Processo ativo STJ

(STJ 4ª Turma, Resp 2.403

0005679-25.2025.8.26.0577
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Autor: (STJ 4ª Turma *** (STJ 4ª Turma, Resp 2.403
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. E, para prosseguimento *** de dez por cento. E, para prosseguimento, a parte exequente apresentará memória
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
- ADV: CARLOS EDUARDO RENNO FERREIRA JUNIOR (OAB 375599/SP), CARLOS EDUARDO RENNO FERREIRA JUNIOR
(OAB 375599/SP), JULIO CESAR DE CARVALHO PESSOA (OAB 160856/SP)
Processo 0005679-25.2025.8.26.0577 (processo principal 1026422-44.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Anterio Faria Ferreira - BANCO BRADESCO S.A. - - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vision Veiculos Super Shopping do Carro
- Vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias acerca da petição e comprovante de depósito, sendo que seu
silêncio será interpretado como concordância à extinção do feito. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP),
LUIZ FELIPE MIRAGAIA RABELO (OAB 318375/SP), FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247665/SP), JOSÉ ANTÔNIO
MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 0005679-25.2025.8.26.0577 (processo principal 1026422-44.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Anterio Faria Ferreira - BANCO BRADESCO S.A. - - Vision Veiculos Super Shopping do Carro
- Vistos. Trata-se de impugnação à execução apresentada pela executada Vision. Sustentou, em resumo, inépcia e cálculo em
desacordo com o título executivo. Assim, requereu a procedência (fls. 35/37). A parte embargada apresentou defesa, na qual
sustentou, em resumo, a liquidez e certeza do título executivo, a legitimidade e regularidade dos valores cobrados. Assim,
requereu a improcedência (fls. 44/45). É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu
julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos
autos. Por primeiro, a matéria preliminar deve ser afastada. No caso em tela, a legitimidade e o interesse de agir estão, a
princípio, evidenciados pela narrativa dos fatos na petição inicial e pelos documentos juntados; assim como o pedido mostra-se
juridicamente possível, ante a ausência de vedação legal nos termos propostos. Segundo esmerada doutrina, ‘causa petendi’
é o fato ou o conjunto de fatos suscetível de produzir, por si, o efeito jurídico pretendido pelo autor (STJ 4ª Turma, Resp 2.403
RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 28.8.90, in, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão,
nota 8a ao artigo 282, do CPC). E, no caso em tela, não podem ser desconsiderados os fatos narrados na petição inicial, como
não apresentados ou negar a possibilidade de comprovação efetiva, inexistindo, portanto, violação da teoria da substanciação.
Outrossim, da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos decorre logicamente o objeto da lide,
e estando a inicial clara, permitindo a total defesa, não há falar em inépcia. Ausente causa de suspensão da execução. Não
se vislumbra qualquer prejudicialidade, pois não há que se falar em efeito suspensivo automático pelo simples ajuizamento.
No mais, as questões confunde-se com o mérito e devem ser analisadas conjuntamente. Sem razão a parte impugnante. As
alegações apresentadas relevam ausência de suficiente substrato jurídico, fático e documental necessário ao seu acolhimento
irrestrito. A parte exequente juntou planilha de cálculo e todas as cópias pertinentes dos autos principais, nada havendo a
afastar sua pretensão. Sobre os valores ora em discussão, os outros argumentos não abalam as conclusões acima que pela
singeleza prescindem de cálculo por perito contábil a tornar moroso e mais custoso o deslinde do feito. Notadamente, em regra,
a ausência de suficiente indicação de imediato do valor que a parte devedora entende como devido na impugnação enseja o não
conhecimento da arguição de excesso por existência de previsão legal específica (artigo 525, §4º e 5º do CPC), como elemento
importante para prevenir alegação protelatória e para possibilitar prosseguimento em relação ao incontroverso. Por fim, forçoso
reconhecer que no mais a impugnação foi genérica, não indicando a parte exatamente qual o equívoco ou o índice que teria
sido deixado de ser ou erroneamente aplicado. Não se pode, assim, pretender que o órgão julgador escolha ou adivinhe algum
erro, sob pena de lhe transferir o ônus de defender qualquer das partes, tarefa esta que, evidentemente, comprometeria a
sua principal característica, qual seja, a imparcialidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada
na fase de cumprimento de sentença. E, determino o prosseguimento da execução. Sem sucumbência em razão da natureza
e complexidade dessa fase processual e porque já fixada ao inicio dessa fase. No mais, aguarde-se decurso de prazo para
manifestação da parte exequente acerca do depósito realizado conforme fls. 43. Int. - ADV: FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO
(OAB 247665/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LUIZ
FELIPE MIRAGAIA RABELO (OAB 318375/SP)
Processo 0006814-72.2025.8.26.0577 (processo principal 1020428-98.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Ronaldo Ramalho Ramos - - Yara Brambati Vizzoni Ramos - Arthur Gabriel da Silva - réu revel - Vistos.
Ao que parece, o presente cumprimento de sentença refere-se ao mesmo débito executado no incidente nº 0017545-64.2024,
que está arquivado provisoriamente, em razão do não recolhimento da taxa judiciária e taxa postal. Assim, manifeste-se a parte
credora. Em caso de concordância ou no silêncio, proceda-se à baixa e arquivamento deste incidente, prosseguindo-se, se o
caso, no mencionado cumprimento de sentença anteriormente cadastrado. Int. - ADV: LEONARDO SOUZA BRAGA (OAB 30523/
ES), LEONARDO SOUZA BRAGA (OAB 30523/ES)
Processo 0007072-82.2025.8.26.0577 (processo principal 1016262-86.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Márcia Cristina Inácio de Maure - Ápex Bloom Ltda - Vistos. Na forma do artigo
513, § 2º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (artigo 523, do CPC). Transcorrido o
prazo de pagamento, inicia-se o prazo de eventual impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo
525 do CPC). Não ocorrendo pagamento no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento. E, para prosseguimento, a parte exequente apresentará memória
de cálculo atualizada e pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o
prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a
ser efetuada. Havendo obrigação de fazer, intime-se nos termos do artigo 536 e seguintes do CPC. Excepcionalmente e para
agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado. Sem andamento
correto por mais de 30 dias, independente de nova intimação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: PÂMELA ROCHA
SOARES (OAB 25145/MS), ISABELLA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 461430/SP), RICARDO STOCKLER SANTOS LIMA
(OAB 251673/SP)
Processo 0007078-89.2025.8.26.0577 (processo principal 1036634-27.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Bloqueio / Desbloqueio de Valores - Perello Sociedade de Advogados - Fátima Cristina da Paz - Vistos. Na forma do artigo 513,
§ 2º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (artigo 523, do CPC). Transcorrido o
prazo de pagamento, inicia-se o prazo de eventual impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo
525 do CPC). Não ocorrendo pagamento no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento. E, para prosseguimento, a parte exequente apresentará memória
de cálculo atualizada e pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o
prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a
ser efetuada. Havendo obrigação de fazer, intime-se nos termos do artigo 536 e seguintes do CPC. Excepcionalmente e para
agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado. Sem andamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:11
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