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Sp-04 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 50.409. V i s t o s. Execução fiscal
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Identificação
Nº Processo: 1503760-19.2024.8.26.0299
Partes e Advogados
Apelado: Sp-04 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - DECISÃO MON *** Sp-04 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 50.409. V i s t o s. Execução fiscal
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 1503760-19.2024.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Municipio de Jandira -
Apelado: Sp-04 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 50.409. V i s t o s. Execução fiscal
fundada em IPTU do exercício de 2023, do Município de Jandira, extinta pela sentença de fls. 09/11, prolatada pelo MM Juiz de
Direito André Luiz Tomasi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Queiroz, com fundamento na falta de interesse processual do Fisco. Apela o Município buscando a
reforma desse julgado, sustentando, em resumo, o seguinte: houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC; há lei geral
de parcelamento de modo a cumprir com o requisito da tentativa de solução administrativa; o protesto se mostra inadequado,
pois potencialmente ineficaz. Regularmente processado. É o relatório. O caso é de negar-se provimento desde logo ao apelo,
por manifesta improcedência, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, pois a pretensão recursal se mostra contrária
ao entendimento do STF consolidado no âmbito do Tema nº 1.184. Antes de tudo, porém, importa refutar a arguição de nulidade
da sentença ao argumento de que ela violou o princípio da não surpresa ao reconhecer inopinadamente a carência de ação sem
qualquer chance de o exequente manifestar-se contrariamente, o que infringiria a regra do art. 10 do CPC. A falta de uma das
condições da ação é vício que pode ser declarado de ofício pelo Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 485, § 3º, do CPC.
É bem verdade que, no caso concreto, o Juízo a quo não conferiu, realmente, ao Município a oportunidade de se manifestar
previamente sobre as questões que ensejaram a extinção do feito, assim violando o princípio da não surpresa fixado nos arts. 9º
e 10 do CPC. Todavia, o fato é que, nesta Instância, o exequente teve ampla liberdade de se pronunciar acerca de referidos
temas, razão pela qual se deve ter por superado o vício apontado. Como se verá adiante, as alegações do Município serão
examinadas. No mérito, o recurso não comporta provimento. A execução fiscal sob referência foi ajuizada em 05/04/2024 e o
valor dado à causa foi de R$ 6.598,20 (fls. 01/02). Com a sentença, o Juízo a quo extinguiu o feito reconhecendo a carência de
ação do exequente ante o ajuizamento da demanda sem a comprovação da adoção das medidas elencadas pelo STF no item 2
da tese fixada no âmbito do Tema nº 1.184. A decisão impugnada deve ser confirmada ante a carência de ação do exequente na
modalidade interesse de agir. Pois a propositura da demanda ocorreu sem a devida tomada das providências referidas na
decisão do STF na esfera do Tema nº 1.184. Com efeito, a respeitável sentença se baseia em recente posicionamento do STF
consignado no julgamento do Tema nº 1.184, o qual reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno
valor e, a par disso, estabelece comandos a serem observados pela Fazenda Pública antes do ajuizamento de execuções
fiscais. É que, ao examinar o Tema nº 1.184 RE nº 1.355.208/SC de repercussão geral (Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, V.M., j.
19/12/2023) o STF fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse
de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada
ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Municipio de Jandira -
Apelado: Sp-04 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 50.409. V i s t o s. Execução fiscal
fundada em IPTU do exercício de 2023, do Município de Jandira, extinta pela sentença de fls. 09/11, prolatada pelo MM Juiz de
Direito André Luiz Tomasi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Queiroz, com fundamento na falta de interesse processual do Fisco. Apela o Município buscando a
reforma desse julgado, sustentando, em resumo, o seguinte: houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC; há lei geral
de parcelamento de modo a cumprir com o requisito da tentativa de solução administrativa; o protesto se mostra inadequado,
pois potencialmente ineficaz. Regularmente processado. É o relatório. O caso é de negar-se provimento desde logo ao apelo,
por manifesta improcedência, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, pois a pretensão recursal se mostra contrária
ao entendimento do STF consolidado no âmbito do Tema nº 1.184. Antes de tudo, porém, importa refutar a arguição de nulidade
da sentença ao argumento de que ela violou o princípio da não surpresa ao reconhecer inopinadamente a carência de ação sem
qualquer chance de o exequente manifestar-se contrariamente, o que infringiria a regra do art. 10 do CPC. A falta de uma das
condições da ação é vício que pode ser declarado de ofício pelo Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 485, § 3º, do CPC.
É bem verdade que, no caso concreto, o Juízo a quo não conferiu, realmente, ao Município a oportunidade de se manifestar
previamente sobre as questões que ensejaram a extinção do feito, assim violando o princípio da não surpresa fixado nos arts. 9º
e 10 do CPC. Todavia, o fato é que, nesta Instância, o exequente teve ampla liberdade de se pronunciar acerca de referidos
temas, razão pela qual se deve ter por superado o vício apontado. Como se verá adiante, as alegações do Município serão
examinadas. No mérito, o recurso não comporta provimento. A execução fiscal sob referência foi ajuizada em 05/04/2024 e o
valor dado à causa foi de R$ 6.598,20 (fls. 01/02). Com a sentença, o Juízo a quo extinguiu o feito reconhecendo a carência de
ação do exequente ante o ajuizamento da demanda sem a comprovação da adoção das medidas elencadas pelo STF no item 2
da tese fixada no âmbito do Tema nº 1.184. A decisão impugnada deve ser confirmada ante a carência de ação do exequente na
modalidade interesse de agir. Pois a propositura da demanda ocorreu sem a devida tomada das providências referidas na
decisão do STF na esfera do Tema nº 1.184. Com efeito, a respeitável sentença se baseia em recente posicionamento do STF
consignado no julgamento do Tema nº 1.184, o qual reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno
valor e, a par disso, estabelece comandos a serem observados pela Fazenda Pública antes do ajuizamento de execuções
fiscais. É que, ao examinar o Tema nº 1.184 RE nº 1.355.208/SC de repercussão geral (Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, V.M., j.
19/12/2023) o STF fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse
de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada
ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º