Processo ativo

1003717-46.2023.8.26.0115

1003717-46.2023.8.26.0115
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: substabelecido e preposto) também dev *** substabelecido e preposto) também deverá comparecer com a mesma intenção e
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Invalidade. Inteligência do artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória
nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital
baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Sentença mantida. Recur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so não provido,
majorada a verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1018185- 94.2022.8.26.0003; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador:
22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro:
31/01/2024)” (negritos meus) ‘’APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Sentença que extinguiu o processo,
sem resolução do mérito, por vício na representação processual. Inconformismo da autora. Gratuidade de justiça concedida,
à vista dos documentos constantes dos autos que confirmam a alegação da autora de que não dispõe de recursos suficientes
para o pagamento das custas processuais (art. 98, CPC). Representação processual. Procuração assinada eletronicamente,
sem a certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Violação
do disposto no art. 105, §1°, do CPC, e dos requisitos estabelecidos na MP 2.200-2/2001. Precedentes da Corte, inclusive da
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal. Autora que, mesmo diante de expressa determinação pelo Juízo de origem, não
procedeu à regularização de sua representação processual. Extinção do processo que é medida de rigor. Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP.Apelação Cível 1003717-46.2023.8.26.0115; Relator (a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão
Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista -sp1ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data
de Registro: 07/03/2024)” (negritos meus) ‘’REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Extinção do processo sem julgamento
do mérito. Determinada a regularização da representação processual. Instrumento de mandado com assinatura digital
certificada pela ZapSign. Plataforma utilizada não permite a conferência do documento. Ordem judicial desatendida. As partes
e os advogados têm o dever de litigarem em cooperação e boa-fé (art. 5º e 6º do CPC/2015). Sentença mantida. RECURSO
DESPROVIDO.(TJSP Apelação Cível 1002053-95.2023.8.26.0400; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Olímpia -sp 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024)’’ (negritos
meus) Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora proceder à regularização da sua representação
processual, nos termos do art. 76, do CPC, devendo proceder a juntada da procuração assinada de próprio punho ou por uso de
assinatura digital qualificada e proveniente de autoridade certificadora credenciada, à luz do mencionado art. 5º da Resolução nº
551/2011 do Colendo Órgão Especial do Egrégio TJSP. Decorrido o prazo no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção
do processo sem exame de mérito. - ADV: MARCELO RICARDO CARRARO (OAB 190999/SP)
Processo 1001767-04.2025.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.B.B. - Diante da declaração de
pobreza acostada à inicial, concedo à parte requerent os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, conforme previsão da Lei
1060/50, anotando-se. INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida, posto não ser conhecida as reais necessidades da menor,
sendo de todo prudente que se aguarde a oportunidade de conciliação ou de apresentação de contraditório. Nos termos do
artigo 334 do CPC, estando em termos a petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar, encaminhem-se os autos ao
CEJUSC local, que designará audiência, a se realizar com antecedência mínima de 30 dias. Poderá haver mais de uma sessão
destinada à conciliação e à mediação (artigo 334, § 1º, do CPC). A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será
organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (artigo 334,
§ 12, do CPC). Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) com antecedência mínima de pelo menos vinte dias da data da audiência
ou sessão designadas, pela via pleiteada na inicial, consignando que, se porventura não for obtida a conciliação, o prazo de
15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir a partir da data da audiência, ou da última sessão de conciliação,
quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ficando advertido(a)(s), ainda, de que
caso não apresente(m) sua(s) defesa(s) no prazo acima, ficará sujeito(a) à pena de revelia e confissão quanto à matéria de
fato (arts. 335, inciso I, e 344 do CPC.). Quando o réu ou ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na
composição consensual, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência ou sessão de conciliação ou de mediação (artigo 335, inciso II, do CPC). Nesse caso, fica sem efeito a audiência ou
sessão designadas pelo CEJUSC. Havendo mais de um réu, e se todos eles manifestarem seu desinteresse na audiência de
conciliação, o prazo de contestação, para cada um dos réus, terá como termo inicial a apresentação de seu respectivo pedido
de cancelamento da audiência (arts. 334, § 6º, e 335, § 1º doCPC). As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados
ou defensores públicos, caso sejam beneficiárias da Justiça Gratuita, salvo se expressamente consignarem no termo da sessão
ou audiência que abrem mão da presença de seus advogados naquele ato. A parte ainda poderá constituir representante, por
meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do CPC), sem prejuízo de ter outorgado
tais poderes a seu(s) advogado(s). Ficam os advogados cientes de que serão importantes na audiência de conciliação e devem
comparecer com a intenção de contribuir na medida do possível para a concretização da finalidade do ato, que é a busca da
solução consensual para o término do litígio, e que, caso substabeleçam o mandato a terceiro e/ou a parte se faça representar
por preposto, cada um deles (advogado substabelecido e preposto) também deverá comparecer com a mesma intenção e
demonstrar conhecimento amplo da causa, sob pena de não ser lavrado o termo de audiência ou de ser lavrado tal termo
sem constar a sua presença e a da parte que representa, dando a audiência por prejudicada e não realizada por tais motivos.
Ficam também as partes cientes de que o não comparecimento injustificado de quaisquer delas à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, sendo revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do NCPC). Intime-se, também, a parte
requerente, da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), caso não esteja advogando em causa
própria. Expeçam-se mandados. - ADV: HEITOR CARVALHO SILVA (OAB 310936/SP)
Processo 1002779-92.2021.8.26.0318 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.R.M. - - J.L.S.M. - Ciência à parte interessada
sobre os documentos juntados e para que faça novo protocolo no CRI para registro do Formal de Partilha. - ADV: PATRICIA
DA CUNHA (OAB 382306/SP), NATHÁLIA GILDO FIORAMONTE FANTIN (OAB 381273/SP), NATHÁLIA GILDO FIORAMONTE
FANTIN (OAB 381273/SP), PATRICIA DA CUNHA (OAB 382306/SP)
Processo 1003316-55.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - Rogerio dos Santos - Vistos. Nada obstante os
relevantes fundamentos exarados na r. Decisão de p.73, este juízo não concorda com a competência que lhe foi atribuída.
Diante disso, e com base no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvo suscitar conflito negativo de competência,
a ser dirimido pela Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos seguintes termos: ‘’LEME, 07 de maio de
2025. Excelentíssimo Sr. Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência, respeitosamente, para suscitar conflito negativo de
competência, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, pelas razões abaixo expostas. O MM. Juízo da 1ª
Vara de Família e Sucessões de Rio Claro, declinou de ofício a competência, remetendo a este Juízo os autos de ação de
interdição, distribuída sob o nº 1003316-55.2025.8.26.0510, movida por R.dos S. em face de L.C.dos S. Fundamentou a remessa
com o argumento de que, para as ações dessa natureza, deve prevalecer a competência do juízo onde reside ou está internado
o interditando, porquanto seria a melhor forma de atender aos interesses do incapaz. Juntou, ainda, autorizada jurisprudência
nesse sentido. Entretanto, a r. decisão, data venia, em que pese o respeito devido aos fundamentos expostos, não nos parece
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:45
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