Processo ativo
1005287-65.2024.8.26.0266
(5802). Defiro o pedido formulado pela parte autora e e majoro o valor dos alimentos devidos em caso de desemprego
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Identificação
Nº Processo: 1005287-65.2024.8.26.0266
Classe: (14671) e do
Assunto: (5802). Defiro o pedido formulado pela parte autora e e majoro o valor dos alimentos devidos em caso de desemprego
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: sua carteira profissional. Ficam as *** sua carteira profissional. Ficam as partes cientificadas da remuneração
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
cumulação de pedidos de guarda e visitas com alimentos, não podem os autos tramitar sob o procedimento especial da ação
de alimentos prevista na Lei 5.478/68. Assim, encaminhem-se os autos ao distribuidor para alteração da classe (14671) e do
assunto (5802). Defiro o pedido formulado pela parte autora e e majoro o valor dos alimentos devidos em cas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de desemprego
para 50 % do valor do salário mínimo nacional, de acordo com a fundamentação do Ministério Público (fl. 120). Expeça-se ofício
ao empregador do réu, indicado à fl. 114, para desconto e repasse dos alimentos aqui deferidos. No mais, cite-se o réu no
endereço de fl. 114, uma vez que a citação é ato personalíssimo, não permitindo que procuração outorgada pelo réu a advogado
nomeado através do convênio OAB/DPE, sem poderes específicos para receber citação, substitua tal ato, sob pena de nulidade.
Intime-se. - ADV: JULIO CESAR NAGANO DA SILVA (OAB 483364/SP), JULIO CESAR NAGANO DA SILVA (OAB 483364/SP)
Processo 1005287-65.2024.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.O.S. - - V.O.G. - Fl. 118: Audiência
de Tentativa de Conciliação Virtual (por videoconferência) designada para o dia 06/02/2025 às 10:30 horas na plataforma
virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Itanhaém/SP, nos termos do Ato Normativo
do NUPEMEC nº 01/2020 e Comunicado CG nº 284/2020. Ao ingressar no ambiente virtual, as partes deverão exibir seus
documentos de identificação com foto e o advogado sua carteira profissional. Ficam as partes cientificadas da remuneração
do Mediador/Conciliador correspondente a uma hora do piso da tabela da Resolução TJSP nº 809/2019, conforme o valor da
causa, a ser pago pelas partes preferencialmente em frações iguais, diretamente na conta informada por ele no dia da sessão.
Certifico ainda que enviei o link de acesso à sala de audiência virtual, com a data e horário acima para o(s) email(s) da parte
autora, pois não há informação do endereço de email da parte contrária. No dia e horário acima mencionado, a sala do CEJUSC
ficará disponível para a parte que não possuir acesso à internet ou que preferir participar presencialmente. Para participação na
audiência online é necessário que a parte e seu advogado informem com antecedência mínima de 2 (dois) dias seus endereços
de e-mails, se o caso. Segue o QR Code à fl. 118 para acesso à audiência. - ADV: JULIO CESAR NAGANO DA SILVA (OAB
483364/SP), JULIO CESAR NAGANO DA SILVA (OAB 483364/SP)
Processo 1005450-45.2024.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.S.M. -
Manifeste-se a parte requerente, no prazo de dez (10) dias, acerca do mandado, juntado às fls. 37, com retorno negativo - ADV:
LETÍCIA CAROLINI RAMOS (OAB 420410/SP)
Processo 1005458-61.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial das Flores
Condomínio dos Girassóis - Jeorge Correia Baptista - Defiro a penhora dos direitos eventuais do executado, decorrentes de
contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária, ao imóvel objeto da matrícula n.º 227.502 do Registro de Imóveis desta
Comarca de Itanhaém, descrito às fls. 97/99. Tome-se por termo e proceda-se à intimação do executado, por edital, e da
credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), bem como, posteriormente, à averbação da penhora via Penhora On-line/ONR,
tudo independentemente de custas, porque o exequente é beneficiário da gratuidade. Faculto ao exequente a apresentação de
minuta, visando à celeridade, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/
SP), LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP), ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP)
Processo 1005631-46.2024.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.S.M. -
Manifeste-se a parte requerente, no prazo de dez (10) dias, acerca do mandado, juntado às fls. 37, com retorno negativo - ADV:
LETÍCIA CAROLINI RAMOS (OAB 420410/SP)
Processo 1005688-98.2023.8.26.0266 - Ação Civil Pública - Internação compulsória - Cristiane Gomes de Carvalho - Posto
isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos ofertados na petição inicial e por consequência, torno definitiva a tutela deferida nos
autos, extinguindo assim o processo com apreciação do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I,do Código de Processo Civil.
