Processo ativo

Sr. Gilmar. Logo após a primeira cobrança, foram notificados de outra no valor de R$ 71.000,00, sem, novamente,

1164943-08.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de origem para as devidas intimações, cabendo à Serventia Judicial a remessa dos autos ao Setor de
Partes e Advogados
Autor: Sr. Gilmar. Logo após a primeira cobrança, foram notific *** Sr. Gilmar. Logo após a primeira cobrança, foram notificados de outra no valor de R$ 71.000,00, sem, novamente,
Nome: de MARIA IZILDA *** de MARIA IZILDA no Serasa sem
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
na respectiva pauta e encaminhá-lo, na data previamente informada, a tal setor. Uma vez agendada no Teams e no SAJ a
audiência, o Cartório daConciliaçãofará certidão no processo constando a data e horário da sessão por videoconferência, e
irá devolvê-lo à Vara de origem para as devidas intimações, cabendo à Serventia Judicial a remessa dos autos ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Setor de
Conciliação nas 48 horas anteriores à data da sessão virtual agendada. Para viabilizar a futura audiência, informem as partes
pessoas físicas que outorgaram procuração, os representantes legais de pessoa jurídica ou preposto e os advogados, no prazo
de cinco dias, bem como endereço de e-mail para envio de link para participação na futura audiência a ser designada (obs: não
basta informar apenas o e-mail do advogado). Int. - ADV: ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA (OAB 222799/SP), JOSE
ALEJANDRO BULLON SILVA (OAB 340356/SP)
Processo 1164943-08.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edineia Maria Alves da
Silva - Banco BMG S/A - Vistos. À luz da certidão retro, julgo preclusa a constatação requerida pela ré. Nada postulado em cinco
dias, conclusos para julgamento. I. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB
427456/SP)
Processo 1165202-66.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. Fls. 148/151: defiro, reputando válida a citação de fl. 140 em face da regra do art. 248, parágrafo quarto do CPC. Expeçam-
se ofícios como requerido a fls. 202/203 em relação aos executados MOVEIS PLANEJADOS SJA LTDA, CNPJ 10.944.037/0001-
21 e MICHEL DE REZENDE NEVES, CPF 067.594.959-93: - à (i) SUSEP (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS)
e à (ii) CNseg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada de Vida, Saúde Suplementar e
Capitalização ) a fim de que sejam identificados seguros e outros valores de controle de referidas instituições a serem auferidos
pela parte executada, bloqueando-os até o limite do valor atualizado indicado em planilha. - à (i) B3 e (ii) Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), para que informem a existência de todos os valores mobiliários listados nos incisos I ao IX, do art. 2º, da
Lei n.º 6.385/76, de titularidade dos executados. Cópia desta decisão assinada valerá como ofício a ser encaminhado pela
parte interessada juntamente com planilha do valor atualizado da dívida, comprovando o protocolo em 10 dias. Para processos
digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
(upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo
“assunto” o número do processo. I. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1171076-32.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - P.B. - P.I.I.P.S. - - S.B.S. - - N.P.
- Vistos. À réplica. I. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/
SP)
Processo 1172509-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Gilberto Lavitez - TURKISH
AIRLINES INC - Do exposto, julgo procedente em parte a ação (art. 487, inc. I, CPC) para condenar a ré a pagar à autora o
importe de R$13.030,30 (treze mil, trinta reais e trinta centavos, com correção a partir do desembolso, e de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), a título de reparo moral, corrigidos desde a sentença, tudo acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC)
ao mês desde a citação. Fixo as custas e os honorários em 10% do valor da condenação a cargo da ré (súmula 326 do STJ).
