Processo ativo

sua representação

1046320-54.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: sua repre *** sua representação
Nome: de G. no polo ativo, ano *** de G. no polo ativo, anotando-se perante o SAJ e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
em via atualizada; C) juntada de três avaliações do imóvel confeccionadas por corretores cadastrados junto ao CRECI. 5)
Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 301331/SP), LUIS HENRIQUE
DE OLIVEIRA (OAB 301331/SP)
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Processo 1046320-54.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença -
S.R.C. - - L.R.C. - Juiz(a) de Direito, Dr(a). Eneida Meira Rocha de Freitas Vistos. 1) Trata-se de Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos; proceda-se pois a retificação junto ao Distribuidor, bem como as devidas anotações e
comunicações. 2) As exequentes deverão emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art.
321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a fim de: a) juntar um documento atualizado (a partir do último trimestre do
exercício de 2024) hábil a comprovar o domicílio das exequentes (contas de consumo de água, energia elétrica, telefone, gás);
b) regularizar a representação processual das exequentes (aquela de fls. 08 não se presta ao fim ora colimado, encontrando-se
desatualizada); c) diante da incompatibilidade de procedimentos a obstar a cumulação das pretensões satisfativas nos mesmos
autos, esclarecer sob qual rito pretende tramite a presente execução - art. 528, §8º, do CPC (rito da penhora) ou art. 528, caput
e §§ 1º a 7º, do CPC (rito da prisão) - discriminando os períodos; optando-se pelo rito previsto no artigo 528, caput e §§ 1º a
7º, do CPC, apresente a parte exequente demonstrativo do débito em consonância com o art. 528, §7º, do CPC e a Súmula
309 do Superior Tribunal de Justiça (três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
processo), retificando o valor dado à causa, caso necessário; optando-se pelo rito previsto no art. 528, §8º, do CPC, apresente
a parte exequente demonstrativo do débito em consonância com o art. 524 do CPC, retificando o valor dado à causa, caso
necessário; d) juntar declaração de hipossuficiência econômico-financeira para apreciação do pedido de gratuidade processual.
3) Com a emenda, tornem os autos conclusos para novas deliberações. 4) Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. - ADV:
NILANDIA JESUS CERQUEIRA MARTINS (OAB 286692/SP), NILANDIA JESUS CERQUEIRA MARTINS (OAB 286692/SP)
Processo 1046327-46.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Família - J.G.S. - Vistos. Recebidos os autos em
19 de dezembro de 2024. Diante do caráter consensual, inclua-se o nome de G. no polo ativo, anotando-se perante o SAJ e
Distribuidor. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado a fls. 01, ratificado a fls.
04, tendo como objeto a exoneração do genitor J.G.S. do pagamento de alimentos ao filho G.C.G. em razão da maioridade
civil do beneficiário e da capacidade dele assegurar a própria mantença, julgando extinto o feito, nos termos do art. 487, inciso
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes (já recolhidas). Ausente o interesse recursal, certifique-
se o trânsito em julgado nesta data e arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. - ADV: EDSON LUIS
SILVESTRE DA CRUZ (OAB 187442/SP)
Processo 1046356-96.2024.8.26.0001 - Inventário - Sucessões - Luciano Marcilio Di Fani - - Dalva Marisa Di Fani Paparelli
- Vistos. Recebidos os autos em 19 de dezembro de 2024. 1) A nomeação para a inventariança reclama a regularização da
representação processual do cônjuge supérstite ou, na impossibilidade, sua citação. 2) Providenciem os requerentes, no prazo
de vinte dias, sob pena de arquivamento: A) certidão de casamento dos herdeiros-filhos em via atualizada B) certidão negativa
de débito de tributos imobiliários em via atualizada do imóvel situado na capital; C) certidão em via atualizada acerca da
existência ou inexistência de dependentes do “de cujus” habilitados perante o órgão previdenciário a que era ele vinculado; D)
apresentação da declaração de bens e herdeiros; E) apresentação do plano de partilha em peça separada das declarações; F)
