Processo ativo

subscreveu a proposta de emissão de cartão de crédito e o “comprovante de cartão provisório,

1004469-86.2024.8.26.0081
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: subscreveu a proposta de emissão de cartão de *** subscreveu a proposta de emissão de cartão de crédito e o “comprovante de cartão provisório,
Nome: da empresa e sócia e; II - Arresto via Sisbajud de *** da empresa e sócia e; II - Arresto via Sisbajud de recursos monetários que sejam encontrados em contas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
quinze dias. Int. Adamantina, SP, 19/12/2024 - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), DAVID LAURENCE MARQUETTI
FRANCISCO (OAB 238993/SP)
Processo 1004469-86.2024.8.26.0081 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Vanessa Aparecida Barbosa
da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2024/001742 Vistos. Defiro o p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edido retro. Aguarde-se
por mais 20 dias. Decorrido o prazo sem a apresentação do endereço, torne o feito à conclusão para extinção. Int. Adamantina,
18 de dezembro de 2024. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB
189203/SP)
Processo 1004539-06.2024.8.26.0081 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Evandro Nakazima Baldo - - Jose Maria da Silva Dias
- - Jose Severino Lima - Vistos. Defiro o pedido retro (fl. 304). Concedo a parte exequente o prazo suplementar de 15 dias para
comprovação do recolhimento da taxa judiciaria. Intime-se Adamantina, 18 de dezembro de 2024. - ADV: LUCIANO NITATORI
(OAB 172926/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
Processo 1004546-95.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Milton Spina - BANCO
BRADESCARD S/A - Denota-se dos autos que é necessária a dilação probatória, considerando que a instituição financeira
requerida menciona que o autor subscreveu a proposta de emissão de cartão de crédito e o “comprovante de cartão provisório,
com o qual foi realizada a dívida discutida nos autos (fl. 54). Destarte, fixo como ponto controvertido a veracidade da assinatura
do autor nos referidos documentos. Considerando a necessidade de se apurar a autenticidade da assinatura aposta em tais
documentos, necessária se faz a realização de perícia grafotécnica. Com efeito, nos termos do artigo 373, II, do CPC, caberá
à requerida comprovar a veracidade da assinatura do autor no documento que menciona comprovar a relação jurídica, o que
implica, lógica e juridicamente, no ônus do pagamento da perícia. O artigo 429, inciso II, do CPC é claro ao definir que o
ônus de provar a veracidade do documento é da parte que o produziu. Sobre o assunto, o Recurso Especial nº 1.846.649/
MA, foi julgado sob afetação do Tema nº 1061 dos Recursos Repetitivos, fixando o seguinte entendimento: “o ônus da prova
da falsidade documental compete à parte que o arguiu, mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no
documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu”. Ademais, a relação presente nos autos é típica de consumo, estando
sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive aplicável a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor). De rigor, portanto, que a instituição financeira requerida apresente os documentos nos
autos e comprove a autenticidade das assinaturas apostas no referido documento, custeando, assim, a perícia grafotécnica.
A tanto, designo a profissional MAISA DELIANE DALL ANTONIA, cadastrada no site dos auxiliares da justiça, (telefone para
contato 18-99741-5872, e-mail: mahdallantonia@gmail.com). De tal modo, fixo os honorários provisórios em R$ 1.000,00 (mil
reais), que serão arcados pela parte requerida e deverão ser depositados em 10 (dez) dias, sem prejuízo de reavaliação após
manifestação da expert e da complexidade do trabalho e dos quesitos a serem respondidos. Consigno novamente que a perícia
está condicionada à apresentação dos documentos, também no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. No mesmo
prazo acima, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos
termos do art. 465, § 1º, do CPC. Deverá a perita nomeada cumprir o disposto nos incisos II e III, do § 2º, do art. 465, do CPC.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Intime-se e cumpra-se. Adamantina, 19 de dezembro de 2024. -
ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), CLEBER
ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP)
Processo 1004558-12.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Seguro - HDI Seguros S.A. - Energisa Sul-sudeste
Distribuidora de Energia S.a - ISTO POSTO e considerando o tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão de HDI SEGUROS S/A contra ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, o que faço com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a vencida ao pagamento das custas/despesas
processuais e verba honorária de sucumbência que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do
Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP),
CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS)
Processo 1004622-22.2024.8.26.0081 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
D.V.S. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2024/001797 Vistos. Por ora, aguarde-se eventual
contestação ou decurso do prazo. Int. Adamantina, SP, 18/12/2024 - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), VLADIMIR
LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP)
Processo 1004663-86.2024.8.26.0081 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.B.B. - J.L.P.B. - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2024/001813 Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de
quinze dias. Int. Adamantina, SP, 18/12/2024 - ADV: WILLIAM TRANCHE LIMA (OAB 263293/SP), VIVIANE VIEIRA CÁCERES
CALDEIRA (OAB 286804/SP)
Processo 1004896-83.2024.8.26.0081 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.A.S.
- L.F.S. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2024/001966 Vistos. Manifeste-se a parte autora em
réplica no prazo de quinze dias. Int. Adamantina, SP, 18/12/2024 - ADV: FABIANO DE PAULA FERNANDES (OAB 161829/SP),
MARIA APARECIDA SORROCHI PIMENTA (OAB 185319/SP)
Processo 1005010-22.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Hdi Seguros do
Brasil S.a - Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S.a. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI
SOLA 2024/002045 Vistos. Fls.86/123: Anote(m)-se o(s) nome(s) da(o)s Advogada(o)s da parte requerida no sistema. No mais,
aguarde-se eventual contestação ou decurso do prazo. Int. Adamantina, SP, 18/12/2024 - ADV: CAMILA GONZAGA PEREIRA
NETTO (OAB 274272/SP), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1005019-81.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
José Edson Dias - Vistos. Cumpra-se a ordem da E. Superior Instância, realizando-se, após a conferência e/ou recolhimento
das custas devidas (que sendo o caso devem ser objeto de intimação ao recolhimento): I - Arresto via Renajud de veículos
registrados em nome da empresa e sócia e; II - Arresto via Sisbajud de recursos monetários que sejam encontrados em contas
e aplicações financeiras em nome da empresa e sócia, observando-se a reiteração por até 30 dias; Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DO CARMO GÊA VALLEZI (OAB 423285/SP)
Processo 1005089-98.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Veículos - Carlos Bonifacio Rossilho Figueiredo -
Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2024/002011 Vistos. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado
de citação da parte executada para cumprimento no endereço informado as fls.101/103. Int. Adamantina, SP, 19/12/2024 - ADV:
ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP)
Processo 1005236-27.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonardo Hallgren - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2024/002081 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela parte autora em face de decisão. Mantenho por seus próprios fundamentos a decisão agravada, uma vez que as razões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:59
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