Processo ativo
Steel Pack Indústria e Comércio Ltda - EPP (Massa Falida) - 1. A apelante, DGV S/A Administração
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Identificação
Nº Processo: 1014557-10.2016.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: Steel Pack Indústria e Comércio Ltda - EPP (Mass *** Steel Pack Indústria e Comércio Ltda - EPP (Massa Falida) - 1. A apelante, DGV S/A Administração
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1014557-10.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dgv S/A Administração
e Participações - Apelado: Steel Pack Indústria e Comércio Ltda - EPP (Massa Falida) - 1. A apelante, DGV S/A Administração
E Participações, pediu preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária diretamente no recurso. 2. Nos termos do art. 98,
caput, do CPC, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. Com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50, pelo art.
1.072, III, do CPC, não há lei estabelecendo o conceito de insuficiência de recursos, entendendo-se que esta se caracteriza
em relação à pessoa física quando o recolhimento comprometer sua subsistência ou da família, e em relação à pessoa jurídica
quando o recolhimento inviabilizar sua atividade empresarial. Nesta linha a objetiva lição de Daniel Amorim Assumpção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dgv S/A Administração
e Participações - Apelado: Steel Pack Indústria e Comércio Ltda - EPP (Massa Falida) - 1. A apelante, DGV S/A Administração
E Participações, pediu preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária diretamente no recurso. 2. Nos termos do art. 98,
caput, do CPC, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. Com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50, pelo art.
1.072, III, do CPC, não há lei estabelecendo o conceito de insuficiência de recursos, entendendo-se que esta se caracteriza
em relação à pessoa física quando o recolhimento comprometer sua subsistência ou da família, e em relação à pessoa jurídica
quando o recolhimento inviabilizar sua atividade empresarial. Nesta linha a objetiva lição de Daniel Amorim Assumpção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º