Processo ativo
1004319-23.2024.8.26.0270
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Identificação
Nº Processo: 1004319-23.2024.8.26.0270
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: subscritor da petição. No mais, aguarde-se julgamento *** subscritor da petição. No mais, aguarde-se julgamento nos autos principais. Int. - ADV: GABRIEL DOS SANTOS
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 1004319-23.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.A.N. - F.R.E.S. - Vistos. Aguarde-se a
realização do estudo social designado. Saliento que o requerido está intimado para comparecer na pessoa de sua advogada
constituída. Int. - ADV: JÉSSICA APARECIDA TRISTÃO PAGOTTO (OAB 454846/SP), GLEICE MAYARA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE OLIVEIRA (OAB
440383/SP)
Processo 1004659-64.2024.8.26.0270 (apensado ao processo 1506374-21.2023.8.26.0270) - Medidas Investigatórias Sobre
Organizações Criminosas - Furto - E.S.O. - V.T. - - F.G.N. - - E.A.S. - - A.V.R.J. - - G.C.A.L. - - W.A.R.R. e outro - Vistos. Cuida-
se de petição apresentada às fls. 610/613 pela empresa “Global Comércio Atacadista e Logística”, por meio da qual requer
a liberação do bloqueio de veículos. A parte alega que adquiriu os veículos, legalmente, na data de 07/06/2013. O Ministério
Público ofertou manifestação pelo indeferimento (fls. 696/697). Decido. A requerente não é parte no processo. A respeito dos
veículos mencionados, estes devem ser objetos de embargos de terceiro, conforme dispõe o artigo 674 do Código de Processo
Civil. Ante o exposto, deixo de receber o pedido, por inadequação da via eleita. Encaminhe-se cópia desta decisão por e-mail
ao advogado subscritor da petição. No mais, aguarde-se julgamento nos autos principais. Int. - ADV: GABRIEL DOS SANTOS
FREDERICO (OAB 102966/PR), MARCELO BARBOSA ALVES VIEIRA (OAB 9479/MS), MARCO ANTONIO JOAQUIM (OAB
12569/PR), LAÍSE ROMAN ROSS FARIA (OAB 34362/O/MT), ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA (OAB 107222/SP), WENDEL
RICARDO NEVES (OAB 168852/SP), FERNANDO ANTONIO MORETTO (OAB 70246/PR), MURILO PRANDINI (OAB 392682/
SP), LUÍS FERNANDO MAINARDES JOAQUIM (OAB 66441/PR), MICHAEL WENDER DE PAULA SOUZA (OAB 28812/MS)
Processo 1004727-14.2024.8.26.0270 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Clara Werneck Nunes
- - Aline Werneck Nunes - - Matheus Gabriel Werneck Nunes - - Silviane de Fátima Werneck Nunes - - Viviane Fogaça Nunes
Silva - - Eliane de Fatima Almeida Werneck - Vistos. Defiro a dilação de prazo por 30 dias, conforme requerido. Int. - ADV: RITA
DE CÁSSIA DOMINGUES DE BARROS PEREIRA (OAB 283444/SP), RITA DE CÁSSIA DOMINGUES DE BARROS PEREIRA
(OAB 283444/SP), RITA DE CÁSSIA DOMINGUES DE BARROS PEREIRA (OAB 283444/SP), RITA DE CÁSSIA DOMINGUES
DE BARROS PEREIRA (OAB 283444/SP), RITA DE CÁSSIA DOMINGUES DE BARROS PEREIRA (OAB 283444/SP), RITA DE
CÁSSIA DOMINGUES DE BARROS PEREIRA (OAB 283444/SP)
Processo 1004949-79.2024.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.A.T. - V.A.T. - Vistos. Ante a
imprescindibilidade da prova pericial, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a realização da perícia.
