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Identificação
Nº Processo: 1001081-45.2022.8.26.0244
Partes e Advogados
Autor: su *** sua
Nome: da requerida : Zilene Aparecida d *** da requerida : Zilene Aparecida de Souza, CPF : 06488826832 Após a
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS N *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
obtido pelo réu (diferença entre o valor total do pedido e o valor da condenação). O réu, por sua vez, deverá pagar à autora,
a título de honorários de sucumbência, o valor de R$1.000,00, fixado por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de
Processo Civil, isso porque “verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. correntes devem ser
distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como
os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. STJ. 4ª Turma. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel.
Min. Marco Buzzi, julgado em 03/05/2022, observada a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: VITOR
RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1001081-45.2022.8.26.0244 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elizabeth Santos Abreu - Anderson David dos
Santos e outro - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Elisabeth Santos Abreu em face de Anderson
David dos Santos e Charles David dos Santos, herdeiros de José David dos Santos, em relação aos lotes 15, 16, 31 e 32 da
quadra 15, situados na Avenida São Paulo, nº 420, Balneário Adriana, Ilha Comprida/SP, denominados Vênus Apartamentos.
Em parecer inicial, a Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis informou que o Balneário Adriana foi objeto de regularização
fundiária promovida pelo Município de Ilha Comprida, ocasião em que todos os imóveis situados no referido loteamento foram
desapropriados em favor do ente municipal, que, por sua vez, outorgou títulos de domínio aos respectivos ocupantes. Contudo,
ao analisar os registros apresentados e os indicadores da serventia, constatou que o título de domínio não foi levado a registro,
de modo que, atualmente, os lotes usucapiendos pertencem ao Município de Ilha Comprida (fls. 203). Foi determinada a citação
pessoal dos titulares do domínio e dos confrontantes, a citação por edital de eventuais interessados, ausentes e sucessores,
bem como a cientificação das Fazendas Públicas (fls. 204). A União Federal informou que a cientificação deve ser direcionada
à Procuradoria da União (UNIÃO FEDERAL PRU, CNPJ 26.994.558/0001-23) (fls. 223 e 225). A autora indicou Wilma de Souza
Gomes Moraes, Raphael Abreu da Silva, Sebastiana Maria da Conceição e Joel Pereira de Mattos como confrontantes do imóvel
usucapiendo (fls. 233/236). Os requeridos Anderson David dos Santos e Charles David dos Santos apresentaram contestação
(fls. 237/245). O Município de Ilha Comprida informou que não possui interesse no feito (fls. 360). Anoto a apresentação de
réplica à contestação de fls. 237/245 (fls. 363/378). A União Federal foi cientificada nos termos da decisão de fls. 204 (fls. 389).
Foi publicado edital para a citação de eventuais interessados, ausentes e sucessores (fls. 418). O Município de Ilha Comprida
informou que os lotes usucapiendos foram objeto de expedição de título de domínio em favor de José David dos Santos (fls.
432/451). Anoto nova manifestação dos requeridos (fls. 458/459), bem como da requerente (fls. 483/485 e 498/500). Decido.
1. Considerando o teor do parecer de fls. 203, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Intime-se o Oficial do Cartório
de Registro de Imóveis para que , no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca dos trabalhos técnicos apresentados pela autora,
bem como sobre a (in)correção dos confrontantes indicados às fls. 233/236 (Wilma de Souza Gomes Moraes, Raphael Abreu
da Silva, Sebastiana Maria da Conceição e Joel Pereira de Mattos), devendo, na mesma oportunidade, juntar aos autos as
matrículas dos imóveis confrontantes, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: HELOISA
GIRALDES GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 87283/SP), HELOISA GIRALDES GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 87283/SP),
CARLOS HENRIQUE FIGUEIREDO (OAB 422703/SP)
Processo 1001128-19.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Marinel Elisa Moraes Ribeiro - Adriana Aparecida Costa Ribeiro e outro - Vistos. Fls. 275/278. Regularize o autor sua
representação processual. Int. - ADV: NELSON RIBEIRO JUNIOR (OAB 126244/SP), ROSIMAR DE SOUZA VICENTE (OAB
340803/SP), RODRIGO VICENTE (OAB 332316/SP), RAFAELA FAULSTICH DOMINGUES (OAB 424063/SP)
Processo 1001169-15.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Nelmara Rita Moraes Ribeiro - Nelsimar Moraes Ribeiro - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: NELSON RIBEIRO
JUNIOR (OAB 126244/SP), NELSIMAR MORAES RIBEIRO (OAB 128219/SP)
Processo 1001169-83.2022.8.26.0244 - Monitória - Espécies de Contratos - Associação dos Proprietários Em Terras de
Santa Bárbara - Vistos. A citação por edital se trata de hipótese excepcional e não pode ser autorizada até que se esgotem
