Processo ativo STJ

STJ

Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Alternativamente, seja oferecido outro plano de saúde compatível e equivalente, ainda que de modalidade diversa, com
aproveitamento integral das carências, sob pena de multa. Ao final, pelo provimento do recurso, reformando a r. decisão.
Pois bem. A Exequente instaurou o presente cumprimento de sentença, sustentando em tese que a Executada Unime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. d teria
descumprido a sentença judicial, cancelando o plano de saúde da Exequente, sem ofertar plano de saúde com cobertura
equivalente. Contudo, em que pesem os relevantes argumentos expendidos pela Exequente, não se vislumbra, em sede de
cognição sumária e acima de qualquer dúvida razoável desacerto da decisão agravada. Diante das particularidades do caso,
que envolve sentença condenatória, transitada em julgado (fls. 20), foi clara ao determinar a obrigação de ofertar um plano de
saúde com cobertura equivalente, condicionando-a, contudo, à sua comercialização pela operadora. Constou expressamente
no dispositivo da r. sentença: “com o dever de nesse período ser ofertado plano de saúde com cobertura equivalente, desde
que comercializados pela operadora...”. (fls. 19) (g/n) Ainda, na fundamentação: “É importante observar que, para o exercício
do direito de cancelamento, a operadora do plano de saúde coletivo deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde
na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, consoante determina o art. 1° da Resolução Normativa n° 19/1999,
do Conselho de Saúde Suplementar. Em relação ao assunto, entretanto, o E. STJ já afirmou que a operadora não pode ser
obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade
contratual (arts. 1º e 3º da Res. CONSU nº 19/1999) (fls. 15). (g. n.) No caso dos autos, a Executada UNIMED DE GUARULHOS
informou, na petição de fls. 53/55, que não comercializa plano equivalente ao da Exequente, optando, portanto, por ofertar a
carta de portabilidade de carências para que a esta última possa contratar novo plano de saúde a sua escolha. É verdade -
como bem observado na decisão recorrida - que: (...) assiste razão à exequente no que tange à aplicação da multa cominatória.
A executada deveria ter trazido aos autos, desde sua primeira manifestação na fase de cumprimento de sentença, a informação
inequívoca de que não fornecia o plano na modalidade determinada. A sua inércia e a apresentação tardia desta justificativa
fundamental geraram a instauração de um litígio desnecessário nesta fase, prolongando a angústia e a incerteza da exequente,
que se encontra em situação de vulnerabilidade (gestante). Contudo, transitada em julgado a r. sentença (fls. 20), após decurso
do prazo de 60 dias estabelecido na mesma, comprovou a Executada nos autos ter notificado a Exequente quanto a oferta
de portabilidade de carência (fls. 28/37), sendo inconteste que a Agravante ainda não exerceu seu direito à portabilidade de
carências. Assim, a despeito da irresignação da Agravante, não vislumbro nas alegações deduzidas, verossimilhança hábil a
infirmar, neste juízo perfunctório, a decisão proferida em primeiro grau, razão pela qual, INDEFIRO o efeito postulado. Intime-
se a agravada, para oferecimento de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, II, do NCPC). Após, tornem conclusos. Int. -
Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Bruna de Fatima Mendes Ortega (OAB: 517152/SP) - Luciana Campregher Doblas Baroni
(OAB: 250474/SP) - Fabiano Carvalho de Brito (OAB: 11444/ES) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 15:49
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