Processo ativo
Souza Almeida SC Ltda - Apelado: ALICE AMBROSIO DE LEMOS (Espólio)
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Identificação
Nº Processo: 1503001-08.2019.8.26.0533
Partes e Advogados
Apelado: Souza Almeida SC Ltda - Apelado: *** Souza Almeida SC Ltda - Apelado: ALICE AMBROSIO DE LEMOS (Espólio)
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1503001-08.2019.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante:
Municipio de Santa Barbara D oeste - Apelado: Souza Almeida SC Ltda - Apelado: ALICE AMBROSIO DE LEMOS (Espólio)
- Apelação Cível nº 1503001-08.2019.8.26.0533 Apelante: Prefeitura Municipal de Santa Bárbara D’oeste Apelados: Espólio
de Alice Ambrósio de Lemos e outro Comarca: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Santa Bárbara D’oeste DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 25329 Vistos. Trata-
se de recurso de apelação cível interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO contra a r. sentença de fls. 37/38,
que extinguiu a fiscal ajuizada em face de ESPÓLIO DE ALICE AMBRÓSIO DE LEMOS E OUTRO, fundamentada na falta
de interesse de agir, considerando que o valor da cobrança era inferior a R$ 10.000,00 e por ausência de movimentação útil
há mais de um ano, sem a localização de bens penhoráveis, consoante Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de
Justiça, lastreada na tese firmada no tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal. Alega a municipalidade, em resumo, que a
competência constitucional de cada ente federado foi assegurada na fixação da tese do Tema nº 1184, razão pela qual deve
prevalecer a legislação específica local que estabelece o que venha a ser dívida ativa de baixo valor (Lei Municipal 292/2019).
Requer o provimento do recurso para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Sem contrarrazões, uma vez que a parte
executada não foi citada. Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º do CPC. É O RELATÓRIO.
O recurso não comporta provimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1184, (RE nº 1.355.208/SC),
fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em
vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou
adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a
inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão
do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as
providências cabíveis. O acórdão do RE nº 1.355.208/STF, paradigma do tema, foi assim ementado: EMENTA: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante:
Municipio de Santa Barbara D oeste - Apelado: Souza Almeida SC Ltda - Apelado: ALICE AMBROSIO DE LEMOS (Espólio)
- Apelação Cível nº 1503001-08.2019.8.26.0533 Apelante: Prefeitura Municipal de Santa Bárbara D’oeste Apelados: Espólio
de Alice Ambrósio de Lemos e outro Comarca: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Santa Bárbara D’oeste DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 25329 Vistos. Trata-
se de recurso de apelação cível interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO contra a r. sentença de fls. 37/38,
que extinguiu a fiscal ajuizada em face de ESPÓLIO DE ALICE AMBRÓSIO DE LEMOS E OUTRO, fundamentada na falta
de interesse de agir, considerando que o valor da cobrança era inferior a R$ 10.000,00 e por ausência de movimentação útil
há mais de um ano, sem a localização de bens penhoráveis, consoante Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de
Justiça, lastreada na tese firmada no tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal. Alega a municipalidade, em resumo, que a
competência constitucional de cada ente federado foi assegurada na fixação da tese do Tema nº 1184, razão pela qual deve
prevalecer a legislação específica local que estabelece o que venha a ser dívida ativa de baixo valor (Lei Municipal 292/2019).
Requer o provimento do recurso para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Sem contrarrazões, uma vez que a parte
executada não foi citada. Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º do CPC. É O RELATÓRIO.
O recurso não comporta provimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1184, (RE nº 1.355.208/SC),
fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em
vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou
adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a
inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão
do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as
providências cabíveis. O acórdão do RE nº 1.355.208/STF, paradigma do tema, foi assim ementado: EMENTA: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º