todos os meios de localização da parte, o que não ocorreu no caso dos autos. Determino a pesquisa de endereços da requerida
pelos sistemas ainda não buscados SERASAJUD e PREVIJUD, mediante prévio recolhimento da respectiva taxa : 1 UFESP
(R$37,02), em relação a cada sistema de pesquisa, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do PROVIMENTO
CSM Nº 2.684/2023, de 31/01/2023 Determino também, que oficiem-se as empresas de àgua, luz e energia para que informem
os endereços constantes em seus cadastros em nome da requerida : Zilene Aparecida de Souza, CPF : 06488826832 Após a
assinatura, comprove a exequente a protocolização dos ofícios nos autos em 20 dias. Comprovado o protocolo, aguarde-se
resposta. Servirá o presente, digitalmente assinado, como ofício Intime-se. - ADV: LUZ MARINA DE MORAES (OAB 153908/
SP)
Processo 1001282-66.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vilson José do Prado - Parana Banco S/A
- Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos
350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB
46277/RS)
Processo 1001299-73.2022.8.26.0244 - Monitória - Espécies de Contratos - Associação dos Proprietários Em Terras de
Santa Bárbara - Vistos. Cabe ao oficial de justiça verificar o preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC), para realizar
a citação por hora certa. Assim, defiro a realização de nova diligência no local indicado (fls. 171), que poderá se realizar por hora
certa, caso estejam presentes os requisitos legais. Recolha o autor, as custas do senhor Oficial de Justiça. Esta decisão servirá
como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de
Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma
do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá
ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A
recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LUZ
MARINA DE MORAES (OAB 153908/SP)
Processo 1001308-35.2022.8.26.0244 - Monitória - Espécies de Contratos - Associação dos Proprietários Em Terras de
Santa Bárbara - Vistos. Cabe ao oficial de justiça verificar o preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC), para realizar
a citação por hora certa. Assim, defiro a realização de nova diligência no local indicado (fls. 218), que poderá se realizar por
hora certa, caso estejam presentes os requisitos legais. Recolha o autor, as custas referentes as diligências do Sr. Oficial
de Justiça. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
obtido pelo réu (diferença entre o valor total do pedido e o valor da condenação). O réu, por sua vez, deverá pagar à autora,
a título de honorários de sucumbência, o valor de R$1.000,00, fixado por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de
Processo Civil, isso porque “verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. correntes devem ser
distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como
os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. STJ. 4ª Turma. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel.
Min. Marco Buzzi, julgado em 03/05/2022, observada a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: VITOR
RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1001081-45.2022.8.26.0244 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elizabeth Santos Abreu - Anderson David dos
Santos e outro - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Elisabeth Santos Abreu em face de Anderson
David dos Santos e Charles David dos Santos, herdeiros de José David dos Santos, em relação aos lotes 15, 16, 31 e 32 da
quadra 15, situados na Avenida São Paulo, nº 420, Balneário Adriana, Ilha Comprida/SP, denominados Vênus Apartamentos.
Em parecer inicial, a Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis informou que o Balneário Adriana foi objeto de regularização
fundiária promovida pelo Município de Ilha Comprida, ocasião em que todos os imóveis situados no referido loteamento foram
desapropriados em favor do ente municipal, que, por sua vez, outorgou títulos de domínio aos respectivos ocupantes. Contudo,
ao analisar os registros apresentados e os indicadores da serventia, constatou que o título de domínio não foi levado a registro,
de modo que, atualmente, os lotes usucapiendos pertencem ao Município de Ilha Comprida (fls. 203). Foi determinada a citação
pessoal dos titulares do domínio e dos confrontantes, a citação por edital de eventuais interessados, ausentes e sucessores,
bem como a cientificação das Fazendas Públicas (fls. 204). A União Federal informou que a cientificação deve ser direcionada
à Procuradoria da União (UNIÃO FEDERAL PRU, CNPJ 26.994.558/0001-23) (fls. 223 e 225). A autora indicou Wilma de Souza
Gomes Moraes, Raphael Abreu da Silva, Sebastiana Maria da Conceição e Joel Pereira de Mattos como confrontantes do imóvel
usucapiendo (fls. 233/236). Os requeridos Anderson David dos Santos e Charles David dos Santos apresentaram contestação
(fls. 237/245). O Município de Ilha Comprida informou que não possui interesse no feito (fls. 360). Anoto a apresentação de
réplica à contestação de fls. 237/245 (fls. 363/378). A União Federal foi cientificada nos termos da decisão de fls. 204 (fls. 389).
