Processo ativo
submeter-se a procedimento cirurgia bariátrica desde 2023, em razão de quadro de obesidade
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1002745-45.2022.8.26.0266
Partes e Advogados
Autor: submeter-se a procedimento cirurgia bariátric *** submeter-se a procedimento cirurgia bariátrica desde 2023, em razão de quadro de obesidade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
social, por sua vez, impõe a universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, parágrafo único, inciso I, da CF). O
entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive da Suprema Corte, é pacífico quanto à possibilidade de intervenção judicial para
assegurar o fornecimento de tratamentos médicos, conforme se verifica, por exemplo, do Agravo Regimental ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no RE nº 534.908/
PE, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 22.02.2008, dentre diversos outros precedentes. Consta nos autos prova documental que
atesta a necessidade do autor submeter-se a procedimento cirurgia bariátrica desde 2023, em razão de quadro de obesidade
mórbida (CID E66, com IMC 42,9), inclusive diagnosticado e indicado por profissionais da rede pública de saúde. Assim, embora
não se trate de procedimento de urgência iminente, revela-se grave a situação clínica da autora, que perdura há quase 2 anos,
fatores que evidenciam o perigo de dano decorrente da progressão do quadro clínico, com repercussões físicas e psicológicas.
Dessa forma, diante da complexidade do procedimento, entende-se prudente e razoável a fixação do prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da publicação desta decisão, para a realização da cirurgia, facultando-se a antecipação ou prorrogação desse
prazo mediante justificativa médica. Rejeita-se, ademais, qualquer alegação de indevida ingerência do Poder Judiciário na seara
do Executivo, pois o Judiciário apenas exerce sua função constitucional ao assegurar a tutela de direitos violados ou ameaçados
(art. 5.º, XXXV, CF/88). É inadmissível, ainda, que o Estado se exima de cumprir obrigações constitucionais básicas sob a
justificativa de limitações administrativas, notadamente em um contexto de sistemática falência e omissão do poder público
nas áreas essenciais, como saúde, educação e segurança. O eventual descumprimento desta ordem judicial poderá ensejar
a remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de responsabilidade, inclusive quanto à possível prática de ilícitos
penais, a exemplo dos crimes de prevaricação (art. 319 do Código Penal) ou desobediência (art. 330 do Código Penal), sem
prejuízo de medidas cíveis correlatas, como a apuração de eventual ato de improbidade administrativa. A jurisprudência dos
Tribunais Superiores é firme no sentido de admitir a imposição de multa diária, inclusive contra a Fazenda Pública, como meio
de assegurar a efetividade da decisão judicial (v.g., REsp nº 851.760, REsp nº 854.283, REsp nº 770.753, dentre outros). Diante
do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para compelir a requerida a adotar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
todas as providências necessárias à realização do procedimento cirúrgico prescrito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00
(mil reais), limitada ao máximo de 30 dias de incidência, sem prejuízo da realização de exames e acompanhamento médico
pré e pós-operatórios, especialmente para tratamento conjunto das comorbidades já mencionadas. Cumpra-se com urgência.
Esta decisão servirá como mandado e ofício, podendo ser encaminhada pela parte interessada, nos termos do item 3.b do
Comunicado Conjunto nº 37/2020. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art.139, VI). Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo legal. Encaminhe-se ao respectivo Portal Eletrônico. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: ALINE RIBEIRO COSTA (OAB 421537/SP)
Processo 1002745-45.2022.8.26.0266 - Monitória - Previdência privada - Fundação CESP - Espólio de Airton Santos
Honorato representado por Simone Nascimento Santos Honorato - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 ( quinze) dias,
acerca do transito em julgado da r. Sentença de fls. 165/170, requerendo o que entender cabível para prosseguimento da
demanda. - ADV: RAFAEL FELIX (OAB 262451/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), DANIEL ALVES TEIXEIRA
(OAB 356158/SP), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP)
Processo 1003989-38.2024.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edson Tavares - VISTOS, Fls. 91/94: tendo
em vista a justificativa apresentada, concedo a dilação do prazo requerida. Int. - ADV: FLAVIO DE SOUZA PEREIRA (OAB
488877/SP)
Processo 1005382-32.2023.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Já recolhida a taxa devida, providencie a serventia o imediato desbloqueio do
veículo (fl. 190) e, após, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1005471-94.2019.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Newton Franco Muniz Junior - HOMOLOGO
a desistência da ação, manifestada à fl. 264 por procurador a tanto habilitado (fl. 9), independentemente da anuência dos réus,
que não foram ainda citados, e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo
Civil. Considerando a inexistência de interesse recursal contra a homologação de ato processual da própria parte, certifique-se
desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Sentença publicada nesta data, com a liberação
nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: MARCELO SARAIVA VINHOLI (OAB 370784/SP)