Não há condenação nas verbas de sucumbência, diante do disposto no art. 18, da Lei n° 7.347/85, que deve ser interpretado
dentro da simetria de tratamento(se não há condenação da autora, no caso se sua sucumbência, ao pagamento das custas
processuais e honorários de advogado, não há razão de se condenar o réu na hipótese de perder a ação. Neste sentido, tem-
se: ACP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP. Na ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público, a questão da verba
honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei n. 7.347/1985. Segundo este
Superior Tribunal, em sede de ACP, a condenação do MP ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na
hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação
sistemática do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários quando for vencedor na ACP. Precedentes citados:
AgRg no REsp 868.279-MG, DJe 6/11/2008; REsp 896.679-RS, DJe12/5/2008; REsp 419.110-SP, DJ 27/11/2007; REsp 178.088-
MG, DJ 12/9/2005,e REsp 859.737-DF, DJ 26/10/2006. (EREsp 895.530-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 26/8/2009).
P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: MARIA ESTELA GUARALDO MAGALHÃES (OAB 409276/SP)
Processo 1005736-57.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Raimundo Cosme de
Araujo - - Ana Lucia Cosme de Araujo - Vistos. Recolhidas as guias necessárias, proceda-se ao necessário para a citação dos
requeridos no endereço indicado (fls. 62). - ADV: PAULA CAROLINE FERREIRA GARCIA (OAB 466819/SP), PAULA CAROLINE
FERREIRA GARCIA (OAB 466819/SP)
Processo 1005744-68.2022.8.26.0266 (apensado ao processo 1005129-78.2022.8.26.0266) - Despejo por Falta de
Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Joao dos Santos Doutor Filho - M&p Tank Ltda - Vistos. Consoante certidão de fls.
198, considerando que foi prolatada sentença conjunta (fls. 184/192) e que eventuais recursos deveriam ser protocolados nos
autos nº 1005129-78.2022, os quais estão arquivados, determino a remessa destes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: SERGIO
RODRIGUES DE NOVAIS (OAB 240678/SP), ALEXANDRE CELSO HESS MASSARELLI (OAB 320617/SP)
Processo 1005747-23.2022.8.26.0266 (apensado ao processo 1005129-78.2022.8.26.0266) - Despejo por Falta
de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Joao dos Santos Doutor Filho - COMPRA TOTAL LTDA - Tendo em vista a
determinação legal de emprego de todos os esforços na solução da consensual da controvérsia, remetam-se os autos ao
CEJUSC para a designação de sessão de conciliação ou de mediação, pelo meio que se afigurar mais adequado ao conflito
posto. O comparecimento das partes, pessoalmente ou por procuradores habilitados a transigir, é obrigatório, salvo por oportuna
determinação de cancelamento do ato, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça, nos exatos termos do
art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE CELSO HESS MASSARELLI (OAB 320617/SP),
SERGIO RODRIGUES DE NOVAIS (OAB 240678/SP)
Processo 1005859-02.2016.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Estancia do Sonho - Espólio de Mirian Alves de Souza - - AIRTON ALVES DE SOUZA - Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net -
Prefeitura Municipal de Itanhaém - - Estevan Henrique Pavam Friziero - Deverá o patrono do interessado entrar em contato com
a Central de mandados desta comarca através do e-mail itanhaemsadm@tjsp.jus.br e/ou do tel.: (13) 2104-4157 , e informar
o numero do mandado expedido nº 266.2024/019812-8 , a fim de combinar com o oficial de justiça designado o seu integral
cumprimento - ADV: TULIO BRAGA DE CASTRO (OAB 302512/SP), DANIEL ALVES DA SILVA BUENO (OAB 276287/SP),
DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP), WILTON REIS BRITO (OAB 220152/SP), ANA LILIAN SPINA MALTA (OAB
102082/SP), EDSON PAULO EVANGELISTA (OAB 306443/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
cumulação de pedidos de guarda e visitas com alimentos, não podem os autos tramitar sob o procedimento especial da ação
de alimentos prevista na Lei 5.478/68. Assim, encaminhem-se os autos ao distribuidor para alteração da classe (14671) e do
assunto (5802). Defiro o pedido formulado pela parte autora e e majoro o valor dos alimentos devidos em cas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de desemprego
para 50 % do valor do salário mínimo nacional, de acordo com a fundamentação do Ministério Público (fl. 120). Expeça-se ofício
ao empregador do réu, indicado à fl. 114, para desconto e repasse dos alimentos aqui deferidos. No mais, cite-se o réu no
endereço de fl. 114, uma vez que a citação é ato personalíssimo, não permitindo que procuração outorgada pelo réu a advogado
nomeado através do convênio OAB/DPE, sem poderes específicos para receber citação, substitua tal ato, sob pena de nulidade.
