Processo ativo

1003331-19.2021.8.26.0266

1003331-19.2021.8.26.0266
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: sua carteira profissional. Fic *** sua carteira profissional. Ficam as partes cientificadas da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Bonito - - Maria Raquel Vicari Bonito - HOMOLOGO a desistência da ação, manifestada à fl. 70 por procurador a tanto habilitado
(fl. 18), independentemente da anuência do réu, que não foi ainda citado, e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no
art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Considerando a inexistência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de interesse recursal
contra a homologação de ato processual da própria parte, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos, com baixa definitiva. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: SERGIO
RODRIGUES DE NOVAIS (OAB 240678/SP), SERGIO RODRIGUES DE NOVAIS (OAB 240678/SP)
Processo 1003331-19.2021.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial das Árvores
- Condomínio dos Eucaliptos - Defiro a penhora dos direitos eventuais da executada, decorrentes de contrato de mútuo garantido
por alienação fiduciária, ao imóvel objeto da matrícula n.º 224.664 do Registro de Imóveis desta Comarca de Itanhaém. Tome-
se por termo e proceda-se à intimação do executado, por edital, e da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), bem como,
posteriormente, à averbação da penhora via Penhora On-line/ONR, tudo independentemente de custas, porque o exequente é
beneficiário da gratuidade. Faculto ao exequente a apresentação de minuta, visando à celeridade, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se. - ADV: ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP)
Processo 1003340-73.2024.8.26.0266 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Maria Cicera dos Santos Palmeira - Fls. 57/60: A caução deve ser recolhida por meio de depósito judicial em
conta vinculada a este processo. Deverá a parte requerente fazê-lo no prazo de quinze (15) dias. - ADV: ALFREDO RICARDO
DA SILVA BEZERRA (OAB 327477/SP)
Processo 1003500-35.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Larissa Inês Ferreira
da Silva - Nu Pagamentos S.a. - Foi interposto recurso de apelação. Deste modo, em cumprimento ao artigo 196, inciso XXVIII,
das Normas da Corregedoria, INTIMO a parte contrária para apresentar contrarrazões NO PRAZO DE 15 DIAS. Após, com
apresentação dessas ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para
exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: FELIPE LINS CARNEIRO (OAB 441388/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN
(OAB 266795/SP)
Processo 1003524-29.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joao Paulo Vieira dos
Santos - Fl. 110: Audiência de Tentativa de Conciliação Virtual (por videoconferência) designada para o dia 20/02/2025 às 09:30
horas na plataforma virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Itanhaém/SP, nos termos
do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020 e Comunicado CG nº 284/2020. Ao ingressar no ambiente virtual, as partes deverão
exibir seus documentos de identificação com foto e o advogado sua carteira profissional. Ficam as partes cientificadas da
remuneração do Mediador/Conciliador correspondente a uma hora do piso da tabela da Resolução TJSP nº 809/2019, conforme
o valor da causa, a ser pago pelas partes preferencialmente em frações iguais, diretamente na conta informada por ele no dia
da sessão. Certifico ainda que enviei o link de acesso à sala de audiência virtual, com a data e horário acima para o(s) email(s)
da parte autora, pois não há informação do endereço de email da parte contrária. No dia e horário acima mencionado, a sala
do CEJUSC ficará disponível para a parte que não possuir acesso à internet ou que preferir participar presencialmente. Para
participação na audiência online é necessário que a parte e seu advogado informem com antecedência mínima de 2 (dois) dias
seus endereços de e-mails, se o caso. Segue o QR Code à fl. 110 para acesso à audiência. - ADV: MÁRCIA BEATRIZ SOUZA
DE JESUS (OAB 489325/SP), RODRIGO MEDEIROS (OAB 259485/SP)
Processo 1003544-88.2022.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Sueli dos Santos - Vistos.