Processo 1005704-18.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Família - S.F.G. - Manifeste-se a parte requerente,
no prazo de dez (10) dias, acerca do mandado, juntado às fls.58, com retorno negativo - ADV: VIVIAN PATRICIA DE BRANCO
GONCALVES (OAB 141327/SP), LUCIO SERGIO DOS SANTOS (OAB 263103/SP)
Processo 1005807-59.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.C.G. - - W.G.S. - E.D.S.J. - Vista ao
Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos
conclusos. Intimem-se. - ADV: MARLI NAVARRO GUIRADO (OAB 323390/SP), MARLI NAVARRO GUIRADO (OAB 323390/SP),
MARIA ESTELA GUARALDO MAGALHÃES (OAB 409276/SP)
Processo 1005858-75.2020.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edna Noberto Luciani - - Márcio Luciani - -
Maurício Luciani - - Michele Luciani - Tendo em vista as respostas do Cartório de Registro de Imóveis e Prefeitura Municipal
de Itanhaém, manifestem-se os autores em termos de efetivo prosseguimento, em 15 dias - ADV: RODRIGO MUNHOZ JOSÉ
(OAB 196549/SP), VAGNER PEDRO DA SILVA (OAB 365141/SP), VAGNER PEDRO DA SILVA (OAB 365141/SP), RODRIGO
MUNHOZ JOSÉ (OAB 196549/SP), RODRIGO MUNHOZ JOSÉ (OAB 196549/SP), RODRIGO MUNHOZ JOSÉ (OAB 196549/
SP), VAGNER PEDRO DA SILVA (OAB 365141/SP), VAGNER PEDRO DA SILVA (OAB 365141/SP)
Processo 1006185-15.2023.8.26.0266 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Vera Lúcia Gomes
de Oliveira - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de dez (10) dias, acerca do mandado, juntado às fls. 310, com retorno
negativo - ADV: BRUNO COSTA XAVIER (OAB 299567/SP)
Processo 1006592-21.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Yasmin Silva de Oliveira - Mova Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a - Cumpra-se o v. acórdão. Eventual
requerimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na
categoria “Execução de Sentença” e tipo de petição “156 - Cumprimento de Sentença”, para autuação em apartado, com a
geração de numeração própria. Por se tratar de processo integralmente digital, é dispensado o traslado de cópias destes
autos com o requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 917, 1.285 e seguintes do tomo I das Normas de
Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça, bem como do Comunicado CG n.º1.789, de 2017. Sem prejuízo, aguarde-
se, por quinze dias, o pagamento de metade das custas processuais (que deixaram de ser antecipadas pela autora, por conta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
social, por sua vez, impõe a universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, parágrafo único, inciso I, da CF). O
entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive da Suprema Corte, é pacífico quanto à possibilidade de intervenção judicial para
assegurar o fornecimento de tratamentos médicos, conforme se verifica, por exemplo, do Agravo Regimental ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no RE nº 534.908/
PE, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 22.02.2008, dentre diversos outros precedentes. Consta nos autos prova documental que
atesta a necessidade do autor submeter-se a procedimento cirurgia bariátrica desde 2023, em razão de quadro de obesidade
mórbida (CID E66, com IMC 42,9), inclusive diagnosticado e indicado por profissionais da rede pública de saúde. Assim, embora
não se trate de procedimento de urgência iminente, revela-se grave a situação clínica da autora, que perdura há quase 2 anos,
fatores que evidenciam o perigo de dano decorrente da progressão do quadro clínico, com repercussões físicas e psicológicas.
Dessa forma, diante da complexidade do procedimento, entende-se prudente e razoável a fixação do prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da publicação desta decisão, para a realização da cirurgia, facultando-se a antecipação ou prorrogação desse
prazo mediante justificativa médica. Rejeita-se, ademais, qualquer alegação de indevida ingerência do Poder Judiciário na seara
do Executivo, pois o Judiciário apenas exerce sua função constitucional ao assegurar a tutela de direitos violados ou ameaçados
(art. 5.º, XXXV, CF/88). É inadmissível, ainda, que o Estado se exima de cumprir obrigações constitucionais básicas sob a
justificativa de limitações administrativas, notadamente em um contexto de sistemática falência e omissão do poder público
nas áreas essenciais, como saúde, educação e segurança. O eventual descumprimento desta ordem judicial poderá ensejar
a remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de responsabilidade, inclusive quanto à possível prática de ilícitos
penais, a exemplo dos crimes de prevaricação (art. 319 do Código Penal) ou desobediência (art. 330 do Código Penal), sem
prejuízo de medidas cíveis correlatas, como a apuração de eventual ato de improbidade administrativa. A jurisprudência dos
Tribunais Superiores é firme no sentido de admitir a imposição de multa diária, inclusive contra a Fazenda Pública, como meio
de assegurar a efetividade da decisão judicial (v.g., REsp nº 851.760, REsp nº 854.283, REsp nº 770.753, dentre outros). Diante
do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para compelir a requerida a adotar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
todas as providências necessárias à realização do procedimento cirúrgico prescrito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00
(mil reais), limitada ao máximo de 30 dias de incidência, sem prejuízo da realização de exames e acompanhamento médico
pré e pós-operatórios, especialmente para tratamento conjunto das comorbidades já mencionadas. Cumpra-se com urgência.
