Processo ativo
STF
STF — 10/05/2024
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Tribunal: STF
Disponibilizado: 10/05/2024
Diário (linha): Disponibilizado 10/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11699 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
§ 3º Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do § 2º Além das vagas de que trata o caput, os candidatos ou candidatas
concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua indígenas poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com
nomeação, após procedimento administrativo no qual lhe sejam assegurados deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua
o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. classifi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cação no concurso.
§ 4º Os tribunais instituirão, obrigatoriamente, comissões de § 3º Os candidatos ou candidatas indígenas aprovados para as vagas a eles
heteroidentificação, formadas necessariamente por especialistas em questões destinados e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados
raciais e direito da antidiscriminação, voltadas à confirmação da condição de concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção
negros dos candidatos que assim se identificarem no ato da inscrição por uma delas.
preliminar.
§ 4º Em caso de desistência de candidato ou candidata indígena aprovada em
§ 5º Os candidatos ou candidatas autodeclarados indígenas serão vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato ou candidata
entrevistados presencialmente por comissão de heteroidentificação, indígena, em sua respectiva cota, subsequentemente classificada.
constituída por 5 (cinco) pessoas de notório saber na área, indicadas pelo
Tribunal, das quais, ao menos 3 (três), serão necessariamente indígenas. § 5º Na hipótese de não haver candidatos ou candidatas indígenas aprovados
em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as remanescentes
Art. 96. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a serão revertidas para a cota étnico racial e, posteriormente, para a vaga
eles reservadas e às vagas destinas à ampla concorrência, de acordo com a reservada para pessoas com deficiência. Na impossibilidade também de
sua classificação no concurso. preenchimento dessas últimas, as vagas ainda remanescentes serão
revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais
§ 1º Além das vagas de que trata o caput, os candidatos negros poderão candidatos ou candidatas aprovados, observada a ordem de classificação.
optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se
atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso. Art. 101. A nomeação dos candidatos ou candidatas aprovados respeitará os
critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o
§ 2º Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às número de vagas total e o número de vagas reservadas a cotas étnico-raciais
reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente ou a pessoas com deficiência.
para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.
Art. 102. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos ou candidatas
§ 3º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se indígenas aqueles que se autodeclararem como tais, no ato da inscrição no
manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos concurso público, conforme o quesito raça utilizado pela Fundação Instituto
negros. Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), independentemente de o
candidato ou a candidata residir ou não em terra indígena.
§ 4º Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto
na de candidato portador de deficiência, se convocado primeiramente para o § 1º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto,
provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na não podendo ser estendida a outros certames.
hipótese do § 3º, fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao
servidor com deficiência. § 2º A autodeclaração do candidato ou da candidata será verificada pela
comissão de heteroidentificação, a qual compete confirmar ou não a condição
Art. 97. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga de indígena identificada no ato da inscrição preliminar (ADI 41/STF), sem
reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal, na
classificado. hipótese de constatação de declaração falsa.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em § 3º A não homologação da autodeclaração do candidato ou da candidata
número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as implica na eliminação do concurso, e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à
remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão anulação do mencionado ato, após procedimento administrativo em que lhe
preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras
classificação no concurso. sanções cabíveis.
Art. 98. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de § 4º Além da autodeclaração, o candidato ou candidata deve apresentar
alternância e proporcionalidade que consideram a relação entre o número total declaração de pertencimento ao respectivo povo indígena.
de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a
candidatos negros. § 5º A declaração de pertencimento a comunidade indígena deverá ser
assinada por, pelo menos, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia.
CAPÍTULO XV
DA RESERVA DE VAGAS A CANDIDATOS INDÍGENAS CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 99. Será reservado aos negros o percentual de 3% (três por cento) das
vagas oferecidas no concurso. Art. 103. As sessões públicas para identificação e divulgação das provas
serão realizadas na sede do Tribunal de Justiça.
§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o
número de vagas oferecidas em qualquer concurso público for igual ou Art. 104. Não haverá, sob nenhum pretexto:
superior a 10 (dez).
I - devolução de taxa de inscrição em caso de desistência voluntária;
§ 2º Em caso de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas
a candidatos ou candidatas indígenas, esse será aumentado para o primeiro II - publicação das razões de indeferimento de inscrição e de eliminação de
número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco candidato.
décimos); ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de
fração menor que 0,5 (cinco décimos). Art. 105. Correrão por conta exclusiva do candidato quaisquer despesas
decorrentes da participação em todas as etapas e procedimentos do
concurso de que trata esta Resolução, tais como gastos com documentação,
material, exames, viagem, alimentação, alojamento, transporte ou
0pt“>§ 3º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de
ressarcimento de outras despesas.
barreira para os candidatos indígenas, bastando o alcance de nota 20%
inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla
Art. 106. As embalagens contendo os cadernos de provas preparadas para
concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os
aplicação serão lacradas e rubricadas pelos membros da Comissão de
candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.
Concurso, cabendo igual responsabilidade ao representante legal da
instituição especializada contratada para a prova objetiva seletiva.
Art. 100. Os candidatos ou candidatas indígenas que optarem pela reserva de
vagas concorrerão simultaneamente às vagas reservadas e às vagas
Art. 107. A inviolabilidade do sigilo das provas será comprovada no momento
destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no
de romper-se o lacre dos malotes, mediante termo formal e na presença de,
concurso.
no mínimo, 2 (dois) candidatos nos locais de realização da prova.
