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STJ
STJ — 9/01/2024
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processo.
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Identificação
Tribunal: STJ
Disponibilizado: 9/01/2024
Diário (linha): Disponibilizado 9/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11618 8
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
destinação do montante, isto é, forma em que o valor é empregado. PARCIALMENTE o pleito requerido para restituir à parte Requerente o
Os valores referentes à Taxa Judiciária possuem natureza tributária e se importe de valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) já que por
qualificam como uma cobrança realizada em face de uma prestação de disposição legal resta impossibilitada a hipótese de restituição da outra parte
serviço público ou de poder de polícia, consoante art. 77 do CTN. In ve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rbis: do valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) referente à taxa Judiciaria.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou Intime-se via sistema CIA.
pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato Cumpra-se.
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou Porto Alegre do Norte/MT, 8 de janeiro de 2024.
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou (assinado digitalmente)
posto à sua disposição. CAIO ALMEIDA NEVES MARTINS
No âmbito do Estado de Mato Grosso a Lei 4.547/1982 regulamenta os Juiz Substituto e Diretor do Foro
tributos estaduais e expressamente veda a restituição das taxas judiciárias.
Vejamos a letra da lei: Comarca de Primavera do Leste
Art. 17.Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, independentemente
de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou Diretoria do Fórum
pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da
legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstâncias materiais do Portaria
fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo,
na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III-
reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. PORTARIA Nº 05/2024 - DF
Parágrafo único. A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. A JU ÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE PRIMAVERA DO
(ORIGINAL SEM GRIFO). LESTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em conformidade
Esta mesma lei prevê a hipótese de incidência do tributo taxa judiciária e aos termos da Lei n, 12.331, de 28 de novembro de 2023,
expõe em seu art. 104 o seguinte: “A Taxa Judiciária incide sobre o RESOLVE:
processamento de ações cíveis ou penais de competência do Poder Art. 1º Nomear Vinícius Pereira de Souza, CPF: 053.672.181-56, para
Judiciário Estadual ou a realização de atos e a prestação de serviços exercer, em comissão, o cargo de Assessor de Gabinete II - PDA-CNE-VIII
constantes do Regulamento“ (ORGINAL SEM GRIFO). do gabinete da Quinta Vara Cível desta Comarca, a partir da assinatura do
Evidencia-se que o fato gerador do tributo é a movimentação da máquina termo de posse e exercício, que deverá ser editado e assinado após a
judiciária, é o processamento de ações, não havendo diferenciação sobre a publicação desta Portaria.
fase processual. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portanto, realizada a distribuição de um processo no âmbito deste Poder (documento assinado digitalmente)
Judiciário incidirá a taxa referente ao respectivo serviço, independente do MYRIAN PAVAN SCHENKEL
tempo de duração deste processo ou do provimento buscado ou obtido pela
parte processante.
No caso em apreço, houve a prestação do serviço público que faz incidir a
taxa, não obstante a alegação da parte de que a guia foi sacada
indevidamente, pois, como dito, a distribuição consolida o fato gerador da taxa
judiciária.
PORTARIA N.º 006/2024-DF
Neste sentido, até mesmo quando há desistência da ação, não há de se falar
A Excelentíssima Juíza de Direito MYRIAN PAVAN SCHENKEL, Diretora do
em devolução dos encargos. É este o entendimento exposto no art. 90 do
Foro Substituta da Comarca de Primavera do Leste-MT, no uso de suas
Código de Processo Civil, que reforça todas as normas até então citadas ao
atribuições legais,
determinar hipótese de pagamento de despesas a ser paga pela parte que
CONSIDERANDO CONSIDERANDO a solicitação do MM Juiz de Direito da 1ª
desistiu, renunciou ou reconheceu os pedidos. In verbis: “Art. 90. Proferida
Vara Cível
sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em
RESOLVE:
reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela
Art. 1º - NOMEAR o senhor VALMOR LOPES ABE GRANDO, CPF:
parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.“.