Oportunamente, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecimento. Int. - ADV: ANA JÚLIA APARECIDA DE ARRUDA
GARCIA (OAB 499742/SP), CARLOS CESAR RODRIGUES DE LIMA (OAB 504149/SP)
Processo 1004950-64.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Defiro a(s) pesquisa(s) de endereço(s) nos sistemas solicitados. Expeça-se o
necessário, juntando-se a pesquisa aos autos. Com a resposta, manifeste-se o requerente. Na inércia, o feito será extinto sem
resolução do mérito. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1004991-65.2023.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.G.C. - R.A.C. - Vistos. Concedo
ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por consequência, fica isento do pagamento das taxas e despesas
certificadas às fls. 100/101. Arquivem-se os autos em definitivo. Int. - ADV: JOSUE ANTONIO DE SOUZA (OAB 230088/SP),
ANDRESSA CAROLINE DA SILVA LEITE (OAB 402611/SP)
Processo 1005169-77.2024.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.S. - O.P. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para o nomear a parte requerente como
curador(a) definitivo(a) do(a) requerido(a), declarando-o(a) relativamente incapaz e privando-(a) de, sem a interveniência do
curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), e praticar, em geral, os atos que
não sejam de mera administração de seu patrimônio, na forma do artigo 85 da Lei 13.146/2015. CONFIRMO, em consequência,
a tutela provisória concedida às fls. 45/46. Consigno que o curador deverá apresentar balanços anuais, bem como prestar
contas a cada dois anos acerca dos bens e rendimentos auferidos pelo curatelado, nos termos dos artigos 1.754 a 1.757 do
Código Civil e artigo 84, §4º, da Lei 13.146/2015, porquanto inerentes ao exercício de administração de coisas alheias. Inscreva-
se o presente no Registro Civil competente, consoante preceituam os artigos 755, § 3º do Código de Processo Civil e 9º, III,
do Código Civil, publicando-se ainda editais pela imprensa local e pela oficial por três vezes, com intervalos de dez dias, nos
termos do artigo 755, §3º, do CPC. Com a apresentação dos documentos necessários, serve esta sentença como MANDADO
para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, devendo a serventia providenciar seu encaminhamento
pelo CRCJUD, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive a certidão de trânsito em julgado, para que
o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Expeça-se termo de
compromisso e certidão de curatela, ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil, no qual deverão constar os
limites da curatela acima estabelecidos. EXPEÇAM-SE certidões de honorários advocatícios em favor de advogados nomeados
por meio do convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública. Sem custas na espécie. DEFIRO à parte interditanda
os benefícios da gratuidade judiciária, em razão da presunção de sua hipossuficiência. Após o trânsito em julgado, nada sendo
requerido pelos interessados, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as
cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: NELSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
(OAB 74845/SP), VICTOR SAIS DOS SANTOS (OAB 405645/SP)
Processo 1005193-08.2024.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.J.R.R. - - J.L.R.R. - Vistos. Ante
os documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2. Segundo o disposto no art. 300 do CPC,
“a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso concreto, não vislumbro a presença dos requisitos previstos na legislação,
motivo por que acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido liminar. 3. Além disso, ante a ausência de qualquer
indício de vínculo trabalhista com a empresa mencionada, deixo para momento oportuno a determinação de expedição de ofício
