Processo ativo

Sr. EUGÊNIO, impõe-se a

1013740-47.2020.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: Sr. EUGÊNIO, *** Sr. EUGÊNIO, impõe-se a
Nome: do devedor supra qualificado, defiro a e *** do devedor supra qualificado, defiro a expedição de ofício(s) ao(à) para os fins
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Financiamento e Investimento - Vistos. Fica o requerente intimado a atender integralmente a decisão de págs. 85/86 :”Sem
prejuízo e no mesmo prazo, deverá o exequente informar o endereço da parte executada, bem como recolher a taxa postal ou
diligência do oficial de justiça no mesmo prazo” Atendido o acima, cumpra-se a decisão acima mencionada. I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1013740-47.2020.8.26.0506 (apensado ao processo 1023478-59.2020.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível -
Locação de Imóvel - I.G.N. e outro - C.P.E.I. - - L.R.M. - - A.I.R.A.O. - Vistos. Intime-se o perito para que cumpra a determinação
supra, via mandado compartilhado na comarca em que reside, São José do Rio Preto. Intime-se. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como MANDADO. - ADV: RAFAEL VIEIRA (OAB 283437/SP), MILENI SOLANO NEME (OAB 392103/
SP), MARIANA MALFARÁ PALUAN (OAB 378844/SP), ARTHUR PEDRO ALEM (OAB 299560/SP), EURÍPEDES BARSANULFO
NUNES (OAB 288722/SP), GUSTAVO MARTINS MARCHETTO (OAB 209893/SP), ROGERIO BIANCHI MAZZEI (OAB 148571/
SP)
Processo 1015470-64.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos, Na busca por bens em nome do devedor supra qualificado, defiro a expedição de ofício(s) ao(à) para os fins
requeridos as fls. 249/250. A parte interessada providenciará a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia
do pedido e demais peças pertinentes, comprovando nos autos o encaminhamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Prazo para
resposta: 30 (trinta) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do
Ofício de Justiça (upj1a4cvribpreto@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento,
devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Int. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
OFÍCIO. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1015641-45.2023.8.26.0506 - Tutela Cautelar Antecedente - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - Odair Custódio
da Silva - Phelipe Augusto Chrysostomo da Silva e outros - VISTOS. Mantenho a irrecorrida decisão de págs. 31/34, por
seus próprios fundamentos. Ademais, em face dos elementos fáticos apresentados na inicial, as hipóteses levantadas pelo
correquerido, PHELIPPE AUGUSTO, não preenchem os requisitos legais para a concessão da medida de urgência, tal como
dispostos no art. 300 do CPC. No mais, esclareçam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando-as de
maneira fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, tornem-me conclusos para saneamento do
feito ou sentença. Intime-se. - ADV: PEDRO BRICHI SEIXAS DOS REIS (OAB 386452/SP), LEANDRO FRANCOIS DE ALMEIDA
(OAB 417950/SP), RAFAEL APOLINÁRIO BORGES (OAB 251352/SP)
Processo 1015645-19.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Eugenio José Silva Bitti - - Paula Bruzadelle Vieira - - Danilo Augusto Manno - - Mirtes Kiyomi Otsuka - Wesley Wilians Machado
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com
obrigação de fazer em que a parte autora aduz, em síntese, ser proprietária dos imóveis confrontantes ao terreno do requerido.
Alega que desde o início da obra no imóvel do réu, os imóveis vizinhos vêm apresentando danos como infiltrações, fissuras,
vazamentos, trincas causadas por falhas executivas e falta de fiscalização por um responsável técnico. Os coautores contratam
perito para identificação das causas e frente a isso notificaram o requerido para que solucionasse os problemas de forma
amigável, porém não obtiveram êxito. Requer o embrago da obra e a realização das obras que forem necessárias para sanar os
danos causados, além das necessárias para reparar os imóveis dos requerentes. Tutela de urgência deferida, conforme decisão
de fls. 93/95. Em sede de contestação, o réu, preliminarmente, impugna os documentos trazidos aos autos pelos autores, uma
vez que o laudo pericial apresentado fora realizado unilateralmente e defende a revogação da tutela concedida. No mérito,
defende a inexistência de nexo causal entre as obras e os danos causados. Requer o afastamento do embrago da obra e a
improcedência dos pedidos. O réu interpôs agravo de instrumento da decisão que concedeu a tutela de urgência. Contudo, foi
negado provimento (fls. 347/351). Na decisão de saneamento do processo de fls. 302/304, foram afastadas as preliminares
arguidas pelo requerido e deferida a produção de prova pericial. Houve Réplica (fls. 308/322). Laudo pericial acostado aos
autos a fls. 445/446. A decisão de fls. 511/512 deferiu a suspensão dos embargos da obra e a continuidade da construção
pelo réu, tendo como base a petição de fls. 387/388, na qual o perito judicial anuiu com a retomada das obras no imóvel de
propriedade do requerido. A parte autora requereu a complementação do laudo pericial, apresentando quesitos suplementares.
