Processo ativo

1006550-24.2025.8.26.0032

1006550-24.2025.8.26.0032
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: subscritor da petição inicial (FABRICIO BUEN *** subscritor da petição inicial (FABRICIO BUENO), não possui procuração nos autos. Assim,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
dias, sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça, em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: NATHAN ALFREDO
FERREIRA SAUCEDO SORUCO (OAB 390730/SP), LAURA MUNIN BRITO (OAB 471618/SP), LUCAS ANGELO FABRÍCIO DA
COSTA (OAB 292428/SP), NATHAN ALFREDO FERREIRA SAUCEDO SORUCO (OAB 390730/SP)
Processo 1006550-24.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cív ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. el - Indenização por Dano Moral - Suzeli Fozier Garcia
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Defiro à parte autora, de forma integral, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo
Civil. Anote-se. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV:
REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP), ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP)
Processo 1007177-28.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Unimed de
Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fls. 93/97: Ante o pagamento da taxa judiciária, dou prosseguimento
ao feito. Anote-se. Cite(m)-se os executado(s) para pagar (em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma dos artigos 246, § 1º, e 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição
Federal (artigo 212 do CPC). O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de
Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma dos artigos 231 e
915, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso
XI, da Lei Estadual 11.608/2003, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo
828 do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte Exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. Intime-se. - ADV: VINICIUS CAZELATO (OAB 387998/SP), LUIZ ANTONIO BRAGA (OAB 76473/SP)
Processo 1007360-96.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sicoob Mantiqueira -
Vistos. EXPEÇA-SE CERTIDÃO nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte
Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cite(m)-se os executado(s) para pagar (em)
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no
prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma dos artigos 246, § 1º, e 1.051,
do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20
horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (artigo 212 do CPC). O(s) executado(s) deverá(ão)
ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma dos artigos 231 e 915, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916
do CPC). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A
parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/2003, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1007690-93.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Mauricio Kazuto Murayama - Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Defiro,
outrossim, o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no Estatuto do Idoso. Anote-se. Cite-se a parte
ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: ALVARO COLETO (OAB 71549/SP),
GABRIELA AMARAL FIGUEIREDO (OAB 479748/SP)
Processo 1007696-03.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria de Lourdes do Nascimento - Vistos.
A) Verifica-se que o advogado subscritor da petição inicial (FABRICIO BUENO), não possui procuração nos autos. Assim,
regularize a parte autora a sua representação processual no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 76 do CPC. B) Para análise
da gratuidade pretendida e sob pena de indeferimento do pedido formulado, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, instruir
os autos com: Comprovante de renda mensal próprio atualizado; Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de isenção); Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses
e, Cópia de extrato fornecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ou Instituto de Previdência pelo qual a parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:33
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