Processo ativo

sua condição de necessitado, juntando aos autos, em 15

1054887-48.2023.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: sua condição de necessitado *** sua condição de necessitado, juntando aos autos, em 15
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demonstre o autor sua condição de necessitado, juntando aos autos, em 15
dias, cópia das três últimas declarações do imposto de renda, ou providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena
de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito. Atendida a determinação supra, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. conclusos para despacho
inicial, encaminhando os autos para fila despacho. Intime-se. - ADV: PAULO AUGUSTO BALDONI JÚNIOR (OAB 120909/MG)
Processo 1054887-48.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lígia Paula Merotti Bastos - Banco do Brasil
S/A - Vistos. Fls. 296/337. Deixo de apreciar a petição e documentos apresentados pela parte autora nestes autos principais,
cabendo-lhe instaurar incidente de cumprimento provisório de sentença. Cumpram integralmente a decisão de fls.292/293. Para
o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se - ADV: AUGUSTO
CESAR NEGREIROS DE CAMARGO (OAB 21826/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1056273-16.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Dirce Rabello Barboza - Elizabeth
Tavares Bandeira - réu revel - Vistos. Intime-se a executada pessoalmente, por carta AR, para pagamento das custas processuais
fixadas na sentença, prazo de sessenta dias. No silêncio, oficie-se para inscrição na dívida ativa. Em seguida, arquivem estes
autos principais. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se
- ADV: VINICIUS MAGALHÃES DE OLIVEIRA (OAB 223593/SP), ELIZABETH TAVARES BANDEIRA
Processo 1057280-77.2022.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Providencie a parte
responsável, o recolhimento/complementação da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA
NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1058005-95.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Alexandre Morigene -
Considerando-se que ainda não houve citação, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Consistindo a manifestação em
ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer,
certifique o Cartório o trânsito em julgado na data da publicação da presente. Deixo de condenar em verbas sucumbenciais
em razão da ausência de triangulação da relação processual. Conforme dispõe o artigo 85, §§2º e 8º do CPC, a imposição da
verba honorária de sucumbência deve ser atribuída à parte vencida. Para que haja vencido, é necessário que a relação jurídica
processual esteja triangularizada, ou seja, formada por completo, o que não ocorreu na espécie. Concedo ao autor os benefícios
da justiça gratuita. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAJ. P. I. C. - ADV: DANILO
MARINS ROCHA (OAB 377611/SP)
Processo 1058453-68.2024.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - J.B.R. - Fls. 60/61: indefiro o pedido de
reconsideração da decisão de fls. 54/56, mantendo-a por seus próprios fundamentos jurídicos, posto que em consonância com
os enunciados 4 e 5 da Corregedoria Geral da Justiça. Além do mais, não se verifica qualquer violação da Constituição Federal
ou do Código de Defesa do Consumidor, pois providenciar instrumento de procuração com firma reconhecida não é medida
excessivamente dificultosa ou custosa à parte autora. Por fim, registro que a empresa certificadora ZapSign está em fase de
credenciamento, conforme se verifica do site ICP - Brasil. Se assim, cumpra o autor o quanto determinado a fls. 54/56, sob pena
de extinção do feito por ausência de pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual, a saber:
representação processual. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1058972-43.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Angela Maria Traglia
Venancio - Considerando-se que ainda não houve citação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a
vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer, certifique o Cartório o
trânsito em julgado na data da publicação da presente. Deixo de condenar em verbas sucumbenciais em razão da ausência
de triangulação da relação processual. Conforme dispõe o artigo 85, §§2º e 8º do CPC, a imposição da verba honorária de
sucumbência deve ser atribuída à parte vencida. Para que haja vencido, é necessário que a relação jurídica processual
esteja triangularizada, ou seja, formada por completo, o que não ocorreu na espécie. Sem custas processuais. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAJ. P. I. C. - ADV: ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI
(OAB 358895/SP)
Processo 1060493-23.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Walter Barrios Fontes - Banco
Mercantil do Brasil S.A. - 1.Deixo de determinar a citação do banco réu, uma vez que o comparecimento espontâneo nos
autos, inclusive com apresentação de contestação, supre tal ato. 2.Ciência ao autor da contestação apresentada a fls. 166/181.
3.Com fundamento nos arts. 6º e 10, do CPC, faculto às partes que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões
de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Prazo: 15 (quinze) dias. 4.Decorrido o prazo fixado, certifique o Cartório eventual silêncio de
qualquer das partes e tornem os autos conclusos para determinação das provas a serem produzidas ou julgamento antecipado
do feito, se o caso. Intime-se. - ADV: GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
(OAB 80702/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2025
Processo 1000713-21.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Banco
Santander (Brasil) S/A - Atente-se o autor para o comando de fls. 52. Concedo improrrogáveis 15 dias para o correto recolhimento
das despesas necessárias para impressão de peças, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: MARCELO GODOY
DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP)
Processo 1001110-80.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no
rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve
ser seguida. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014 e,
ainda, em atenção à tese fixada pelo C. STJ no Tema n. 1132, defiro a liminar de busca e apreensão. Para fins de atendimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:08
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