regularização da representação processual do cônjuge supérstite ou, na impossibilidade, sua qualificação para citação. 3) Difiro
o recolhimento das custas para o momento antecedente à partilha (Lei nº 11.608/03). 4) Não serão apreciados pedidos de alvará
sem atendimentos dos itens supra. 5) Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ALEXANDRE BARRIL RODRIGUES
(OAB 164519/SP), ALEXANDRE BARRIL RODRIGUES (OAB 164519/SP)
Processo 1046394-11.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.B.A.S. - Vistos. Recebidos os
autos em 21 de dezembro de 2024. 1) A diversidade de titularidade das relações de direito material e a ausência de conexão
obstam a cumulação no bojo destes autos das pretensões atinentes ao reconhecimento e dissolução de união estável e guarda,
restando indeferida a exordial neste tópico com esteio no art. 330, inciso II cc art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,
cingindo-se o objeto do feito ao pleito alimentar do menor em face do genitor. Retifique a serventia o polo ativo perante o SAJ e
Distribuidor para exclusão do nome da mãe e inclusão do nome do menor alimentando. 2) Regularize o autor sua representação
processual (juntada de instrumento de mandato no qual o menor, representado pelo genitora, outorga poderes ao patrono), no
prazo de quinze dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil). 3) Emende-se a petição inicial,
no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo (art. 321, parágrafo único, CPC), para: A) juntada
de um documento atualizado (a partir de dezembro de 2024) em nome da genitora hábil a comprovar seu domicílio (contas de
consumo de água, energia elétrica, telefone, gás, etc), observando que aquele de fls. 35 não contém assinatura; B) juntada de
atestado de matrícula e frequência escolar do menor relativo ao no letivo de 2024; C) juntada de atestado de matrícula escolar
do menor para o ano letivo de 2025 e, em se tratando de instituição particular de ensino, cópia do instrumento contratual de
prestação de serviços; D) acostar tabela contendo os gastos mensais para a mantença do menor, observada apenas a cota-
parte dele nas despesas; E) informar se o demandado possui vínculo formal de trabalho, fornecendo o nome e endereço da
empregadora; F) esclarecer os alimentos pretendidos para a hipótese de ausência de vínculo formal de trabalho do genitor
(por exemplo, um percentual do salário mínimo nacional), com indicação dos dados bancários para depósito; G) informar se o
demandado possui outros filhos ou dependentes; H) retificar o valor da causa para que corresponda a doze vezes o valor da
pensão mensal. 4) Int. São Paulo, 21 de dezembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANA CAROLINA COSTA DE CARVALHO AGUIAR VIEIRA
(OAB 425566/SP)
Processo 1046527-53.2024.8.26.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - C.A.V. - - S.R.V. -
Vistos. Recebidos os autos em 21 de dezembro de 2024. À míngua de conexão sucessiva entre a presente ação e aquela
onde pactuada a dissolução da sociedade conjugal, redistribua-se o feito livremente a uma das egrégias Varas da Família e
Sucessões deste Foro Regional, valendo esta como informação em eventual conflito suscitado. Int. São Paulo, 21 de dezembro
de 2024. - ADV: KELI BEATRIZ BANDEIRA (OAB 225474/SP), KELI BEATRIZ BANDEIRA (OAB 225474/SP)
Processo 1046555-21.2024.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Paulo Vieira da Silva - Vistos. Recebidos
os autos em 21 de dezembro de 2024. 1) Diante do teor de fls. 04, nomeio Paulo Vieira da Silva para o cargo de inventariante,
independente de compromisso, valendo esta como certidão de inventariança para todos os fins de direito. 2) Providencie
a requerente, no prazo de vinte dias, sob pena de arquivamento: A) certidão de casamento da autora da herança em via
atualizada; B) certidão negativa de débito de tributos e contribuições federais em nome da autora da herança em via atualizada;
C) certidão do Colégio Notarial do Brasil em nome da autora da herança em via atualizada; D) certidão em via atualizada
acerca da existência ou inexistência de dependentes da autora da herança habilitados perante o órgão previdenciário a que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:15
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