Processo ativo
sua representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. No mais,
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Identificação
Nº Processo: 1001847-38.2015.8.26.0505
Partes e Advogados
Autor: sua representação processual, no prazo de *** sua representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. No mais,
Advogados e OAB
Advogado: conveniado pelos atos praticados nos autos. Assim, *** conveniado pelos atos praticados nos autos. Assim, expeça-se a certidão de honorários advocatícios,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
declarar sumariamente que as contas não foram prestadas de forma adequada, impondo ao curador o pagamento de eventual
saldo credor à autora, além de ignorar essa realidade, poderia acarretar prejuízo indevido ao requerido, que, aparentemente, foi
quem prestou assistência material, psicológica e afetiva à falecida durante seus últimos anos de vida (dif ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erentemente da autora,
que confessa que não manteve contato algum com sua genitora durante o período, somente buscando informações sobre a
forma de exercício da curatela após seu falecimento, com interesses exclusivamente patrimoniais). Em outros termos, acatar
a pretensão autoral, considerando o histórico de litígio familiar narrado nos autos, transformaria o instituto da prestação de
contas em instrumento potencial de vindita entre herdeiros. Destarte, conclui-se que a única forma justa de dar prosseguimento
ao feito seria por meio da realização de prova pericial, com a finalidade de verificar se os gastos informados pelo curador
são compatíveis com as condições de saúde da falecida curatelada, por meio da análise dos extratos bancários juntados, da
documentação médica disponível e das planilhas apresentadas. Ocorre que, sendo ambas as partes beneficiárias da justiça
gratuita, é previsível que haverá significativa dificuldade em se encontrar perito que aceite realizar o trabalho com as limitações
aos valores pagos a título de honorários periciais nessa forma de custeio, o que poderá acarretar uma procrastinação indesejada
do feito, que já se arrasta desde meados de 2022. Diante desse cenário, entendo pertinente, antes de determinar a produção
da prova pericial, proporcionar às partes a oportunidade de comporem a lide, evitando-se o prolongamento de litígio entre
familiares que já se estende por considerável período. Ante o exposto, DETERMINO que, no prazo de 15 (quinze) dias, as
partes informem se possuem proposta de acordo para encerrar a presente demanda ou se têm interesse na designação de
audiência de conciliação. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: BRUNA ARRUDA DE ABREU (OAB 371281/SP), AMOS
MORAIS DA SILVA (OAB 387225/SP)
Processo 1001847-38.2015.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Travessia Securitizadora de
Créditos Financeiros Viii S/A - Vistos. Fl. 450: Defiro o pedido de renúncia, ante a comprovação disposta no artigo 112, § 2º, do
Código de Processo Civil. Observe-se, respeitados os dez dias consecutivos de representação antes do efetivo desligamento,
artigo 112, § 1º do CPC. Regularize o autor sua representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. No mais,
cumpra a decisão de fls. 437. Intime-se. - ADV: IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB
220958/SP)
Processo 1001995-44.2018.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alex Messias de Paula -
Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Vistos. O laudo pericial de fls. 637/645 está a contento do Juízo. Providencie-
se o necessário para o pagamento dos honorários periciais, observando o formulário ‘mle’ de fl. 646/647. No mais, manifeste-se
o INSS, através do portal eletrônico, no prazo de quinze dias, acerca do laudo pericial juntado aos autos, haja vista que a parte
autora já se pronuncio, conforme petição e fls. 648/649. Defiro o pedido para a vistoria no local. Para tanto, nomeio o Perito
Judicial BRUNO VENTOLA para os trabalhos, consignando que os honorários periciais serão arcados pelo INSS. Expeça-
se e-mail para eventual aceite e início dos trabalhos. Laudo: Prazo de vinte dias. Intime-se. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA
GOMES (OAB 253205/SP), ADRIANA DOS SANTOS SOUSA (OAB 273957/SP)
Processo 1002042-08.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Gelson José da Silva
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor, ainda, ao pagamento de multa por litigância de
má-fé de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da
justiça que lhe foi concedida. P. I. C. - ADV: DANIEL TADEU ROCHA (OAB 404036/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1002187-35.2022.8.26.0505 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.S.L. - E.N.R. - Vistos. Fl. 80: Concedo honorários
advocatícios ao Advogado conveniado pelos atos praticados nos autos. Assim, expeça-se a certidão de honorários advocatícios,
com presteza. Intime-se. - ADV: DANTAS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 48596/SP), ENEDINA
CARDOSO DA SILVA (OAB 163810/SP)
Processo 1002713-36.2021.8.26.0505 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valdete Oliveira Medon Panzero - - Francisco
Henrique Medon Panzero - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES - - Fundação Antonio Prudente e outro - Vistos.
