Processo ativo
sua representação processual, eis que o instrumento de procuração de fls. 12
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1199050-44.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: sua representação processual, eis que *** sua representação processual, eis que o instrumento de procuração de fls. 12
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: WALTER ROBERTO HE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E (OAB
29484/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1199050-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Boreal I Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Comercial - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RAFAEL PIMENTEL
RIBEIRO (OAB 259743/SP)
Processo 1199185-56.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elyson Ricardo de
Souza Silva - Por primeiro, regularize o autor sua representação processual, eis que o instrumento de procuração de fls. 12
encontra-se apócrifo. Após, tornem-me para decisão. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. - ADV: ADILSON DOS REIS (OAB
290044/SP)
Processo 1199189-93.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Victor Moreira Silva
- Vistos. Concedo ao autor o prazo de quinze dias para apresentar cópia integral das duas últimas declarações de renda
apresentadas à DRF, possibilitando a apreciação do pedido de justiça gratuita, ou para recolher a taxa judiciária inicial e o
necessário para a citação do réu, sob pena de extinção. Além disso, e para a mesma finalidade, apresente o autor extratos
de todas as suas contas bancárias dos últimos dois meses e faturas de todos os seus cartões de crédito do mesmo período.
Por fim, informe o autor se possui bens imóveis e/ou veículos automotores, comprovando, bem como informe se é sócio de
alguma empresa. Intime-se. - ADV: HUDSON REGIS SIQUEIRA (OAB 170525/MG), CARLOS HENRIQUE ZANATELI SILVA
(OAB 180947/MG)
Processo 1199407-24.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Amanda Janes Vescovi - Vistos.
Fls. 271/278. Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, porque não entendo presente nenhuma das hipóteses legais
para tanto. Saliento que a regra é a publicidade dos processos. Todavia, a fim de resguardar sua intimidade e privacidade,
poderá a autora cadastrar como documentos sigilosos eventuais documentos que, por seu conteúdo, possam expor a
intimidade/privacidade da autora. Caso algum desses documentos já tenha sido juntado aos autos, indique a autora as fls.
correspondentes para que sejam categorizados, pela serventia, como documentos sigilosos, ficando o acesso restrito às partes
e seus procuradores. Ciente da interposição de agravo de instrumento em face do pronunciamento de fls. 269, que fica mantido
por seus próprios fundamentos. Cumpra-se o ali determinado. Int. - ADV: LUCELIA CAMPONEZ DE AVILA MENEZES (OAB
183509MG)
Processo 1199439-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Milton Monteiro Vitorio - Vistos.
Observo que a parte requerente encontra-se domiciliada em território de competência de outra comarca e a parte requerida
estabelecida em território de competência do Foro Regional de Santo Amaro, além de ser o valor atribuído à causa inferior a
500(quinhentos) salários mínimos, de forma que há incompetência absoluta das Varas Cíveis do Foro Central para exame da
matéria. Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa ao distribuidor, para redistribuição dos autos a uma
das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, após o decurso de prazo para recurso contra esta decisão, certificando-se,
ou manifestada desistência ao prazo recursal, hipótese a qual deverá a serventia providenciar o encaminhamento dos autos
independentemente de abertura de nova conclusão, certificando-se. Intime-se. - ADV: RAFAEL SANTOS ROSA (OAB 316912/
SP)
Processo 1199503-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sicoob Mantiqueira - Vistos.
