Processo ativo

suas duas últimas declarações

1034537-28.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: suas duas últim *** suas duas últimas declarações
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC). A falta de
providências ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: Veículo: HYUNDAI HB20S10TA COMFOR,
placa RVZ9G97, chassi 9BHCP41BBPP410941, Renavam 01334155248, fabricado em 2022, modelo 2023, cor PRETA Havendo
i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nteresse do autor, poderá requerer o bloqueio para fins de transferência e circulação do veículo supramencionado pelo sistema
RENAJUD, ao que fica desde já deferido, devendo neste caso necessariamente comprovar previamente o recolhimento das
custas devidas (Custos do serviço de impressão dos Sistemas: RENAJUD, recolhimento das custas nos termos do Provimento
CSM nº 2.684/2023. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Ficam as
partes advertidas que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos
nesta serventia. Portanto, nos termos do art. 6º do CPC, ficam cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/
nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ. O mesmo ocorre com os documentos juntados
que deverão obedecer as classificações corretas (“Procuração”; “Guia de Custas”; “Planilha de Cálculos”, “Atos Constitutivos”,
“Justiça Gratuita”, etc). - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1034537-28.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Flavia Cristina dos Santos - Vistos 1. Os documentos acostados não são suficientes para o deferimento dos benefícios da justiça
gratuita. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem
o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos
bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de
crédito, dos últimos três meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais (Taxa Judiciária e custas de citação
por carta) sob pena de extinção, sem nova intimação. 2. Sem prejuízo, passo à análise da tutela de urgência. A hipótese não
preenche os requisitos do art. 300 do CPC. Ocorre que a eventual procedência de demanda não se confunde com a antecipação
de sentença de mérito. A efetividade da jurisdição não importa em transferir ou deslocar o risco de uma parte para a outra; é
incabível o periculum in mora inversum ou, em outros termos, ausentes fatos supervenientes e relevantes, a demora processual
não é, por si só, elemento autorizante para concessão de tutela provisória, sob pena de desatender a obediência aos demais
atos e fases processuais, que devem servir ao rito adequado e ao tempo oportuno. Para obter a suspensão da cobrança, por
intermédio de tutela provisória, é insuficiente a mera alegação de que a parte autora desconhece o débito de que se trata ou
que ele está prescrito, visto que o tema em questão ainda está afetado pelo Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, os fatos
são controvertidos e somente podem ser analisados de forma adequada após o contraditório. Isto posto, INDEFIRO a tutela
pretendida. Int. - ADV: SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB 524941/SP)
Processo 1034586-69.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Radyjja Meneguit Rangel - Vistos. Para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais (Taxa Judiciária e custas de citação eletrônica) sob
pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: YURI OLIVEIRA RUFINO DA SILVA (OAB 487362/SP)
Processo 1034625-66.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Albaugh Agro Brasil Ltda - Vistos.
Providencie a parte autora a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento da taxa judiciária e das custas para citação
(01 carta registrada unipaginada com AR digital e 01 citação eletrônica), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Os valores e informações sobre as despesas processuais estão
disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Intime-se. - ADV: DANIELA GEMIO DOS
REIS GONCALVES (OAB 134821/SP)
Processo 1034693-16.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Durleide Ferreira
Marinho - Vistos. Esclareça a parte autora, em 15 (quinze) dias, a distribuição neste foro regional, tendo em vista que esta inicial
foi proposta em face do Município de São Paulo, o que caracteriza incompetência absoluta desse juízo, em razão da pessoa.
Intime-se. - ADV: CAMILA ANTONIA SOUZA LEITE (OAB 498277/SP)
Processo 1034723-51.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Vanda Mathias Alves dos
Santos - Vistos 1. Os documentos acostados não são suficientes para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais (Taxa Judiciária e custas de citação por carta) sob pena de extinção, sem nova intimação. 2. Sem
prejuízo, passo à análise da tutela de urgência. A hipótese não preenche os requisitos do art. 300 do CPC. Ocorre que a eventual
procedência de demanda não se confunde com a antecipação de sentença de mérito. A efetividade da jurisdição não importa
em transferir ou deslocar o risco de uma parte para a outra; é incabível o periculum in mora inversum ou, em outros termos,
ausentes fatos supervenientes e relevantes, a demora processual não é, por si só, elemento autorizante para concessão de
tutela provisória, sob pena de desatender a obediência aos demais atos e fases processuais, que devem servir ao rito adequado
e ao tempo oportuno. Para obter a suspensão da cobrança, por intermédio de tutela provisória, é insuficiente a mera alegação
de que a parte autora desconhece o débito de que se trata ou que ele está prescrito, visto que o tema em questão ainda está
afetado pelo Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, os fatos são controvertidos e somente podem ser analisados de forma
adequada após o contraditório. Isto posto, INDEFIRO a tutela pretendida. Int. - ADV: THAÍS CALDAS MARQUES (OAB 385079/
SP), TACIO GODOY FELDNER (OAB 102176/MG)
Processo 1034749-49.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - T.A.M. - Vistos. 1.
Defiro o processamento do presente feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC. 2. Sem prejuízo dos
documentos já carreados, para melhor análise do pedido de justiça gratuita, apresente o autor suas duas últimas declarações
de imposto de renda (IRPF) (ou atestada documentalmente sua ausência), anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Alternativamente, no mesmo prazo, providencie o recolhimento da
taxa judiciária (custas iniciais) e despesas de citação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda
à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob
pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:25
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