mantém conta no Banco do Brasil e no Banco Bradesco (réus
no presente feito), mas tais extratos não foram anexados. A omissão dessas informações afasta a presunção de veracidade
quanto à alegada insuficiência de recursos. Cabe ressaltar que a mera alegação de dificuldades financeiras ou de existência
de dívidas não é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a comprovação de que a parte
efetivamente não possui condições de arcar com os custos sem prejuízo de sua manutenção. No presente caso, não há essa
comprovação, mas sim indícios contrários à alegação da parte requerente. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Providenciem o apelante a comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção
(art. 99, §7° do CPC). Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel
Góes dos Anjos - Advs: Rodrigo Rodrigues de Lima (OAB: 281925/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Bruno
Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 3º Andar
TAVARES. APELADOS: BANCO BRADESCO S/A. e outro. Vistos. O apelante requer a concessão do benefício de gratuidade
da justiça. Nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos goza
de presunção de veracidade. No entanto, essa presunção pode ser afastada quando existirem elementos que demonstrem a
capacidade financeira para assumir as despesas processuais. N ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o caso em análise, o apelante anexou a Declaração de IRPF
do exercício de 2023, referente ao ano-base de 2022 (fls. 438 e 446), a Declaração de IRPF do exercício de 2024, relativa ao
ano-base de 2023 (fls. 451/458), além de extrato bancário (fls. 459/461). Contudo, a verificação detalhada desses documentos
indica falta de plausibilidade na alegação de insuficiência de recursos. Ainda que a Declaração de IRPF de 2023 apresente
rendimentos modestos, não há comprovação detalhada de toda a movimentação financeira e patrimonial, sobretudo ao se
considerar que, em 31/12/2022, os bens e direitos do autor somavam R$ 186.500,00. Ademais, nota-se uma inconsistência
na evolução patrimonial do apelante, pois os dados mencionados na declaração de 2024 divergem daqueles informados
previamente, embora indiquem R$ 22.000,00 em bens e direitos em 31/12/2023. Além disso, consta que o autor vendeu a
empresa Nossa Visão Car EIRELI em 23/05/2019 e, posteriormente, constituiu a sociedade Flash Comércio de Placas EIRELI.
Embora alegue ter encerrado essa nova atividade em razão de pendências com o Detran/SP, a venda da primeira empresa e
a criação de outra podem representar movimentações financeiras relevantes, que não foram inteiramente esclarecidas pelos
documentos apresentados. Também não foi demonstrado de forma inequívoca que o apelante juntou extratos completos de
toda a sua movimentação bancária. Existe indicação de que ele mantém conta no Banco do Brasil e no Banco Bradesco (réus
no presente feito), mas tais extratos não foram anexados. A omissão dessas informações afasta a presunção de veracidade
quanto à alegada insuficiência de recursos. Cabe ressaltar que a mera alegação de dificuldades financeiras ou de existência
de dívidas não é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a comprovação de que a parte
efetivamente não possui condições de arcar com os custos sem prejuízo de sua manutenção. No presente caso, não há essa
comprovação, mas sim indícios contrários à alegação da parte requerente. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Providenciem o apelante a comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção
(art. 99, §7° do CPC). Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel
Góes dos Anjos - Advs: Rodrigo Rodrigues de Lima (OAB: 281925/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Bruno
Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 3º Andar