§ 1º Os candidatos ou candidatas indígenas aprovados dentro do número de
Art. 108. A atividade da Comissão de Concurso cessará com o
vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito
encaminhamento dos autos do concurso ao Presidente do Tribunal de Justiça,
do preenchimento das vagas reservadas.
que submeterá o trabalho da referida Comissão e a relação dos aprovados à
Disponibilizado 10/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11699 11
concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua indígenas poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com
nomeação, após procedimento administrativo no qual lhe sejam assegurados deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua
o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. classifi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cação no concurso.
§ 4º Os tribunais instituirão, obrigatoriamente, comissões de § 3º Os candidatos ou candidatas indígenas aprovados para as vagas a eles
heteroidentificação, formadas necessariamente por especialistas em questões destinados e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados
raciais e direito da antidiscriminação, voltadas à confirmação da condição de concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção
negros dos candidatos que assim se identificarem no ato da inscrição por uma delas.
preliminar.
§ 4º Em caso de desistência de candidato ou candidata indígena aprovada em
§ 5º Os candidatos ou candidatas autodeclarados indígenas serão vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato ou candidata
entrevistados presencialmente por comissão de heteroidentificação, indígena, em sua respectiva cota, subsequentemente classificada.
constituída por 5 (cinco) pessoas de notório saber na área, indicadas pelo
Tribunal, das quais, ao menos 3 (três), serão necessariamente indígenas. § 5º Na hipótese de não haver candidatos ou candidatas indígenas aprovados
em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as remanescentes
Art. 96. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a serão revertidas para a cota étnico racial e, posteriormente, para a vaga
eles reservadas e às vagas destinas à ampla concorrência, de acordo com a reservada para pessoas com deficiência. Na impossibilidade também de
sua classificação no concurso. preenchimento dessas últimas, as vagas ainda remanescentes serão
revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais
§ 1º Além das vagas de que trata o caput, os candidatos negros poderão candidatos ou candidatas aprovados, observada a ordem de classificação.
optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se
atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso. Art. 101. A nomeação dos candidatos ou candidatas aprovados respeitará os
critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o
§ 2º Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às número de vagas total e o número de vagas reservadas a cotas étnico-raciais
reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente ou a pessoas com deficiência.
para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.
Art. 102. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos ou candidatas
§ 3º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se indígenas aqueles que se autodeclararem como tais, no ato da inscrição no
manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos concurso público, conforme o quesito raça utilizado pela Fundação Instituto
negros. Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), independentemente de o
candidato ou a candidata residir ou não em terra indígena.
§ 4º Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto
na de candidato portador de deficiência, se convocado primeiramente para o § 1º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto,
provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na não podendo ser estendida a outros certames.
hipótese do § 3º, fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao
servidor com deficiência. § 2º A autodeclaração do candidato ou da candidata será verificada pela
comissão de heteroidentificação, a qual compete confirmar ou não a condição
Art. 97. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga de indígena identificada no ato da inscrição preliminar (ADI 41/STF), sem
reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal, na
classificado. hipótese de constatação de declaração falsa.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em § 3º A não homologação da autodeclaração do candidato ou da candidata
número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as implica na eliminação do concurso, e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à
remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão anulação do mencionado ato, após procedimento administrativo em que lhe
preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras
classificação no concurso. sanções cabíveis.
Art. 98. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de § 4º Além da autodeclaração, o candidato ou candidata deve apresentar
alternância e proporcionalidade que consideram a relação entre o número total declaração de pertencimento ao respectivo povo indígena.
de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a
candidatos negros. § 5º A declaração de pertencimento a comunidade indígena deverá ser
assinada por, pelo menos, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia.
CAPÍTULO XV
DA RESERVA DE VAGAS A CANDIDATOS INDÍGENAS CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 99. Será reservado aos negros o percentual de 3% (três por cento) das
vagas oferecidas no concurso. Art. 103. As sessões públicas para identificação e divulgação das provas
serão realizadas na sede do Tribunal de Justiça.
§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o
número de vagas oferecidas em qualquer concurso público for igual ou Art. 104. Não haverá, sob nenhum pretexto:
superior a 10 (dez).
I - devolução de taxa de inscrição em caso de desistência voluntária;
§ 2º Em caso de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas
a candidatos ou candidatas indígenas, esse será aumentado para o primeiro II - publicação das razões de indeferimento de inscrição e de eliminação de
número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco candidato.
décimos); ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de
fração menor que 0,5 (cinco décimos). Art. 105. Correrão por conta exclusiva do candidato quaisquer despesas
decorrentes da participação em todas as etapas e procedimentos do
concurso de que trata esta Resolução, tais como gastos com documentação,
material, exames, viagem, alimentação, alojamento, transporte ou
0pt“>§ 3º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de
ressarcimento de outras despesas.
barreira para os candidatos indígenas, bastando o alcance de nota 20%
inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla
Art. 106. As embalagens contendo os cadernos de provas preparadas para
concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os
aplicação serão lacradas e rubricadas pelos membros da Comissão de
candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.
Concurso, cabendo igual responsabilidade ao representante legal da
instituição especializada contratada para a prova objetiva seletiva.
Art. 100. Os candidatos ou candidatas indígenas que optarem pela reserva de
vagas concorrerão simultaneamente às vagas reservadas e às vagas
Art. 107. A inviolabilidade do sigilo das provas será comprovada no momento
destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no
de romper-se o lacre dos malotes, mediante termo formal e na presença de,
concurso.
no mínimo, 2 (dois) candidatos nos locais de realização da prova.
§ 1º Os candidatos ou candidatas indígenas aprovados dentro do número de
Art. 108. A atividade da Comissão de Concurso cessará com o
vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito
encaminhamento dos autos do concurso ao Presidente do Tribunal de Justiça,
do preenchimento das vagas reservadas.
que submeterá o trabalho da referida Comissão e a relação dos aprovados à
Disponibilizado 10/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11699 11