023.926.331-69, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor de
Tratando-se de hipótese expressamente vedada pela norma de regência,
Gabinete I - PDA - CNE - VII, na 1ª Vara Cível desta Comarca com efeitos a
resta a este magistrado o indeferimento dos pedidos de restituição de Taxas
partir da assinatura do Termo de Posse, Compromisso e Exercício, que
Judiciárias, sempre que provada a prestação do serviço remunerado pela
deverá ser editado e assinado após a publicação desta
taxa que, frise-se, inicia-se no ato da distribuição do processo.
Publique-se no DJE, registre-se e cumpra-se.
Nesse sentido, é entendimento recente do nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
Primavera do Leste/MT, 08 de janeiro de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃODE POSSE –
MYRIAN PAVAN SCHENKEL
INDEFERIMENTODA GRATUIDADEJUDICIÁRIA- DESISTÊNCIADA AÇÃO
Juíza de Direito Diretora do Foro Substituta
ANTES DA CITAÇÃO–PEDIDO HOMOLOGADO- EXTINÇÃO DO FEITO
(documento assinado digitalmente)
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - NECESSIDADE DE PAGAMENTODAS
CUSTAS PROCESSUAIS – PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA
MANTIDA – RECURSODESPROVIDO. Embora a desistência seja uma
faculdade conferida ao autor, inolvidável que, se ela ocorre antes da citação, o Comarca de Sorriso
autor responde pelas custas e despesas processuais, restando excluídos da
condenação apenas os honorários advocatícios, conforme entendimento
Diretoria do Fórum
esposado pelo Superior Tribunal de Justiça” (TJMT - Apelação Nº
28525/2017, Relatora: Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de
Direito Privado, Data de Julgamento: 07-06-2017). Portaria
Sendo o valor correto das custas judiciais pagas pelo requerente no valor de
R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), e taxa judiciária no valor de R$
3.200,00 (três mil e duzentos reais), referente à Guia de n. 24380-152.07.2023
-0, totalizando R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), entendo possível de PORTARIA N.º 3/2024-SOR
restituição apenas o valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais),
valor esse que não foi utilizado no processo de origem , conforme certidões A EXMA. SRA. DRA. GISELDA REGINA SOBREIRA DE OLIVEIRA
apresentadas pelos Gestores Administrativo e Judicial (andamento n. 14 e 19) ANDRADE, JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE
, o caso é de deferimento parcial. SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
É requisito indispensável para o deferimento da restituição de custas a não LEGAIS, E
utilização da Guia, conforme redação do capítulo I, itens 1.6 e 1.7, da CONSIDERANDO o CONTRATO n.º 115/2023 – CIA 0052159-
Instrução Normativa SCA n. 02/2011, Versão 4, do Tribunal de Justiça do 34.2023.8.11.0000, de prestação de serviço de manutenção predial
Estado de Mato Grosso. Vejamos: preventiva, com fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão de
1.6. Certidão devidamente selada, do Distribuidor Judicial, do Gestor da obra à comarca de Sorriso;
Vara/Juizado ou do Gestor da Central de Mandados, conforme o caso, em se
tratando de recolhimento indevido, a maior, em duplicidade ou não utilização CONSIDERANDO que a empresa MDE Construções, está em execução dos
das guias em atos do processo (Autenticação, Desarquivamento, Certidões, trabalhos iniciados no dia 12/12/2023, consistentes na manutenção predial
Formal de Partilha, Recurso de Apelação ou Recurso Inominado); preventiva.