A referida complementação foi anexada aos autos a fls.457/458; 491/496 e 538/542. É a síntese necessária. FUNDAMENTO E
DECIDO. Afirma a parte autora que os imóveis apresentam danos estruturais em decorrência da obra no imóvel confrontante
de propriedade do réu. Em contrapartida, o réu argumenta que as alterações apresentadas nos imóveis dos coautores não são
de sua responsabilidade. Em uma primeira conclusão, é possível afirmar que não restou controvertida a ocorrência do fato
e suas consequências. Dada a natureza técnica do fato a ser provado, houve a realização de prova pericial, na qual o perito
constatou diversas alterações no imóvel situado no lote 15, de propriedade de EUGÊNIO JOSÉ SILVA BITTI, sendo estes danos
de responsabilidade do requerido. Ainda de acordo com o perito, as obras do réu causaram interferência no imóvel vizinho,
atingindo o muro do fundo, o pavimento do recuo do fundo e a piscina. Dessa forma, comprovada a origem das rachaduras,
trincas e abaulamento e o nexo de causalidade com os danos constatados no imóvel do coautor Sr. EUGÊNIO, impõe-se a
responsabilização do requerido a partir da medida da sua responsabilidade. Assim, deve a parte ré providenciar a realização de
todos os reparos necessários para a completa cessação dos vícios constatados, bem como a reparação dos danos causados
na unidade do coautor, tudo conforme descrito no laudo pericial. Contudo, os danos encontrados no imóvel do coautor DANILO
AUGUSTO MANNO, lote 16, não têm relação com a construção do imóvel pertencente ao réu. O perito judicial concluiu, ao
final, que: Já no que diz respeito ao imóvel do lote 16, pelo que foi possível constatar in loco, os danos existentes no imóvel não
têm relação com a construção pertencente ao Réu (lote 24), pois as características das manifestações patológicas indicam que
elas se originaram a partir da obra localizada no lote 23, seja durante sua construção ou decorrente do problema de vazamento
que ocorreu em meados de 2022, conforme fls. 219/220 e fls. 271/274 dos autos. Nesse sentido, o laudo pericial realizado
por Expert, de confiança do Juiz, concluiu que o requerido tem participação e responsabilidade nas alterações encontradas
apenas no imóvel de propriedade do coautor EUGÊNIO JOSÉ SILVA BITTI. Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos apenas para
condenar o réu na obrigação de fazer consistente em efetuar todos os reparos necessários para cessação dos danos causados,
bem como reparar os danos identificados na unidade do coautor EUGÊNIO JOSÉ SILVA BITTI, tudo conforme descrito no laudo
pericial, no prazo de até 30 dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite
de R$ 20.000,00. As partes (autores e réu) sucumbentes arcarão com cada qual com a metade das despesas do processo e
com honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa devida pelos autores e
no mesmo patamar devida pelo réu, vedada a compensação e observada gratuidade de justiça, se o caso. P.I. - ADV: PAULO
HENRIQUE FARDIN (OAB 236929/SP), PAULO HENRIQUE FARDIN (OAB 236929/SP), PAULO HENRIQUE FARDIN (OAB
236929/SP), PAULO HENRIQUE FARDIN (OAB 236929/SP), MARIA CLARA CASSITA FIGUEIRA FARDIN (OAB 236881/SP),
MARIA CLARA CASSITA FIGUEIRA FARDIN (OAB 236881/SP), RANGEL ESTEVES FURLAN (OAB 165905/SP), MARIA CLARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:27
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