Intime-se. - ADV: JULIO CESAR NAGANO DA SILVA (OAB 483364/SP), JULIO CESAR NAGANO DA SILVA (OAB 483364/SP)
Processo 1005287-65.2024.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.O.S. - - V.O.G. - Fl. 118: Audiência
de Tentativa de Conciliação Virtual (por videoconferência) designada para o dia 06/02/2025 às 10:30 horas na plataforma
virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Itanhaém/SP, nos termos do Ato Normativo
do NUPEMEC nº 01/2020 e Comunicado CG nº 284/2020. Ao ingressar no ambiente virtual, as partes deverão exibir seus
documentos de identificação com foto e o advogado sua carteira profissional. Ficam as partes cientificadas da remuneração
do Mediador/Conciliador correspondente a uma hora do piso da tabela da Resolução TJSP nº 809/2019, conforme o valor da
causa, a ser pago pelas partes preferencialmente em frações iguais, diretamente na conta informada por ele no dia da sessão.
Certifico ainda que enviei o link de acesso à sala de audiência virtual, com a data e horário acima para o(s) email(s) da parte
autora, pois não há informação do endereço de email da parte contrária. No dia e horário acima mencionado, a sala do CEJUSC
ficará disponível para a parte que não possuir acesso à internet ou que preferir participar presencialmente. Para participação na
audiência online é necessário que a parte e seu advogado informem com antecedência mínima de 2 (dois) dias seus endereços
de e-mails, se o caso. Segue o QR Code à fl. 118 para acesso à audiência. - ADV: JULIO CESAR NAGANO DA SILVA (OAB
483364/SP), JULIO CESAR NAGANO DA SILVA (OAB 483364/SP)
Processo 1005450-45.2024.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.S.M. -
Manifeste-se a parte requerente, no prazo de dez (10) dias, acerca do mandado, juntado às fls. 37, com retorno negativo - ADV:
LETÍCIA CAROLINI RAMOS (OAB 420410/SP)
Processo 1005458-61.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial das Flores
Condomínio dos Girassóis - Jeorge Correia Baptista - Defiro a penhora dos direitos eventuais do executado, decorrentes de
contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária, ao imóvel objeto da matrícula n.º 227.502 do Registro de Imóveis desta
Comarca de Itanhaém, descrito às fls. 97/99. Tome-se por termo e proceda-se à intimação do executado, por edital, e da
credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), bem como, posteriormente, à averbação da penhora via Penhora On-line/ONR,
tudo independentemente de custas, porque o exequente é beneficiário da gratuidade. Faculto ao exequente a apresentação de
minuta, visando à celeridade, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/
SP), LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP), ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP)
Processo 1005631-46.2024.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.S.M. -
Manifeste-se a parte requerente, no prazo de dez (10) dias, acerca do mandado, juntado às fls. 37, com retorno negativo - ADV:
LETÍCIA CAROLINI RAMOS (OAB 420410/SP)
Processo 1005688-98.2023.8.26.0266 - Ação Civil Pública - Internação compulsória - Cristiane Gomes de Carvalho - Posto
isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos ofertados na petição inicial e por consequência, torno definitiva a tutela deferida nos
autos, extinguindo assim o processo com apreciação do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I,do Código de Processo Civil.