Evidencia-se que a Guia não atingiu o seu objeto no processo em que se
vinculou. Em outras palavras, o valor foi pago pela parte e o serviço para que CONSIDERANDO que a manutenção predial compreendeu o período de final
se pretendia com o pagamento não realizou. de ano (natal e ano novo), onde muitas empresas entraram em férias
ANTE O EXPOSTO, considerando todo o elencado acima DEFIRO coletivas, o que dificultou a aquisição de alguns materiais e serviços, além de
Disponibilizado 9/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11618 8
Os valores referentes à Taxa Judiciária possuem natureza tributária e se importe de valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) já que por
qualificam como uma cobrança realizada em face de uma prestação de disposição legal resta impossibilitada a hipótese de restituição da outra parte
serviço público ou de poder de polícia, consoante art. 77 do CTN. In ve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rbis: do valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) referente à taxa Judiciaria.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou Intime-se via sistema CIA.
pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato Cumpra-se.
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou Porto Alegre do Norte/MT, 8 de janeiro de 2024.
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou (assinado digitalmente)
posto à sua disposição. CAIO ALMEIDA NEVES MARTINS
No âmbito do Estado de Mato Grosso a Lei 4.547/1982 regulamenta os Juiz Substituto e Diretor do Foro
tributos estaduais e expressamente veda a restituição das taxas judiciárias.
Vejamos a letra da lei: Comarca de Primavera do Leste
Art. 17.Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, independentemente
de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou Diretoria do Fórum
pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da
legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstâncias materiais do Portaria
fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo,
na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III-
reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. PORTARIA Nº 05/2024 - DF
Parágrafo único. A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. A JU ÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE PRIMAVERA DO
(ORIGINAL SEM GRIFO). LESTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em conformidade
Esta mesma lei prevê a hipótese de incidência do tributo taxa judiciária e aos termos da Lei n, 12.331, de 28 de novembro de 2023,
expõe em seu art. 104 o seguinte: “A Taxa Judiciária incide sobre o RESOLVE:
processamento de ações cíveis ou penais de competência do Poder Art. 1º Nomear Vinícius Pereira de Souza, CPF: 053.672.181-56, para
Judiciário Estadual ou a realização de atos e a prestação de serviços exercer, em comissão, o cargo de Assessor de Gabinete II - PDA-CNE-VIII
constantes do Regulamento“ (ORGINAL SEM GRIFO). do gabinete da Quinta Vara Cível desta Comarca, a partir da assinatura do
Evidencia-se que o fato gerador do tributo é a movimentação da máquina termo de posse e exercício, que deverá ser editado e assinado após a
judiciária, é o processamento de ações, não havendo diferenciação sobre a publicação desta Portaria.
fase processual. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portanto, realizada a distribuição de um processo no âmbito deste Poder (documento assinado digitalmente)
Judiciário incidirá a taxa referente ao respectivo serviço, independente do MYRIAN PAVAN SCHENKEL
tempo de duração deste processo ou do provimento buscado ou obtido pela
parte processante.
No caso em apreço, houve a prestação do serviço público que faz incidir a
taxa, não obstante a alegação da parte de que a guia foi sacada
indevidamente, pois, como dito, a distribuição consolida o fato gerador da taxa
judiciária.
PORTARIA N.º 006/2024-DF
Neste sentido, até mesmo quando há desistência da ação, não há de se falar
A Excelentíssima Juíza de Direito MYRIAN PAVAN SCHENKEL, Diretora do
em devolução dos encargos. É este o entendimento exposto no art. 90 do
Foro Substituta da Comarca de Primavera do Leste-MT, no uso de suas
Código de Processo Civil, que reforça todas as normas até então citadas ao
atribuições legais,
determinar hipótese de pagamento de despesas a ser paga pela parte que
CONSIDERANDO CONSIDERANDO a solicitação do MM Juiz de Direito da 1ª
desistiu, renunciou ou reconheceu os pedidos. In verbis: “Art. 90. Proferida
Vara Cível
sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em
RESOLVE:
reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela
Art. 1º - NOMEAR o senhor VALMOR LOPES ABE GRANDO, CPF:
parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.“.
