Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias

Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nome: do advogado subscritor do recla *** do advogado subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias
Advogados e OAB
Advogado: subscritor do reclamo, no *** subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Regina Gonçalves Mariano - Agravante: Marcelo Matias Boneri - Agravada: Maria Lucia Bacic Fratric Palhares - IV. Pelo
exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá
de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stiça já
consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso
especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal
despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in
DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in
DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021).
VI. Providencie a recorrente KARIN REGINA GONÇALVES MARIANO a regularização do recurso interposto, com a juntada
de procuração ou substabelecimento em que conste o nome do advogado subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis. Oportuno observar que a providência é necessária, ainda que se trate de agravo de instrumento em autos eletrônicos,
para viabilizar eventual subida dos autos aos Tribunais Superiores de forma completa, diante do atual entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a
dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que
se aplica apenas ao agravo de instrumento (AgInt no AREsp 2.323.756/ES, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe
de 20.12.2024). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Waldir Ramos da Silva (OAB:
137904/SP) - Marcio Fernandes dos Santos (OAB: 174114/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:20
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