Não há condenação nas verbas de sucumbência, diante do disposto no art. 18, da Lei n° 7.347/85, que deve ser interpretado
dentro da simetria de tratamento(se não há condenação da autora, no caso se sua sucumbência, ao pagamento das custas
processuais e honorários de advogado, não há razão de se condenar o réu na hipótese de perder a ação. Neste sentido, tem-
se: ACP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP. Na ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público, a questão da verba
honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei n. 7.347/1985. Segundo este
Superior Tribunal, em sede de ACP, a condenação do MP ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na
hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação
sistemática do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários quando for vencedor na ACP. Precedentes citados:
AgRg no REsp 868.279-MG, DJe 6/11/2008; REsp 896.679-RS, DJe12/5/2008; REsp 419.110-SP, DJ 27/11/2007; REsp 178.088-
MG, DJ 12/9/2005,e REsp 859.737-DF, DJ 26/10/2006. (EREsp 895.530-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 26/8/2009).
P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: MARIA ESTELA GUARALDO MAGALHÃES (OAB 409276/SP)
Processo 1005736-57.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Raimundo Cosme de
Araujo - - Ana Lucia Cosme de Araujo - Vistos. Recolhidas as guias necessárias, proceda-se ao necessário para a citação dos
requeridos no endereço indicado (fls. 62). - ADV: PAULA CAROLINE FERREIRA GARCIA (OAB 466819/SP), PAULA CAROLINE
FERREIRA GARCIA (OAB 466819/SP)
Processo 1005744-68.2022.8.26.0266 (apensado ao processo 1005129-78.2022.8.26.0266) - Despejo por Falta de
Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Joao dos Santos Doutor Filho - M&p Tank Ltda - Vistos. Consoante certidão de fls.
198, considerando que foi prolatada sentença conjunta (fls. 184/192) e que eventuais recursos deveriam ser protocolados nos
autos nº 1005129-78.2022, os quais estão arquivados, determino a remessa destes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: SERGIO
RODRIGUES DE NOVAIS (OAB 240678/SP), ALEXANDRE CELSO HESS MASSARELLI (OAB 320617/SP)
Processo 1005747-23.2022.8.26.0266 (apensado ao processo 1005129-78.2022.8.26.0266) - Despejo por Falta
de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Joao dos Santos Doutor Filho - COMPRA TOTAL LTDA - Tendo em vista a
determinação legal de emprego de todos os esforços na solução da consensual da controvérsia, remetam-se os autos ao
CEJUSC para a designação de sessão de conciliação ou de mediação, pelo meio que se afigurar mais adequado ao conflito
posto. O comparecimento das partes, pessoalmente ou por procuradores habilitados a transigir, é obrigatório, salvo por oportuna
determinação de cancelamento do ato, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça, nos exatos termos do
art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE CELSO HESS MASSARELLI (OAB 320617/SP),
SERGIO RODRIGUES DE NOVAIS (OAB 240678/SP)
Processo 1005859-02.2016.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Estancia do Sonho - Espólio de Mirian Alves de Souza - - AIRTON ALVES DE SOUZA - Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net -
Prefeitura Municipal de Itanhaém - - Estevan Henrique Pavam Friziero - Deverá o patrono do interessado entrar em contato com
a Central de mandados desta comarca através do e-mail itanhaemsadm@tjsp.jus.br e/ou do tel.: (13) 2104-4157 , e informar
o numero do mandado expedido nº 266.2024/019812-8 , a fim de combinar com o oficial de justiça designado o seu integral
cumprimento - ADV: TULIO BRAGA DE CASTRO (OAB 302512/SP), DANIEL ALVES DA SILVA BUENO (OAB 276287/SP),
DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP), WILTON REIS BRITO (OAB 220152/SP), ANA LILIAN SPINA MALTA (OAB
102082/SP), EDSON PAULO EVANGELISTA (OAB 306443/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º