023.926.331-69, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor de
Tratando-se de hipótese expressamente vedada pela norma de regência,
Gabinete I - PDA - CNE - VII, na 1ª Vara Cível desta Comarca com efeitos a
resta a este magistrado o indeferimento dos pedidos de restituição de Taxas
partir da assinatura do Termo de Posse, Compromisso e Exercício, que
Judiciárias, sempre que provada a prestação do serviço remunerado pela
deverá ser editado e assinado após a publicação desta
taxa que, frise-se, inicia-se no ato da distribuição do processo.
Publique-se no DJE, registre-se e cumpra-se.
Nesse sentido, é entendimento recente do nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
Primavera do Leste/MT, 08 de janeiro de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃODE POSSE –
MYRIAN PAVAN SCHENKEL
INDEFERIMENTODA GRATUIDADEJUDICIÁRIA- DESISTÊNCIADA AÇÃO
Juíza de Direito Diretora do Foro Substituta
ANTES DA CITAÇÃO–PEDIDO HOMOLOGADO- EXTINÇÃO DO FEITO
(documento assinado digitalmente)
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - NECESSIDADE DE PAGAMENTODAS
CUSTAS PROCESSUAIS – PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA
MANTIDA – RECURSODESPROVIDO. Embora a desistência seja uma
faculdade conferida ao autor, inolvidável que, se ela ocorre antes da citação, o Comarca de Sorriso
autor responde pelas custas e despesas processuais, restando excluídos da
condenação apenas os honorários advocatícios, conforme entendimento
Diretoria do Fórum
esposado pelo Superior Tribunal de Justiça” (TJMT - Apelação Nº
28525/2017, Relatora: Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de
Direito Privado, Data de Julgamento: 07-06-2017). Portaria
Sendo o valor correto das custas judiciais pagas pelo requerente no valor de
R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), e taxa judiciária no valor de R$
3.200,00 (três mil e duzentos reais), referente à Guia de n. 24380-152.07.2023
-0, totalizando R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), entendo possível de PORTARIA N.º 3/2024-SOR
restituição apenas o valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais),
valor esse que não foi utilizado no processo de origem , conforme certidões A EXMA. SRA. DRA. GISELDA REGINA SOBREIRA DE OLIVEIRA
apresentadas pelos Gestores Administrativo e Judicial (andamento n. 14 e 19) ANDRADE, JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE
, o caso é de deferimento parcial. SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
É requisito indispensável para o deferimento da restituição de custas a não LEGAIS, E
utilização da Guia, conforme redação do capítulo I, itens 1.6 e 1.7, da CONSIDERANDO o CONTRATO n.º 115/2023 – CIA 0052159-
Instrução Normativa SCA n. 02/2011, Versão 4, do Tribunal de Justiça do 34.2023.8.11.0000, de prestação de serviço de manutenção predial
Estado de Mato Grosso. Vejamos: preventiva, com fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão de
1.6. Certidão devidamente selada, do Distribuidor Judicial, do Gestor da obra à comarca de Sorriso;
Vara/Juizado ou do Gestor da Central de Mandados, conforme o caso, em se
tratando de recolhimento indevido, a maior, em duplicidade ou não utilização CONSIDERANDO que a empresa MDE Construções, está em execução dos
das guias em atos do processo (Autenticação, Desarquivamento, Certidões, trabalhos iniciados no dia 12/12/2023, consistentes na manutenção predial
Formal de Partilha, Recurso de Apelação ou Recurso Inominado); preventiva.
Evidencia-se que a Guia não atingiu o seu objeto no processo em que se
vinculou. Em outras palavras, o valor foi pago pela parte e o serviço para que CONSIDERANDO que a manutenção predial compreendeu o período de final
se pretendia com o pagamento não realizou. de ano (natal e ano novo), onde muitas empresas entraram em férias
ANTE O EXPOSTO, considerando todo o elencado acima DEFIRO coletivas, o que dificultou a aquisição de alguns materiais e serviços, além de
Disponibilizado 9/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11618 8