Esta decisão servirá como mandado e ofício, podendo ser encaminhada pela parte interessada, nos termos do item 3.b do
Comunicado Conjunto nº 37/2020. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art.139, VI). Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo legal. Encaminhe-se ao respectivo Portal Eletrônico. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: ALINE RIBEIRO COSTA (OAB 421537/SP)
Processo 1002745-45.2022.8.26.0266 - Monitória - Previdência privada - Fundação CESP - Espólio de Airton Santos
Honorato representado por Simone Nascimento Santos Honorato - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 ( quinze) dias,
acerca do transito em julgado da r. Sentença de fls. 165/170, requerendo o que entender cabível para prosseguimento da
demanda. - ADV: RAFAEL FELIX (OAB 262451/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), DANIEL ALVES TEIXEIRA
(OAB 356158/SP), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP)
Processo 1003989-38.2024.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edson Tavares - VISTOS, Fls. 91/94: tendo
em vista a justificativa apresentada, concedo a dilação do prazo requerida. Int. - ADV: FLAVIO DE SOUZA PEREIRA (OAB
488877/SP)
Processo 1005382-32.2023.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Já recolhida a taxa devida, providencie a serventia o imediato desbloqueio do
veículo (fl. 190) e, após, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1005471-94.2019.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Newton Franco Muniz Junior - HOMOLOGO
a desistência da ação, manifestada à fl. 264 por procurador a tanto habilitado (fl. 9), independentemente da anuência dos réus,
que não foram ainda citados, e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo
Civil. Considerando a inexistência de interesse recursal contra a homologação de ato processual da própria parte, certifique-se
desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Sentença publicada nesta data, com a liberação
nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: MARCELO SARAIVA VINHOLI (OAB 370784/SP)
Processo 1005704-18.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Família - S.F.G. - Manifeste-se a parte requerente,
no prazo de dez (10) dias, acerca do mandado, juntado às fls.58, com retorno negativo - ADV: VIVIAN PATRICIA DE BRANCO
GONCALVES (OAB 141327/SP), LUCIO SERGIO DOS SANTOS (OAB 263103/SP)
Processo 1005807-59.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.C.G. - - W.G.S. - E.D.S.J. - Vista ao
Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos
conclusos. Intimem-se. - ADV: MARLI NAVARRO GUIRADO (OAB 323390/SP), MARLI NAVARRO GUIRADO (OAB 323390/SP),
MARIA ESTELA GUARALDO MAGALHÃES (OAB 409276/SP)
Processo 1005858-75.2020.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edna Noberto Luciani - - Márcio Luciani - -
Maurício Luciani - - Michele Luciani - Tendo em vista as respostas do Cartório de Registro de Imóveis e Prefeitura Municipal
de Itanhaém, manifestem-se os autores em termos de efetivo prosseguimento, em 15 dias - ADV: RODRIGO MUNHOZ JOSÉ
(OAB 196549/SP), VAGNER PEDRO DA SILVA (OAB 365141/SP), VAGNER PEDRO DA SILVA (OAB 365141/SP), RODRIGO
MUNHOZ JOSÉ (OAB 196549/SP), RODRIGO MUNHOZ JOSÉ (OAB 196549/SP), RODRIGO MUNHOZ JOSÉ (OAB 196549/
SP), VAGNER PEDRO DA SILVA (OAB 365141/SP), VAGNER PEDRO DA SILVA (OAB 365141/SP)
Processo 1006185-15.2023.8.26.0266 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Vera Lúcia Gomes
de Oliveira - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de dez (10) dias, acerca do mandado, juntado às fls. 310, com retorno
negativo - ADV: BRUNO COSTA XAVIER (OAB 299567/SP)
Processo 1006592-21.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Yasmin Silva de Oliveira - Mova Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a - Cumpra-se o v. acórdão. Eventual
requerimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na
categoria “Execução de Sentença” e tipo de petição “156 - Cumprimento de Sentença”, para autuação em apartado, com a
geração de numeração própria. Por se tratar de processo integralmente digital, é dispensado o traslado de cópias destes
autos com o requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 917, 1.285 e seguintes do tomo I das Normas de
Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça, bem como do Comunicado CG n.º1.789, de 2017. Sem prejuízo, aguarde-
se, por quinze dias, o pagamento de metade das custas processuais (que deixaram de ser antecipadas pela autora, por conta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º