Processo ativo

0001391-34.2017.5.05.0194

0001391-34.2017.5.05.0194
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. ROBERTO D *** Dr. ROBERTO DE FIGUEIREDO
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 542
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
provimento ao recurso da reclamada por entender que, "além de
não deter esta Justiça Especializada competência para homologar o A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ajuste - em razão da impossibilidade de interferir na movimentação INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE
de valores destinados ao plano de recuperação judicial -, não BALANÇO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. LICITUDE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DA
haveria razão, sequer, para a homologação do acordo para fins de ALTERAÇÃO CONTRATUAL. A jurisprudência desta Corte
reconhecimento da quantia acordada, porquanto a inclusão dos Superior é no sentido de que é lícita a alteração do percentual da
haveres rescisórios devidos ao empregado, objeto do acordo em gratificação de balanço de 20% para 1% ocorrida no processo de
análise, no plano de recuperação judicial já foi efetivada por força privatização do Banco BANEB. Precedentes. Agravo de
de lei, e carece a recorrente de interesse no pedido". Além disso, o instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE
Regional afastou a possibilidade de homologação parcial visto que INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
"O acordo que ora se pretende ver homologado trata, PELO RECLAMADO. 1. BONIFICAÇÃO DE FÉRIAS.
especificamente, do parcelamento, no prazo de um ano, de haveres PRESCRIÇÃO. O acórdão regional está em sintonia com a
rescisórios do falecido empregado, valores que devem ser incluídos jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a supressão
no plano de recuperação independentemente de homologação pelo da parcela "bonificação de férias" não se trata de alteração
judiciário, na medida em que, repito, sua inclusão decorre de contratual, mas, tão somente, de descumprimento de previsão
obrigação legal". Deixou claro, ainda, o fato de que "a ausência de constante em norma interna do Banco reclamado, o que atrai a
homologação do acordo extrajudicial entabulado não causará incidência da prescrição parcial, conforme parte final da Súmula nº
prejuízo ao empregado, na medida em que os valores rescisórios a 294 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e
ele devidos já foram incluídos no plano de recuperação judicial e já não provido. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
vêm sendo por ele recebidos, na forma da legislação aplicável". DIFERENÇAS. O Tribunal Regional, instância soberana no exame
Logo, a decisão tal como posta, além de estar pautada nas do conjunto probatório, à luz da Súmula nº 126 do TST, consignou
peculiaridades do caso concreto, insusceptível de reexame nesta que restou provada pela reclamante sua qualidade de segurada
esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, revela junto ao Plano de Aposentadoria dos Funcionários do Banco
sintonia com a Jurisprudência desta Corte quanto aos limites da Econômico, banco sucedido pelo Banco Bradesco. Nesse contexto,
competência da Justiça do Trabalho para examinar demandas não há falar em violação dos arts. 818 da CLT ou 373 do CPC,
envolvendo empresas em recuperação judicial. Agravo conhecido porquanto a decisão recorrida não está fundamentada somente no
e não provido. ônus da prova, mas também na prova produzida e valorada nos
autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Processo Nº AIRR-0001391-34.2017.5.05.0194
Complemento Processo Eletrônico
Processo Nº AIRR-0001469-57.2011.5.01.0062
Relator Min. Dora Maria da Costa
Complemento Processo Eletrônico
Agravante(s) e BANCO BRADESCO S.A.
Relator Min. Dora Maria da Costa
Agravado(s)
Agravante(s) JOÃO CARLOS FERNANDES
Advogada Dra. CARLA ELISÂNGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855-A/PE) Advogada Dra. LUDMILA SCHARGEL
MAIA(OAB: 61609-A/RJ)
Agravante(s) e MARIA CLARA GOMES DA SILVA
Agravado(s) Advogado Dr. ROBERTO DE FIGUEIREDO
CALDAS(OAB: 5939/DF)
Advogado Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA
PINTO(OAB: 18390-A/BA) Agravado(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
PETROBRAS
Advogado Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 24495-A/BA) Advogada Dra. MARIA CÉLIA GONÇALVES DA
LUZ(OAB: 66195/RJ)
Intimado(s)/Citado(s): Agravado(s) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
- BANCO BRADESCO S.A. Advogado Dr. PAULO HENRIQUE BARROS
- MARIA CLARA GOMES DA SILVA BERGQVIST(OAB: 81617-D/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
Orgão Judicante - 8ª Turma
- FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL -
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos agravos de PETROS
- JOÃO CARLOS FERNANDES
instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
EMENTA :
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:52
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