para desconto dos alimentos em folha de pagamento. 4. Considerando a manifestação de expresso desinteresse na realização
de audiência de conciliação, bem como o número reduzido de funcionários que atuam no CEJUSC desta Comarca, entendo
incabível a designação de audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de, a qualquer tempo, as partes postularem a sua
designação. 5. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6. A
presente decisão serve como MANDADO, bem como OFÍCIO, a ser facultativamente encaminhado pela parte alimentanda, para
requisitar informações ao INSS ou outro órgão público ou privado a respeito de eventual existência de benefício previdenciário,
assistencial ou remuneratório em favor da parte requerida ou de vínculo de trabalho, caso em que deverá especificar os
respectivos valores das rendas e os dados do empregador, sob as penas do art. 22 da Lei 5.478/68. Int. - ADV: DANILO DE
OLIVEIRA SILVA (OAB 237489/SP), DANILO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 237489/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 1004319-23.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.A.N. - F.R.E.S. - Vistos. Aguarde-se a
realização do estudo social designado. Saliento que o requerido está intimado para comparecer na pessoa de sua advogada
constituída. Int. - ADV: JÉSSICA APARECIDA TRISTÃO PAGOTTO (OAB 454846/SP), GLEICE MAYARA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE OLIVEIRA (OAB
440383/SP)
Processo 1004659-64.2024.8.26.0270 (apensado ao processo 1506374-21.2023.8.26.0270) - Medidas Investigatórias Sobre
Organizações Criminosas - Furto - E.S.O. - V.T. - - F.G.N. - - E.A.S. - - A.V.R.J. - - G.C.A.L. - - W.A.R.R. e outro - Vistos. Cuida-
se de petição apresentada às fls. 610/613 pela empresa “Global Comércio Atacadista e Logística”, por meio da qual requer
a liberação do bloqueio de veículos. A parte alega que adquiriu os veículos, legalmente, na data de 07/06/2013. O Ministério
Público ofertou manifestação pelo indeferimento (fls. 696/697). Decido. A requerente não é parte no processo. A respeito dos
veículos mencionados, estes devem ser objetos de embargos de terceiro, conforme dispõe o artigo 674 do Código de Processo
Civil. Ante o exposto, deixo de receber o pedido, por inadequação da via eleita. Encaminhe-se cópia desta decisão por e-mail
ao advogado subscritor da petição. No mais, aguarde-se julgamento nos autos principais. Int. - ADV: GABRIEL DOS SANTOS
FREDERICO (OAB 102966/PR), MARCELO BARBOSA ALVES VIEIRA (OAB 9479/MS), MARCO ANTONIO JOAQUIM (OAB
12569/PR), LAÍSE ROMAN ROSS FARIA (OAB 34362/O/MT), ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA (OAB 107222/SP), WENDEL
RICARDO NEVES (OAB 168852/SP), FERNANDO ANTONIO MORETTO (OAB 70246/PR), MURILO PRANDINI (OAB 392682/
SP), LUÍS FERNANDO MAINARDES JOAQUIM (OAB 66441/PR), MICHAEL WENDER DE PAULA SOUZA (OAB 28812/MS)
Processo 1004727-14.2024.8.26.0270 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Clara Werneck Nunes
- - Aline Werneck Nunes - - Matheus Gabriel Werneck Nunes - - Silviane de Fátima Werneck Nunes - - Viviane Fogaça Nunes
Silva - - Eliane de Fatima Almeida Werneck - Vistos. Defiro a dilação de prazo por 30 dias, conforme requerido. Int. - ADV: RITA
DE CÁSSIA DOMINGUES DE BARROS PEREIRA (OAB 283444/SP), RITA DE CÁSSIA DOMINGUES DE BARROS PEREIRA
(OAB 283444/SP), RITA DE CÁSSIA DOMINGUES DE BARROS PEREIRA (OAB 283444/SP), RITA DE CÁSSIA DOMINGUES
DE BARROS PEREIRA (OAB 283444/SP), RITA DE CÁSSIA DOMINGUES DE BARROS PEREIRA (OAB 283444/SP), RITA DE
CÁSSIA DOMINGUES DE BARROS PEREIRA (OAB 283444/SP)
Processo 1004949-79.2024.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.A.T. - V.A.T. - Vistos. Ante a
imprescindibilidade da prova pericial, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a realização da perícia.