Observo que a parte requerente encontra-se domiciliada em território de competência de outra comarca e a parte requerida
estabelecida em território de competência do Foro Regional de São Miguel Paulista, além de ser o valor atribuído à causa
inferior a 500(quinhentos) salários mínimos, de forma que há incompetência absoluta das Varas Cíveis do Foro Central para
exame da matéria. Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa ao distribuidor, para redistribuição dos
autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de São Miguel Paulista, após o decurso de prazo para recurso contra esta
decisão, certificando-se, ou manifestada desistência ao prazo recursal, hipótese a qual deverá a serventia providenciar o
encaminhamento dos autos independentemente de abertura de nova conclusão, certificando-se. Intime-se. - ADV: MARCIO
JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1199604-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Eduardo Daniel Ochoteco
Caorsi - Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Incluída a tarja
indicativa. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil,
não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente
da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento
jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do
processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas
em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio
imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo
de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido
modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: WALTER ROBERTO HE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E (OAB
29484/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1199050-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Boreal I Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Comercial - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RAFAEL PIMENTEL
RIBEIRO (OAB 259743/SP)
Processo 1199185-56.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elyson Ricardo de
Souza Silva - Por primeiro, regularize o autor sua representação processual, eis que o instrumento de procuração de fls. 12
encontra-se apócrifo. Após, tornem-me para decisão. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. - ADV: ADILSON DOS REIS (OAB
290044/SP)
Processo 1199189-93.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Victor Moreira Silva
- Vistos. Concedo ao autor o prazo de quinze dias para apresentar cópia integral das duas últimas declarações de renda
apresentadas à DRF, possibilitando a apreciação do pedido de justiça gratuita, ou para recolher a taxa judiciária inicial e o
necessário para a citação do réu, sob pena de extinção. Além disso, e para a mesma finalidade, apresente o autor extratos
de todas as suas contas bancárias dos últimos dois meses e faturas de todos os seus cartões de crédito do mesmo período.
Por fim, informe o autor se possui bens imóveis e/ou veículos automotores, comprovando, bem como informe se é sócio de
alguma empresa. Intime-se. - ADV: HUDSON REGIS SIQUEIRA (OAB 170525/MG), CARLOS HENRIQUE ZANATELI SILVA
(OAB 180947/MG)
Processo 1199407-24.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Amanda Janes Vescovi - Vistos.
Fls. 271/278. Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, porque não entendo presente nenhuma das hipóteses legais
para tanto. Saliento que a regra é a publicidade dos processos. Todavia, a fim de resguardar sua intimidade e privacidade,
poderá a autora cadastrar como documentos sigilosos eventuais documentos que, por seu conteúdo, possam expor a
intimidade/privacidade da autora. Caso algum desses documentos já tenha sido juntado aos autos, indique a autora as fls.
correspondentes para que sejam categorizados, pela serventia, como documentos sigilosos, ficando o acesso restrito às partes
e seus procuradores. Ciente da interposição de agravo de instrumento em face do pronunciamento de fls. 269, que fica mantido
por seus próprios fundamentos. Cumpra-se o ali determinado. Int. - ADV: LUCELIA CAMPONEZ DE AVILA MENEZES (OAB
183509MG)
Processo 1199439-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Milton Monteiro Vitorio - Vistos.
Observo que a parte requerente encontra-se domiciliada em território de competência de outra comarca e a parte requerida
estabelecida em território de competência do Foro Regional de Santo Amaro, além de ser o valor atribuído à causa inferior a
500(quinhentos) salários mínimos, de forma que há incompetência absoluta das Varas Cíveis do Foro Central para exame da
matéria. Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa ao distribuidor, para redistribuição dos autos a uma
das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, após o decurso de prazo para recurso contra esta decisão, certificando-se,
ou manifestada desistência ao prazo recursal, hipótese a qual deverá a serventia providenciar o encaminhamento dos autos
independentemente de abertura de nova conclusão, certificando-se. Intime-se. - ADV: RAFAEL SANTOS ROSA (OAB 316912/
SP)
Processo 1199503-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sicoob Mantiqueira - Vistos.
Observo que a parte requerente encontra-se domiciliada em território de competência de outra comarca e a parte requerida
estabelecida em território de competência do Foro Regional de São Miguel Paulista, além de ser o valor atribuído à causa
inferior a 500(quinhentos) salários mínimos, de forma que há incompetência absoluta das Varas Cíveis do Foro Central para
exame da matéria. Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa ao distribuidor, para redistribuição dos
autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de São Miguel Paulista, após o decurso de prazo para recurso contra esta
decisão, certificando-se, ou manifestada desistência ao prazo recursal, hipótese a qual deverá a serventia providenciar o
encaminhamento dos autos independentemente de abertura de nova conclusão, certificando-se. Intime-se. - ADV: MARCIO
JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1199604-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Eduardo Daniel Ochoteco
Caorsi - Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Incluída a tarja
indicativa. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil,
não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente
da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento
jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do
processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas
em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio
imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo
de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido
modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º