Processo ativo

sua representação processual, nos termos da r. Decisão de fls.

1015405-82.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: sua representação processual, n *** sua representação processual, nos termos da r. Decisão de fls.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Ricardo Rocha - ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,
caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Em decisão inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte autora
apresentasse documentação necessária ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. A parte
autora, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar cumprimento ao determinado, não sendo, até o momento, apresentado aos
autos os documentos necessários ao prosseguimento da ação. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, § único c.c. o art. 485, inciso I, ambos do Código de processo Civil.
Consoante artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários,
salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em
caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia
DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido,
ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído
à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção
das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, nos termos do Comunicado CG 1530/2021. O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção
de eventual recurso. Instruções completas e detalhadas poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno
correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ). P.R.I.C. - ADV:
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 56314BA)
Processo 1015405-82.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jose
Noel Gomes Serra - AVISO DE CARTÓRIO: Regularize o autor sua representação processual, nos termos da r. Decisão de fls.
38, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: DANIELA CRISTIANE PANZONATTO CONSTANT (OAB 167504/
SP)
Processo 1026571-14.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Sebastião Roque Melo Silva - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Vistos. Homologo, por sentença, o
acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos efeitos, e DEClARO EXTINTO o processo nos termos
do artigo 487, III, item b, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, visto que inexistente
interesse recursal. Se houver requerimento, fica autorizado a entrega de eventual prova ou documento depositado em cartório,
em favor da parte que os tiver depositado, mediante recibo. Arquivem-se os autos, anotando-se a suspensão durante a vigência
do prazo fixado no acordo. Uma vez decorrido o prazo de 30 dias da data final estabelecida para cumprimento, comunique-se a
extinção. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados
a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos
termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. P.R.I.C. - ADV: DANIEL DOMINGUES BRANCO (OAB 357910/SP), SILVANA
SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP)
Processo 1028976-23.2025.8.26.0002 - Homologação da Transação Extrajudicial - Espécies de Contratos - Curso Palestra
Gratuita Ltda Me - Vistos. Fl. 35: À parte autora para regularização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP)
Processo 1037492-66.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Elisa
Canabrava de Oliveira - Banco Santander (Brasil) S/A - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.
Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos efeitos, e DEClARO EXTINTO
o processo nos termos do artigo 487, III, item b, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato,
visto que inexistente interesse recursal. Se houver requerimento, fica autorizado a entrega de eventual prova ou documento
depositado em cartório, em favor da parte que os tiver depositado, mediante recibo. Arquivem-se os autos, anotando-se a
suspensão durante a vigência do prazo fixado no acordo. Uma vez decorrido o prazo de 30 dias da data final estabelecida para
cumprimento, comunique-se a extinção. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no
prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante
esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a
inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. P.R.I.C. - ADV: CAROLLAYNE BARROS
DE ARAUJO (OAB 510477/SP), HERICK PAVIN (OAB 39291/PR), HERICK PAVIN (OAB 39291/PR)
Processo 1039038-30.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Angelina Aparecida dos
Santos - Haptos Assessoria e Negócios Ltda. (Atua Assessoria e Negócios Ltda.) - Vistos. Nos termos do artigo 42, parágrafo 1º,
da lei nº. 9.099/95, “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição,
sob pena de deserção”. A lei especial que rege a matéria, desta forma, prevê prazo específico para recolhimento do preparo,
não abrindo qualquer exceção quanto a prazo suplementar, o que desautoriza a aplicação do artigo 1.007, parágrafos 2º e
7º, do Código de Processo Civil, no âmbito do Juizado Especial Cível. Saliente-se que a Lei nº. 9.099/95 dispõe acerca da
matéria, não se podendo, destarte, aplicar-se outra legislação, contrária à referida disposição legal. Observa-se que as regras
para o recolhimento do preparo recursal são aquelas constantes no Provimento CSM nº. 2.516/2019; artigo 698, I, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Comunicado CG nº. 1.530/2021 e Lei nº. 11.608/03, modificada pela Lei nº.
15.855/15, no seguinte sentido: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor
mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre
o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores
e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) Porte de remessa e retorno: calculado com base noProvimento CSM nº
2.516/2019: R$ 43,00, por volume de autos. Conforme certidão retro, é possível verificar a deserção do recurso inominado
ora interposto, já que o recolhimento das despesas processuais não foi feito, de forma correta, no prazo de 48 horas de sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:40
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