Processo ativo STJ

STJ

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686
www.gov.br/cvm
90. José Carlos Cardoso alegou que os novos documentos acostados aos autos reforçam os
argumentos de sua defesa e aduziu, em síntese, que a conduta dolosa de Fernando Passos restou
demonstrada, tendo em vista que ele abusava de sua posição privilegiada na Companhia para,
com uso de documentos e informações falsas, induzir outras ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pessoas ao erro, incluindo os
membros da administração do IRB e o mercado em geral. Assim, concluiu que não é possível
considerá-lo responsável por atos fraudulentos tratados nos autos do PAS.
91. Por sua vez, Fernando Passos alegou que o aparelho telefônico, no qual foram obtidas
as mensagens eletrônicas que fundamentaram o laudo pericial e relatório policial, foi
arrecadado em busca e apreensão cumprida sem que fossem respeitadas as garantias previstas
no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (“EOAB”), mais especificamente a previsão do
artigo 7º, inciso II e § 6o. da Lei nº 8.906/199481, isto é, sem a presença de representante da
OAB.
92. Como fundamento, ele ressaltou que à época dos fatos, nos termos do Estatuto Social
do IRB, exercia função privativa de advogado, na forma do artigo 1º, inciso II do EOAB82,
consistente na Direção Jurídica das atividades da Companhia, atuando como o principal
advogado. Ainda, alegou que na data da referida apreensão do aparelho telefônico, ele exercia
a advocacia, e que, inclusive, essa foi cumprida no seu endereço profissional.
93. Fernando Passos também pontuou que há Habeas Corpus impetrado perante o Superior

resultou nas referidas provas, e que o mérito do pedido está pendente de julgamento pela sexta
turma do STJ.
94. Assim, requereu que a CVM aguarde o julgamento pela sexta turma do STJ. De forma
subsidiária, caso o Habeas Corpus seja indeferido, que a CVM solicite ao STJ o
compartilhamento do processo que tem como parte o Acusado e o Ministério Público Federal,
para que, assim, a correta avaliação da viabilidade jurídica seja feita. Por fim, Fernando Passos
81 Art. 7º São direitos do advogado: (...) II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como
de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que
relativas ao exercício da advocacia; (...) § 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime
por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que
trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico
e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a
utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como
dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
82 Art. 1º São atividades privativas de advocacia: (...) II - as atividades de consultoria, assessoria e direção
jurídicas.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003611/2020-91 – Relatório – Página 21 de 25
Relatório (2225570) SEI 19957.003611/2020-91 / pg. 23
Cadastrado em: 10/08/2025 16:52
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