Oportunamente, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecimento. Int. - ADV: ANA JÚLIA APARECIDA DE ARRUDA
GARCIA (OAB 499742/SP), CARLOS CESAR RODRIGUES DE LIMA (OAB 504149/SP)
Processo 1004950-64.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Defiro a(s) pesquisa(s) de endereço(s) nos sistemas solicitados. Expeça-se o
necessário, juntando-se a pesquisa aos autos. Com a resposta, manifeste-se o requerente. Na inércia, o feito será extinto sem
resolução do mérito. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1004991-65.2023.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.G.C. - R.A.C. - Vistos. Concedo
ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por consequência, fica isento do pagamento das taxas e despesas
certificadas às fls. 100/101. Arquivem-se os autos em definitivo. Int. - ADV: JOSUE ANTONIO DE SOUZA (OAB 230088/SP),
ANDRESSA CAROLINE DA SILVA LEITE (OAB 402611/SP)
Processo 1005169-77.2024.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.S. - O.P. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para o nomear a parte requerente como
curador(a) definitivo(a) do(a) requerido(a), declarando-o(a) relativamente incapaz e privando-(a) de, sem a interveniência do
curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), e praticar, em geral, os atos que
não sejam de mera administração de seu patrimônio, na forma do artigo 85 da Lei 13.146/2015. CONFIRMO, em consequência,
a tutela provisória concedida às fls. 45/46. Consigno que o curador deverá apresentar balanços anuais, bem como prestar
contas a cada dois anos acerca dos bens e rendimentos auferidos pelo curatelado, nos termos dos artigos 1.754 a 1.757 do
Código Civil e artigo 84, §4º, da Lei 13.146/2015, porquanto inerentes ao exercício de administração de coisas alheias. Inscreva-
se o presente no Registro Civil competente, consoante preceituam os artigos 755, § 3º do Código de Processo Civil e 9º, III,
do Código Civil, publicando-se ainda editais pela imprensa local e pela oficial por três vezes, com intervalos de dez dias, nos
termos do artigo 755, §3º, do CPC. Com a apresentação dos documentos necessários, serve esta sentença como MANDADO
para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, devendo a serventia providenciar seu encaminhamento
pelo CRCJUD, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive a certidão de trânsito em julgado, para que
o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Expeça-se termo de
compromisso e certidão de curatela, ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil, no qual deverão constar os
limites da curatela acima estabelecidos. EXPEÇAM-SE certidões de honorários advocatícios em favor de advogados nomeados
por meio do convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública. Sem custas na espécie. DEFIRO à parte interditanda
os benefícios da gratuidade judiciária, em razão da presunção de sua hipossuficiência. Após o trânsito em julgado, nada sendo
requerido pelos interessados, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as
cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: NELSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
(OAB 74845/SP), VICTOR SAIS DOS SANTOS (OAB 405645/SP)
Processo 1005193-08.2024.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.J.R.R. - - J.L.R.R. - Vistos. Ante
os documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2. Segundo o disposto no art. 300 do CPC,
“a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso concreto, não vislumbro a presença dos requisitos previstos na legislação,
motivo por que acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido liminar. 3. Além disso, ante a ausência de qualquer
indício de vínculo trabalhista com a empresa mencionada, deixo para momento oportuno a determinação de expedição de ofício
para desconto dos alimentos em folha de pagamento. 4. Considerando a manifestação de expresso desinteresse na realização
de audiência de conciliação, bem como o número reduzido de funcionários que atuam no CEJUSC desta Comarca, entendo
incabível a designação de audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de, a qualquer tempo, as partes postularem a sua
designação. 5. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6. A
presente decisão serve como MANDADO, bem como OFÍCIO, a ser facultativamente encaminhado pela parte alimentanda, para
requisitar informações ao INSS ou outro órgão público ou privado a respeito de eventual existência de benefício previdenciário,
assistencial ou remuneratório em favor da parte requerida ou de vínculo de trabalho, caso em que deverá especificar os
respectivos valores das rendas e os dados do empregador, sob as penas do art. 22 da Lei 5.478/68. Int. - ADV: DANILO DE
OLIVEIRA SILVA (OAB 237489/SP), DANILO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 237489/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º