Processo ativo

subsidiariamente, pugnou pela alteração do valor da causa, majorando-o, tendo sido aceito ...

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Texto Completo do Processo
subsidiariamente, pugnou pela alteração do valor da causa, majorando-o, tendo sido aceito o novo valor atribuído (fl. 104).Contestação
ofertada a fls. 110/115, mediante a qual a União alegou prescrição da pretensão compensatória e, no mérito, propriamente dito, pugnou
pela improcedência da ação.Réplica a fls. 118/124.A decisão de fls. 125/126 afastou a alegação de prescrição e determinou às partes a
especificação de provas.A União Federal opôs Embargos de Declaração, alegando contradição, já que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Juízo teria reconhecido a
inexistência de prescrição para a cobrança de débitos, sendo que o pleito formulado na contestação dizia respeito à prescrição do direito
à repetição do indébito (fls. 129/130-verso).Os Embargos de Declaração foram acolhidos, conforme decisão de fl. 131.Vieram os autos
à conclusão.É o relatório. Fundamento e decido.A insurgência da autora no que tange à forma de cálculo da consolidação dos débitos
inseridos no programa de parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 não merece prosperar, motivo pelo qual, a ação é
improcedente.Dispõe o artigo 1º, 3º da Lei nº 11.941/2009:Art. 1º Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta)
meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal
- REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de
maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no
parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de
19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes
do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas,
material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados. (...) 3º
Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta
Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte
forma: I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das
isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II -
parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35%
(trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do
encargo legal; III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e
de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre
o valor do encargo legal; IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das
multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem
por cento) sobre o valor do encargo legal; ou V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60%
(sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros
de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.Extrai-se de tais dispositivos que as reduções referidas nos incisos,
de acordo com a modalidade de parcelamento selecionada pelo contribuinte, ocorrem a partir do valor consolidado da dívida, sobre os
consectários legais do débito principal - juros, multa de mora, multa de ofício e encargo legal.Diferentemente do que alega a autora, não
há ilegalidade na incidência de juros de mora sobre a multa já exoneradas/excluídas, já que esta, por ser penalidade pecuniária, também
integra a obrigação tributária principal.Vale ressaltar que a própria Lei nº 11.941/2009, prevê no citado 3º, do artigo 1º e também no
artigo 12 a necessidade de que a execução do parcelamento seja regulamentada por atos normativos conjuntos da Secretaria da Receita
Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.Sendo assim, surge a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, a qual,
de acordo com os ditames legais impostos, disciplinou em seu artigo 14 a consolidação dos débitos para fins do parcelamento em apreço
e deixou ainda mais claro que primeiro apura-se o valor consolidado da dívida ( o que inclui o principal mais todos os consectários legais)
e somente após aplicam-se os percentuais de redução mencionados, de modo que, nos exatos termos das normas citadas, não há que se
falar em exclusão da parcela de juros de mora incidentes sobre a multa exonerada.Se a lei não restringe tal aplicação, não há como o
contribuinte fazê-la, pois o parcelamento é benefício fiscal e, por isso, deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 111, do
Código Tributário Nacional.Nesse mesmo sentido, vale citar entendimento do E. TRF da 3ª Região expresso no seguinte
julgado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PAGAMENTO. LEI 11.941/2009. FORMA DE APURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que a
decisão agravada trata tão somente da incidência de juros sobre percentual perdoado de multa no cálculo dos juros e correção monetária
a serem aplicados ao valor global do débito consolidado. Assim, não se discute na ação principal se incidem juros de mora durante o
período do parcelamento, ou qual o índice de correção cabível (não há qualquer menção à SELIC tanto na inicial, quanto na decisão que
se busca ver reformada), restando de todo impertinente o arrazoado pela agravante a este respeito. 2. A discussão sobre os efeitos da
redução da multa envolve o exame da forma de apuração do débito fiscal para fins de pagamento com os benefícios da Lei 11.941/2009.
Neste sentido, o artigo 1º, 3º e seus incisos esclarecem que o benefício fiscal ocorre a partir do valor consolidado da dívida na data do
pagamento ou parcelamento, incidindo, a partir daí e somente então, as reduções conforme a natureza jurídica do encargo. 3. O
contribuinte argumenta em função da impossibilidade de inclusão, na consolidação de débitos em parcelamento, de valor de juros de mora
incidentes sobre multas já exoneradas, de modo que, dentre outros motivos, seria desnecessário, portanto, que a lei fosse redundante, e
determinasse expressamente a exclusão de juros moratórios sobre um valor [que] já é inexistente. Ocorre que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte encontra-se consolidada no sentido da legalidade da incidência dos juros de mora sobre a
multa porque esta, como penalidade pecuniária, integra a obrigação tributária principal (artigo 113, 1, do CTN), e, por via de
consequência, o crédito tributário (artigo 139 do CTN), que sofre a incidência dos juros moratórios (artigo 161 do CTN). 4. Na
consolidação são aplicados encargos conforme lei de regência da situação fiscal respectiva. No caso dos autos, a redução de percentual
do valor original da multa não elimina a exigibilidade dos juros moratórios incidentes até a consolidação do débito, visto que tais valores
integram o crédito tributário a título de obrigação principal. 5. Nos termos do artigo 111, I do CTN, a necessária interpretação literal da
legislação de regência do parcelamento não permite o viés ampliativo pretendido pelo contribuinte. Assim, manifestamente infundado o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 35/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:51
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