Fls. 146: Diante da notícia do possível falecimento do requerido José Valmir da Silva, proceda a zelosa serventia à pesquisa CRC
JUD para confirmação da informação. Com a juntada da pesquisa, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANA CRYSTINA
SOARES JARENCO (OAB 345346/SP)
Processo 1003699-57.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.L.S. - A.S.F. - Pelo exposto, resolvo
o mérito nos termos do art. 487, inc. I, Código de Processo Civil para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
da petição inicial, para reduzir redução da obrigação alimentar para 30% dos vencimentos do autor. Diante da sucumbência
recíproca, as partes devem repartir as despesas (art. 86 do CPC). Ainda, cada parte deverá pagar os honorários advocatícios
da parte contrária que, nos termos do artigo 85 do CPC, que fixo em R$ 300,00, de acordo com o disposto no artigo 85, §8º do
CPC, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir desta data e juros de mora a partir do trânsito em
julgado, nos termos dos art. 406, §1º do Código Civil, observando-se a gratuidade conferida às partes. Transitada em julgado,
expeçam-se as certidões da atuação do advogado das partes, nos moldes do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de
São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Caberá ao interessado diligenciar à fonte pagadora (INSS), sem a interferência
direta do Poder Judiciário, instruindo o ofício/e-mail com cópia desta deliberação com a certidão do trânsito em julgado, válida
como ALVARÁ, para comunicar a cessação dos descontos decorrentes da pensão alimentícia. Após, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: JEFERSON
MUZELI (OAB 351897/SP), FERNANDA DE CÁSSIA MOURA (OAB 444457/SP)
Processo 1003738-88.2022.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.S. - E.C.S. - Alvará expedido, à disposição do
interessado. - ADV: VÂNIA PINHEIRO COSTA (OAB 207905/SP), CAIO GOMES SPIRANDELLI (OAB 375220/SP)
Processo 1003789-65.2023.8.26.0266 - Ação Civil Pública - Irregularidade no atendimento - Juliano Boese - Diante do exposto,
confirmo a tutela provisória já cumprida, inclusive, com posterior alta médica do requerido J. E JULGO PROCEDENTE o pedido
para condenar, de forma solidária, os corréus MUNICÍPIO DE ITANHAÉM e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a:
a) internação compulsória de J. B., qualificado à fl. 22, para tratamento necessário ao seu quadro de saúde, com a sua remoção
do Hospital Geral de Itanhaém para em hospital psiquiátrico ou ala especializada de hospital geral, preferencialmente da rede
pública ou, na impossibilidade absoluta de disponibilização de vaga, em estabelecimento particular com a estrutura necessária,
cabendo o transporte, a obtenção de vaga e o seu custeio ao Município de Itanhaém e ao Estado de São Paulo, conforme
as respectivas competências, desde já autorizado o reforço policial, se necessário; b) após a internação, que providenciem
a elaboração do projeto terapêutico individualizado por equipe multidisciplinar em relação às diversas necessidades que a
situação exige, oferecendo condições técnicas para a eficiência do tratamento ambulatorial posterior e das demais intervenções
necessárias à superação completa do quadro até oportuna reavaliação do caso por equipe técnica de Saúde Mental do Estado
de São Paulo que deverá elaborar relatório clínico circunstanciado e motivado, conclusivo pela continuidade da internação ou
viabilidade da desinternação; c) que durante o período de internação, promovam a articulação com os familiares do paciente e
com a saúde e assistência social do local de seus domicílios, para viabilizar a futura transferência do paciente e permitir que
quando da desinternação Juliano conte com o apoio necessário à sua completa recuperação, cabendo apresentar relatório
social a este juízo em até 15 (quinze) dias; e d) após a desinternação, que providenciem tratamento em nível ambulatorial para
o período pós-internação em equipamento técnico especializado na área de saúde para tal fim, bem como o acompanhamento
coordenado com os equipamentos de assistência social (Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS)
ou outro equivalente) que se mostrem indicados com uso de todas as medidas coercitivas necessárias. Em consequência, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:55
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