Processo ativo STJ

STJ — 19/09/2016

Disponibilizado: 19/09/2016 Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Disponibilizado: 19/09/2016
Diário (linha): DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 56/232
Partes e Advogados
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Texto Completo do Processo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF às fls. 175/179, em face da decisão de fls. 96/97 que deferiu o pedido de tutela
de urgência. Alega a embargante, em síntese, que há obscuridade/omissão na r. decisão. Alega a CEF que embora conste ter sido a tutela
deferida para depósito do valor devido integralmente, e ter sido, ressalvado às fls. 97 a possibilidade da CEF efetuar posterior análise
quanto à suficiência para purgação da mora e manutenção do contrato, entende que purgação da mo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra corresponde à dívida
considerando o seu vencimento antecipado, incluindo-se as prestações vencidas e também o saldo devedor, e não apenas as prestações
vencidas. De outra parte, alega a CEF omissão quanto à responsabilidade pelo pagamento das despesas havidas em decorrência da
consolidação da propriedade.É o breve relatório.DECIDO.Acolho os embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada pela
CEF.O Decreto-lei nº 70/1966 deve ser aplicado subsidiariamente à Lei 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento
Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, conforme abaixo:Art. 39. Às operações de financiamento imobiliário em geral a
que se refere esta Lei:I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais
referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH;II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de
novembro de 1966. (negritei)Diz o artigo 34 do Decreto-lei nº 70/66:Art 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do
auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acordo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos:I - se a purgação
se efetuar conforme o parágrafo primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, até
10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário;II - daí em diante, o débito, para os efeitos de
purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária incidente até o momento da purgação. (negritei)Desse modo, não
havendo previsão na Lei 9.514/1997 acerca da possibilidade de se purgar a mora após a consolidação da propriedade, deve-se aplicar a
subsidiariamente o decreto lei 70/1966. É o que diz a jurisprudência:EMEN: HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO
IMOBILIÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA. DATA LIMITE. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. DISPOSITIVOS
LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 26, 1º, E 39, II, DA LEI Nº 9.514/97; 34 DO DL Nº 70/66; E 620 DO CPC. 1. Ação ajuizada em
01.06.2011. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 07.02.2014. 2. Recurso especial em que se discute até que momento
o mutuário pode efetuar a purgação da mora nos financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Constitui regra basilar de
hermenêutica jurídica que, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, sobretudo quando resultar em exegese que
limita o exercício de direitos, se postando contrariamente ao espírito da própria norma interpretada. 4. Havendo previsão legal de
aplicação do art. 34 do DL nº 70/99 à Lei nº 9.514/97 e não dispondo esta sobre a data limite para purgação da mora do mutuário,
conclui-se pela incidência irrestrita daquele dispositivo legal aos contratos celebrados com base na Lei nº 9.514/97, admitindo-se a
purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. 5. Como a Lei nº 9.514/97 promove o financiamento imobiliário, ou seja,
objetiva a consecução do direito social e constitucional à moradia, a interpretação que melhor reflete o espírito da norma é aquela que,
sem impor prejuízo à satisfação do crédito do agente financeiro, maximiza as chances de o imóvel permanecer com o mutuário, em
respeito, inclusive, ao princípio da menor onerosidade contido no art. 620 do CPC, que assegura seja a execução realizada pelo modo
menos gravoso ao devedor. 6. Considerando que a purgação pressupõe o pagamento integral do débito, inclusive dos encargos legais e
contratuais, nos termos do art. 26, 1º, da Lei nº 9.514/97, sua concretização antes da assinatura do auto de arrematação não induz
nenhum prejuízo ao credor. Em contrapartida, assegura ao mutuário, enquanto não perfectibilizada a arrematação, o direito de recuperar o
imóvel financiado, cumprindo, assim, com os desígnios e anseios não apenas da Lei nº 9.514/97, mas do nosso ordenamento jurídico
como um todo, em especial da Constituição Federal. 7. Recurso especial provido. (Processo RESP 201303992632, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 1433031, Relator(a) NANCY ANDRIGHI, STJ, Órgão julgador TERCEIRA TURMA, Data da Publicação 18/06/2014).
(negritei)Face o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração para esclarecer que a purgação da mora corresponde ao
pagamento integral do débito, incluindo-se as prestações vencidas e também o saldo devedor, e por não vislumbrar qualquer
irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade, deve o autor arcar com as despesas decorrentes da consolidação da
propriedade em favor do fiduciário, inclusive os débitos relativos ao ITBI, despesas de cartório, inclusive referente ao cancelamento das
averbações/registros e restabelecimento do contrato de mútuo e alienação fiduciária.Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da
contestação de fls. 103/170.P.R.I.
0015976-02.2016.403.6100 - TOSHIO SHIBUYA(SP252885 - JOSEFA FERREIRA NAKATANI) X UNIAO FEDERAL
Intime-se a parte autora para que apresente elementos que comprovem alegada miserabilidade a fim de que se possa aferir se faz jus à
assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do benefício.
Prazo: 10 (dez) dias. Cumprido, cite-se a União Federal (PFN).Int.
0018074-57.2016.403.6100 - JURANDI SILVA ROCHA(SP281052 - CHRISTIE RODRIGUES DOS SANTOS E SP336198 -
ALAN VIEIRA ISHISAKA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intime-se a parte autora para que apresente elementos que comprovem alegada miserabilidade a fim de que se possa aferir se faz jus à
assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do benefício.
Prazo: 10 (dez) dias. Cumprido, cite-se a Caixa Econômica Federal.Int.
0019484-53.2016.403.6100 - ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA(SP246618 - ANGELO BUENO
PASCHOINI E SP153343 - ROGERIO CASSIUS BISCALDI) X UNIAO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 56/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:51
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