P.I. - ADV: ALAN BOUSSO (OAB 122600/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1175433-89.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gilson dos Santos Souza - BANCO
SAFRA S/A - Vistos. Fls. 215/217: indefiro, eis que a medida se insere dentro da faculdade do art. 139, VIII do CPC, sendo
menos gravosa do que determinar comparecimento pessoal da parte como expressamente autoriza a lei, cujo cumprimento não
inviabiliza o acesso à justiça, sendo análise da existência de eventual litigância predatória corolário do que dispõe o art. 139, III
do CPC, a que não se pode negar vigência. Expeça-se mandado de constatação no endereço de fl. 204. I. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP)
Processo 1176640-26.2023.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Gilmar Valera Nabanete - -
Maria Izilda de Pinho Nabanete - Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.a. (Hospital Samaritano) - - Notre Dame Intermédica
Saúde S.A - Vistos. GILMAR VALERA NABANETE e MARIA IZILDA DE PINHO NABANETE movem a presente AÇÃO JUDICIAL
contra ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A HOSPITAL SAMARITANO e NOTRE DAME INTERMÉDICA
SAÚDE S/A asseverando, em apertada síntese, que Gilmar é cliente da operadora de saúde e precisou passar por procedimento
cirúrgico de urgência. No entanto, na data de sua internação e cirurgia, tudo deveria ter sido coberto pelo convênio, o que alega
não ter ocorrido. Ocorre que o SAMARITANO iniciou cobranças aos Autores e inseriu o nome de MARIA IZILDA no Serasa sem
devidos esclarecimentos. Aduziu que as cobranças do SAMARITANO e a inclusão do nome da Autora perante o Serasa por uma
dívida de R$ 29.900,00 são indevidos, uma vez que apresentou o plano de saúde para realizar os procedimentos e a internação
do Autor Sr. Gilmar. Logo após a primeira cobrança, foram notificados de outra no valor de R$ 71.000,00, sem, novamente,
informar nada, a não ser que se referia a itens “negados” pela NOTREDAME. Ao entrar em contato com NOTRE DAME, por
telefone, somente informou que havia procedimentos que não foram autorizados e que a cobrança é realizada pelo SAMARITANO
e que eles não sabem informar os valores, pois eles são definidos pelo prestador. Contudo, sem o prontuário ou alguma
justificativa que deveria vir do SAMARITANO, que foi quem realizou a cirurgia, permanece não esclarecido se a recusa da
NOTRE DAME é legítima ou não. Assim sendo, irresignados se socorrem do Poder Judiciário para requerer a imediata suspensão
da negativação apontada no item antecedente, com envio de comunicação ao Serasa pelo Serasajud, durante a pendência
deste feito, sem a oitiva da parte contrária; a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente para determinar às rés, no
prazo de 5 (cinco) dias (art. 306, CPC). Juntaram documentos. Este Juízo deferiu a tutela emergencial buscada pelos autores no
bojo de sua petição inicial. Devidamente citadas, somente a NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A ofereceu resposta. Em
última análise, asseverou que: “A parte Autora moveu ação pleiteando suspensão da cobrança relativa a valores despendidos
pela Ré Samaritano, por supostamente ter ocorrido negativa por parte da operadora de Saúde Corré. Excelência, em que pese
as alegações da parte autora, não deverá prosperar, uma vez que conforme acostados aos autos pela parte Autora, a operadora
de saúde autorizou o procedimento cirúrgico e materiais previstos no ROL da ANS fls. 46-47. (...) Diante do exposto resta
evidente que a operadora de saúde autorizou o procedimento, ou seja, não há que se falar em cobranças relativas ao que fora
autorizado pela operadora, fato este que gerou uma senha a qual autoriza o procedimento perante o hospital solicitante. (...) Em
que pese, ao procedimento de Potencial Evocado Neuronavegador a parte autora fora cientificada pelo Hospital de que o plano
de saúde ainda não havia emitido autorização, conforme termo de ciência acostados aos autos pela Ré Samaritano fls. 81, ou
seja, o Autor não pode alegar surpresa e nem desconhecimento dos valores cobrados”. Juntou documentos. Os autores
ofereceram réplica. Relatados. Fundamento e decido. Passo agora ao julgamento antecipado da lide, autorizado a tanto pelo
teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
HOSPITAL SAMARITANO revel. Antes de mais nada, de todo factível a aplicação plena da legislação consumerista ao contrato
celebrado entre as partes litigantes. Assim, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e
imperativas - de ordem pública e de interesse social inseridas no Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:36
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