Processo ativo

1037216-32.2024.8.26.0003

1037216-32.2024.8.26.0003
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: subscritor da petição inicial a *** subscritor da petição inicial ao pagamento da taxa judiciária
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
honorários de 10% do valor atualizado da condenação, enquanto os autores pagarão à ré honorários de 10% da diferença entre
o valor atualizado da causa e o valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento
de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as norma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s estabelecidas pelo
Comunicado CG 1789/2017. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa
definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, na data da assinatura
digital. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS
PEREIRA (OAB 36268/CE), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 1037216-32.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Dê o exequente cumprimento a decisão de fls. 37. Em caso de omissão,
arquivem-se. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1037401-70.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Matheus dos Santos Cardoso
- - Rafaela Silveira Duarte - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda,
condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em
julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias,
observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG 1789/2017. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência
da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se, registre-se e
intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. - ADV: LEONARDO HENRIQUE D’ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB
63272/DF), LEONARDO HENRIQUE D’ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
(OAB 186458/SP)
Processo 1040381-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Frankily Florencio Silva
dos Santos - Vistos. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A autora não cumpriu integralmente
a decisão de fls. 21. A conta mantida pela autora junto ao Itaú Unibanco não é a sua única conta bancária, o que fica evidente
pela existência de transferências via Pix em que a remetente é a própria requerente, conforme extratos juntados a fls. 26/54.
Ocorre que a autora não trouxe aos autos os extratos de referidas contas bancárias, o que contraria a determinação de fls. 21
e representa omissão deliberada de informação financeira relevante, suficiente para afastar o pedido de justiça gratuita. Nos
termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove o
pagamento integral das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Anoto que as custas e
despesas de ingresso englobam a taxa judiciária (1,5% do valor da causa para processos de conhecimento e 2% do valor da
causa ou do crédito exequendo para ações de execução de título extrajudicial ou cumprimentos de sentença, respectivamente,
observado sempre o valor mínimo de cinco UFESP) e as despesas de citação (R$ 32,75 por carta a ser expedida em caso de
citação postal ou R$ 111,06 por diligência do oficial de justiça em caso de citação por mandado). Intime-se. - ADV: DARHIN DE
SOUSA JAZE (OAB 502428/SP)
Processo 1042306-09.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Domingos Fernandes
de Moraes - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se a parte ré por carta com aviso de recebimento para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CLAUDIO GOMES DOS SANTOS (OAB 290048/SP)
Processo 1046165-45.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ademar Spindler - Banco Itau
Consignado S.A. - Ante o exposto, considerando a inexistência de procuração válida nos autos (mesmo após, repita-se, o autor
ter sido expressamente intimado para devida regularização), julgo o processo extinto sem resolução do mérito. Nos termos do
artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o advogado subscritor da petição inicial ao pagamento da taxa judiciária
devida no caso concreto, ficando concedido para tanto o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do
pagamento, oficie-se para inscrição em dívida ativa. Condeno, ainda, o advogado subscritor da petição inicial ao pagamento de
honorários advocatícios para os patronos do réu, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. - ADV: RENATO
CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP)
Processo 1053141-34.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Johanna Katharina
Hirschler - Vistos. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte
autora comprove o pagamento integral das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Anoto
que as custas e despesas de ingresso englobam a taxa judiciária (1,5% do valor da causa para processos de conhecimento e
2% do valor da causa ou do crédito exequendo para ações de execução de título extrajudicial ou cumprimentos de sentença,
respectivamente, observado sempre o valor mínimo de cinco UFESP) e as despesas de citação (R$ 32,75 por carta a ser
expedida em caso de citação postal ou R$ 111,06 por diligência do oficial de justiça em caso de citação por mandado). Intime-
se. - ADV: GABRIELLE SCHWEITZER MEDEIROS BARBOSA (OAB 62166/SC)
Processo 1064692-45.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Gloria Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios - Manifeste-se a parte interessada quanto à juntada do(s) aviso(s) de recebimento da(s)
carta(s) enviada(s), com cumprimento negativo, no prazo legal. - ADV: MICHEL DAVID MORENO (OAB 315975/SP)
Processo 1065054-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Judith Trindade de Oliveira - Ante
o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, I, do CPC. Condeno o advogado DANIEL FERNANDO NARDON OAB/SP 489.411, ao pagamento das custas
e despesas processuais, conforme fundamentação acima. Transitada em julgado, intime-se o advogado DANIEL FERNANDO
NARDON para comprovar o recolhimento em 05 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa ( art. 1.098 das NSCGJ ).
Mantida a inércia, inscreva-se a dívida, através do sistema de Inscrição da Dívida Ativa. Comprovado o recolhimento, providencie
a serventia, através do Portal de Custas, a vinculação do recolhimento ao processo. Oportunamente, certificado o trânsito
em julgado, arquive-se anotando-se a baixa definitiva, observadas as cautelas legais. P.R.I.C. - ADV: DANIEL FERNANDO
NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1073031-93.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Andre Luis Gimeniz - - Nádia Lopes
Ferraz de Andrade Gimeniz - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Declaro satisfeita a obrigação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:57
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