Fl. 666/667: Diante das notícias das tratativas extrajudiciais, defiro o pedido para conceder dilação de prazo de noventa dias.
Observem as partes. Decorrido o prazo acima concedidos, manifestem-se os autores em termos de prosseguimento do feito,
no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SÁ DE ANDRADE (OAB 164416/SP), SANDRA
ALVES MORELO (OAB 184495/SP), SANDRA ALVES MORELO (OAB 184495/SP), MARTA APARECIDA DUARTE (OAB 104913/
SP)
Processo 1003035-85.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Alberto dos
Santos - Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. - Vistos. Fls. 195/215: Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se ciência
às partes. No mais, para o devido prosseguimento do feito manifestem-se as partes cumprindo o v. Acórdão de fls. 185/215.
Intime-se. - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR),
VALTER FERNANDO DUZZI (OAB 409452/SP), TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR)
Processo 1003219-07.2024.8.26.0505 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.R.S.S.B. - Vistos. Oficie-se à
Administração local solicitando o envio de comprovação da ausência de profissional da área de psicologia nesta Comarca. Com
a resposta, informe a Defensoria Pública para a reserva dos honorários periciais, haja vista a efetiva necessidade da realização
da perícia. Intime-se. - ADV: THIAGO BARRETO FERREIRA DA SILVA (OAB 440992/SP)
Processo 1003269-33.2024.8.26.0505 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.N.S.B. - G.X.B. - Vistos. Eventuais preliminares
arguidas serão apreciadas em sede de saneamento do feito ou prolação de sentença. Observe. No mais, para fins de
organização processual, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso as partes requeiram
realização de teleaudiência de conciliação, devem manifestar expressamente o pedido, indicando, para tanto, os dados, tais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
declarar sumariamente que as contas não foram prestadas de forma adequada, impondo ao curador o pagamento de eventual
saldo credor à autora, além de ignorar essa realidade, poderia acarretar prejuízo indevido ao requerido, que, aparentemente, foi
quem prestou assistência material, psicológica e afetiva à falecida durante seus últimos anos de vida (dif ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erentemente da autora,
que confessa que não manteve contato algum com sua genitora durante o período, somente buscando informações sobre a
forma de exercício da curatela após seu falecimento, com interesses exclusivamente patrimoniais). Em outros termos, acatar
a pretensão autoral, considerando o histórico de litígio familiar narrado nos autos, transformaria o instituto da prestação de
contas em instrumento potencial de vindita entre herdeiros. Destarte, conclui-se que a única forma justa de dar prosseguimento
ao feito seria por meio da realização de prova pericial, com a finalidade de verificar se os gastos informados pelo curador
são compatíveis com as condições de saúde da falecida curatelada, por meio da análise dos extratos bancários juntados, da
documentação médica disponível e das planilhas apresentadas. Ocorre que, sendo ambas as partes beneficiárias da justiça
gratuita, é previsível que haverá significativa dificuldade em se encontrar perito que aceite realizar o trabalho com as limitações
aos valores pagos a título de honorários periciais nessa forma de custeio, o que poderá acarretar uma procrastinação indesejada
do feito, que já se arrasta desde meados de 2022. Diante desse cenário, entendo pertinente, antes de determinar a produção
da prova pericial, proporcionar às partes a oportunidade de comporem a lide, evitando-se o prolongamento de litígio entre
familiares que já se estende por considerável período. Ante o exposto, DETERMINO que, no prazo de 15 (quinze) dias, as
partes informem se possuem proposta de acordo para encerrar a presente demanda ou se têm interesse na designação de
audiência de conciliação. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: BRUNA ARRUDA DE ABREU (OAB 371281/SP), AMOS
MORAIS DA SILVA (OAB 387225/SP)
Processo 1001847-38.2015.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Travessia Securitizadora de
Créditos Financeiros Viii S/A - Vistos. Fl. 450: Defiro o pedido de renúncia, ante a comprovação disposta no artigo 112, § 2º, do