Foi publicado edital para a citação de eventuais interessados, ausentes e sucessores (fls. 418). O Município de Ilha Comprida
informou que os lotes usucapiendos foram objeto de expedição de título de domínio em favor de José David dos Santos (fls.
432/451). Anoto nova manifestação dos requeridos (fls. 458/459), bem como da requerente (fls. 483/485 e 498/500). Decido.
1. Considerando o teor do parecer de fls. 203, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Intime-se o Oficial do Cartório
de Registro de Imóveis para que , no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca dos trabalhos técnicos apresentados pela autora,
bem como sobre a (in)correção dos confrontantes indicados às fls. 233/236 (Wilma de Souza Gomes Moraes, Raphael Abreu
da Silva, Sebastiana Maria da Conceição e Joel Pereira de Mattos), devendo, na mesma oportunidade, juntar aos autos as
matrículas dos imóveis confrontantes, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: HELOISA
GIRALDES GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 87283/SP), HELOISA GIRALDES GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 87283/SP),
CARLOS HENRIQUE FIGUEIREDO (OAB 422703/SP)
Processo 1001128-19.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Marinel Elisa Moraes Ribeiro - Adriana Aparecida Costa Ribeiro e outro - Vistos. Fls. 275/278. Regularize o autor sua
representação processual. Int. - ADV: NELSON RIBEIRO JUNIOR (OAB 126244/SP), ROSIMAR DE SOUZA VICENTE (OAB
340803/SP), RODRIGO VICENTE (OAB 332316/SP), RAFAELA FAULSTICH DOMINGUES (OAB 424063/SP)
Processo 1001169-15.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Nelmara Rita Moraes Ribeiro - Nelsimar Moraes Ribeiro - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: NELSON RIBEIRO
JUNIOR (OAB 126244/SP), NELSIMAR MORAES RIBEIRO (OAB 128219/SP)
Processo 1001169-83.2022.8.26.0244 - Monitória - Espécies de Contratos - Associação dos Proprietários Em Terras de
Santa Bárbara - Vistos. A citação por edital se trata de hipótese excepcional e não pode ser autorizada até que se esgotem
todos os meios de localização da parte, o que não ocorreu no caso dos autos. Determino a pesquisa de endereços da requerida
pelos sistemas ainda não buscados SERASAJUD e PREVIJUD, mediante prévio recolhimento da respectiva taxa : 1 UFESP
(R$37,02), em relação a cada sistema de pesquisa, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do PROVIMENTO
CSM Nº 2.684/2023, de 31/01/2023 Determino também, que oficiem-se as empresas de àgua, luz e energia para que informem
os endereços constantes em seus cadastros em nome da requerida : Zilene Aparecida de Souza, CPF : 06488826832 Após a
assinatura, comprove a exequente a protocolização dos ofícios nos autos em 20 dias. Comprovado o protocolo, aguarde-se
resposta. Servirá o presente, digitalmente assinado, como ofício Intime-se. - ADV: LUZ MARINA DE MORAES (OAB 153908/
SP)
Processo 1001282-66.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vilson José do Prado - Parana Banco S/A
- Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos
350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB
46277/RS)
Processo 1001299-73.2022.8.26.0244 - Monitória - Espécies de Contratos - Associação dos Proprietários Em Terras de
Santa Bárbara - Vistos. Cabe ao oficial de justiça verificar o preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC), para realizar
a citação por hora certa. Assim, defiro a realização de nova diligência no local indicado (fls. 171), que poderá se realizar por hora
certa, caso estejam presentes os requisitos legais. Recolha o autor, as custas do senhor Oficial de Justiça. Esta decisão servirá
como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de
Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma
do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá
ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A
recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LUZ
MARINA DE MORAES (OAB 153908/SP)
Processo 1001308-35.2022.8.26.0244 - Monitória - Espécies de Contratos - Associação dos Proprietários Em Terras de
Santa Bárbara - Vistos. Cabe ao oficial de justiça verificar o preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC), para realizar
a citação por hora certa. Assim, defiro a realização de nova diligência no local indicado (fls. 218), que poderá se realizar por
hora certa, caso estejam presentes os requisitos legais. Recolha o autor, as custas referentes as diligências do Sr. Oficial
de Justiça. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º