Processo ativo

1000585-72.2024.8.26.0526

1000585-72.2024.8.26.0526
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021) - grifei.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: subscritor da petição inicial, o processo deve *** subscritor da petição inicial, o processo deve ser extinto, tendo em vista que o valor real da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado
Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma
das seguintes parcelas: i. taxa judiciária de ingresso, no importe de: a) 1,5% sobre o valor atualizado da cau ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sa, observado o
valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em não se tratando de execução de título extrajudicial; b)
2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se
tratando de execução de título extrajudicial; ii. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor
fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor
atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5
(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii. despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço
nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências
de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e da remuneração do conciliador, que deverá ser paga conforme
orientação inicial do Juízo. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente
de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável apenas pela conferência dos valores e certificação nos autos,
sendo inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos do enunciado 82 do FOJESP. P. R. I. - ADV: HELOÍSA CONTI
ANDRIETTA (OAB 357238/SP)
Processo 1000585-72.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jocélia
Santos Pereira Maciel - MM Turismo & Viagens S.A e outro - Vistos. Da análise da certidão de fl. 185, constata-se que MM
TURISMO VIAGENS S.A. encontra-se em regime de recuperação judicial, de sorte que eventual execução de sentença em face
dessa corré não poderá ser promovida neste Juizado, conforme já consignado na sentença (fl. 171). Assim, considerando que
ambas as rés encontram-se em regime de recuperação judicial, expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora, que
poderá, utilizando-se a via própria, solicitar a habilitação de seu crédito. Após, certificado o trânsito em julgado da sentença,
arquivem-se os autos definitivamente. Int. - ADV: JOCÉLIA SANTOS PEREIRA MACIEL (OAB 391072/SP), EUGÊNIO COSTA
FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 1001080-82.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Mútuo - Denis Claudino de Sousa - Ante
o exposto, julgo procedente a ação,nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,para condenar o réu a
pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pela tabela prática do e. TJSP e acrescida de juros
moratórios desde o vencimento (30/07/2023), calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de
28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a
redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal
(Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003,
com as alterações decorrentes da Lei n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, o preparo
recursal, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma das seguintes parcelas: i. taxa
judiciária de ingresso, no importe de: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,
a ser recolhida na guia DARE, em não se tratando de execução de título extrajudicial; b) 2% sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se tratando de execução de título extrajudicial;
ii. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o
valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de
pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii.
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas
postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação
de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas
na guia GRD, e da remuneração do conciliador, que deverá ser paga conforme orientação inicial do Juízo. O preparo deverá ser
recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é
responsável apenas pela conferência dos valores e certificação nos autos, sendo inadmissível, ademais, sua complementação,
nos termos do enunciado 82 do FOJESP. P. R. I. - ADV: LUIZ OTÁVIO BORTOLOZZO STRINGHETTA (OAB 459982/SP)
Processo 1001490-77.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Letícia Onório de Sousa Izidio
43677820855 - Vistos. Defiro a expedição de alvará de busca de endereços, cabendo ao(à) autor(a)/exequente a impressão e
o encaminhamento aos órgãos que julgar pertinente (exceto Banco Central, Receita Federal, DETRAN, entre outos em que a
busca se faz por sistema informatizado), no intuito de se obter a localização do(a) requerido/executado(a). Após a expedição
do alvará, aguarde-se manifestação do(a) autor(a)/exequente, pelo prazo de 90 dias. Decorrido in albis, tornem conclusos para
extinção, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP)
Processo 1001589-13.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Katty Fernanda de Souza Kurozawa - - Rodrigo Hideo Kurozawa - Vistos. Recebo a petição de fls. 412/413
como emenda da inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, DECIDO. A despeito das
considerações do ilustre advogado subscritor da petição inicial, o processo deve ser extinto, tendo em vista que o valor real da
causa ultrapassa o limite estabelecido no inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.099/95. Conquanto apontado o importe de R$ 19.613,04
como valor da demanda, a pretensão econômica dos autores corresponde ao valor do contrato que se quer rescindir (fls. 23/80),
ou seja, R$ 60.973,79 (sessenta mil novecentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos), não se admitindo, neste caso,
por se tratar de interesse da ré, a renúncia ao valor excedente ao teto do Juizado Especial Cível. Nesse sentido, a orientação
jurisprudencial: “PROCESSO CIVIL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. A competência afere-
se no momento da propositura da demanda. O valor da causa, por sua vez, deve corresponder ao proveito econômico pleiteado
e admite retificação de ofício. Nessa ordem de ideias, a superação do montante de quarenta salários-mínimos obsta o processo
e julgamento no sistema dos juizados Especiais Cíveis. Recurso não provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1012113-
23.2020.8.26.0016; Relator (a):Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais
Cíveis -1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021) - grifei.
Ante o exposto, indefiro a inicial e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51,
inciso II e parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, c.c. o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: MARÍLIA MARTHA
CLEMENTE CAMARGO (OAB 308614/SP), MARÍLIA MARTHA CLEMENTE CAMARGO (OAB 308614/SP)
Processo 1001661-97.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Carolina de Almeida Neves - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. Fls. 43/48: O Facebook Brasil é parte
legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc.., de modo que o
pedido de reconsideração da tutela não deve prosperar. 2. Recebo a petição de fls. 75/76 como emenda da inicial. 3. Diante
dos fatos noticiados a fls. 75/76, amplio a tutela de urgência concedida a fls. 33/34, nos termos do art. 300, caput, CPC/2015,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:44
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