Código de Processo Civil. Observe-se, respeitados os dez dias consecutivos de representação antes do efetivo desligamento,
artigo 112, § 1º do CPC. Regularize o autor sua representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. No mais,
cumpra a decisão de fls. 437. Intime-se. - ADV: IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB
220958/SP)
Processo 1001995-44.2018.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alex Messias de Paula -
Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Vistos. O laudo pericial de fls. 637/645 está a contento do Juízo. Providencie-
se o necessário para o pagamento dos honorários periciais, observando o formulário ‘mle’ de fl. 646/647. No mais, manifeste-se
o INSS, através do portal eletrônico, no prazo de quinze dias, acerca do laudo pericial juntado aos autos, haja vista que a parte
autora já se pronuncio, conforme petição e fls. 648/649. Defiro o pedido para a vistoria no local. Para tanto, nomeio o Perito
Judicial BRUNO VENTOLA para os trabalhos, consignando que os honorários periciais serão arcados pelo INSS. Expeça-
se e-mail para eventual aceite e início dos trabalhos. Laudo: Prazo de vinte dias. Intime-se. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA
GOMES (OAB 253205/SP), ADRIANA DOS SANTOS SOUSA (OAB 273957/SP)
Processo 1002042-08.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Gelson José da Silva
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor, ainda, ao pagamento de multa por litigância de
má-fé de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da
justiça que lhe foi concedida. P. I. C. - ADV: DANIEL TADEU ROCHA (OAB 404036/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1002187-35.2022.8.26.0505 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.S.L. - E.N.R. - Vistos. Fl. 80: Concedo honorários
advocatícios ao Advogado conveniado pelos atos praticados nos autos. Assim, expeça-se a certidão de honorários advocatícios,
com presteza. Intime-se. - ADV: DANTAS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 48596/SP), ENEDINA
CARDOSO DA SILVA (OAB 163810/SP)
Processo 1002713-36.2021.8.26.0505 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valdete Oliveira Medon Panzero - - Francisco
Henrique Medon Panzero - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES - - Fundação Antonio Prudente e outro - Vistos.
Fl. 666/667: Diante das notícias das tratativas extrajudiciais, defiro o pedido para conceder dilação de prazo de noventa dias.
Observem as partes. Decorrido o prazo acima concedidos, manifestem-se os autores em termos de prosseguimento do feito,
no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SÁ DE ANDRADE (OAB 164416/SP), SANDRA
ALVES MORELO (OAB 184495/SP), SANDRA ALVES MORELO (OAB 184495/SP), MARTA APARECIDA DUARTE (OAB 104913/
SP)
Processo 1003035-85.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Alberto dos
Santos - Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. - Vistos. Fls. 195/215: Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se ciência
às partes. No mais, para o devido prosseguimento do feito manifestem-se as partes cumprindo o v. Acórdão de fls. 185/215.
Intime-se. - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR),
VALTER FERNANDO DUZZI (OAB 409452/SP), TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR)
Processo 1003219-07.2024.8.26.0505 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.R.S.S.B. - Vistos. Oficie-se à
Administração local solicitando o envio de comprovação da ausência de profissional da área de psicologia nesta Comarca. Com
a resposta, informe a Defensoria Pública para a reserva dos honorários periciais, haja vista a efetiva necessidade da realização
da perícia. Intime-se. - ADV: THIAGO BARRETO FERREIRA DA SILVA (OAB 440992/SP)
Processo 1003269-33.2024.8.26.0505 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.N.S.B. - G.X.B. - Vistos. Eventuais preliminares
arguidas serão apreciadas em sede de saneamento do feito ou prolação de sentença. Observe. No mais, para fins de
organização processual, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso as partes requeiram
realização de teleaudiência de conciliação, devem manifestar expressamente o pedido, indicando, para tanto, os dados, tais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º