Processo ativo
sucumbente em menor parte, condeno a
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Identificação
Nº Processo: 1000017-02.2025.8.26.0274
Partes e Advogados
Autor: sucumbente em meno *** sucumbente em menor parte, condeno a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo
único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente
pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zo, fluindo os prazos
a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Considerando, pois, que
o AR de fls. 261 foi encaminhado para o mesmo endereço em que pessoalmente intimado o executado a fls. 237/238, reputo
válida sua intimação. Assim, ante o decurso do prazo sem que, até a presente data, o executado tenha se insurgido contra o
pedido de fls. 264, cumpra o exequente o determinado a fls. 249/250, recolhendo as custas correspondentes à expedição da
competente carta de adjudicação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar memória atualizada do débito, abatendo-se o
valor da adjudicação, a fim de que se cumpra a decisão de fls. 249/250 no tocante à penhora on line, na modalidade reiterada,
observando-se a serventia a taxa já recolhida a fls. 254/255. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000017-02.2025.8.26.0274 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.D.O.S. - S.S.O. - Fls. 41/44 - Aceito
a indicação da Dra. Sandreliza Vicentin Pini e nomeio-a Curadora Especial do requerido. Dê-se-lhe vista. - ADV: ANTONIO
CARLOS ANANIAS DO AMARAL (OAB 285871/SP), SANDRELIZA VICENTIN PINI (OAB 382634/SP)
Processo 1000075-39.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Nereide Paiola - Banco
Pan S/A - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, ouça-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem
conclusos para apreciação dos aclaratórios. Intime-se. - ADV: MAURICIO APARECIDO VIEIRA (OAB 409298/SP), JOÃO VITOR
CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
Processo 1000130-53.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Dimas de Oliveira Sene -
Vistos. Tratando-se o requerente de pessoa incapaz, por ora, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente,
tornem os autos concluos. Int. - ADV: MARIA SILVIA DUARTE (OAB 416434/SP)
Processo 1000135-75.2025.8.26.0274 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS -
Nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual 11.608/2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual 17.785/2023, deverá
a parte requerente recolher as custas iniciais, no equivalente a 1,5% do valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente
no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, em guia DARE, Código 230-6, bem como a taxa posta devida
para citação da parte contrária, em guia FEDTJ, Código 120-1, no valor de R$ 32,75. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção e
arquivamento. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000404-51.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raquel Rosseti - Banco C6
Consignado S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade dos contratos
CCB 010001457238 e CCB 90128554170, este último por ser derivado de renegociação de contrato inexistente; b) condenar a
parte ré à devolução em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 e à devolução simples dos valores anteriores a esta
data, devendo ser abatido do montante a quantia creditada na conta da autora, com correção monetária pela tabela prática do
TJSP desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir da data
desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) determinar a liberação da margem consignável do benefício
previdenciário da autora referente ao contrato declarado nulo. Em consequência, declaro EXTINTO o processo, com resolução
do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo autor sucumbente em menor parte, condeno a
ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 e a adequada movimentação. Em caso de eventual
recurso de apelação, a zelosa Serventia deverá tomar as providências previstas no artigo 1.010, do Código de Processo Civil,
independente de nova deliberação deste juízo, intimando-se a parte recorrida à resposta e encaminhando-se os autos à E.
Superior Instância, com nossas respeitosas homenagens. Dispensado o registro desta sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das
Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL
(OAB 146730/SP), MAURICIO APARECIDO VIEIRA (OAB 409298/SP)
Processo 1000503-94.2019.8.26.0274 - Monitória - Compra e Venda - Distribuidora de Eletrônicos Route 66 Ltda. - Certidão
de fls. 140: ciência à parte autora - ADV: DEBORAH FANTINI DE ALENCAR (OAB 280276/SP), JOÃO JOEL VENDRAMINI
JUNIOR (OAB 201408/SP), LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 198799/SP)
Processo 1000581-83.2022.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marli Barbosa dos
Santos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro EXTINTO o processo, com resolução do
mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva
de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Oportunamente, após verificada a inexistência de custas
em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto
nº 2.682/2021 e a adequada movimentação. Em caso de eventual recurso de apelação, a zelosa Serventia deverá tomar as
providências previstas no artigo 1.010, do Código de Processo Civil, independente de nova deliberação deste juízo, intimando-
se a parte recorrida à resposta e encaminhando-se os autos à E. Superior Instância, com nossas respeitosas homenagens.
Dispensado o registro desta sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo. P.I. - ADV: MAURICIO APARECIDO VIEIRA (OAB 409298/SP)
Processo 1000678-15.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Francisco Carlos Bedulli -
Reunidas Catanduva - Comercio de Motores, Pecas e Servicos Automotivos Ltda - Epp - Vistos. Com fundamento nos arts.
6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento. Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
questão controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua
relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo
único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente
pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zo, fluindo os prazos
a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Considerando, pois, que
o AR de fls. 261 foi encaminhado para o mesmo endereço em que pessoalmente intimado o executado a fls. 237/238, reputo
válida sua intimação. Assim, ante o decurso do prazo sem que, até a presente data, o executado tenha se insurgido contra o
pedido de fls. 264, cumpra o exequente o determinado a fls. 249/250, recolhendo as custas correspondentes à expedição da
competente carta de adjudicação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar memória atualizada do débito, abatendo-se o
valor da adjudicação, a fim de que se cumpra a decisão de fls. 249/250 no tocante à penhora on line, na modalidade reiterada,
observando-se a serventia a taxa já recolhida a fls. 254/255. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000017-02.2025.8.26.0274 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.D.O.S. - S.S.O. - Fls. 41/44 - Aceito
a indicação da Dra. Sandreliza Vicentin Pini e nomeio-a Curadora Especial do requerido. Dê-se-lhe vista. - ADV: ANTONIO
CARLOS ANANIAS DO AMARAL (OAB 285871/SP), SANDRELIZA VICENTIN PINI (OAB 382634/SP)
Processo 1000075-39.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Nereide Paiola - Banco
Pan S/A - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, ouça-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem
conclusos para apreciação dos aclaratórios. Intime-se. - ADV: MAURICIO APARECIDO VIEIRA (OAB 409298/SP), JOÃO VITOR
CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
Processo 1000130-53.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Dimas de Oliveira Sene -
Vistos. Tratando-se o requerente de pessoa incapaz, por ora, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente,
tornem os autos concluos. Int. - ADV: MARIA SILVIA DUARTE (OAB 416434/SP)
Processo 1000135-75.2025.8.26.0274 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS -
Nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual 11.608/2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual 17.785/2023, deverá
a parte requerente recolher as custas iniciais, no equivalente a 1,5% do valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente
no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, em guia DARE, Código 230-6, bem como a taxa posta devida
para citação da parte contrária, em guia FEDTJ, Código 120-1, no valor de R$ 32,75. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção e
arquivamento. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000404-51.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raquel Rosseti - Banco C6
Consignado S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade dos contratos
CCB 010001457238 e CCB 90128554170, este último por ser derivado de renegociação de contrato inexistente; b) condenar a
parte ré à devolução em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 e à devolução simples dos valores anteriores a esta
data, devendo ser abatido do montante a quantia creditada na conta da autora, com correção monetária pela tabela prática do
TJSP desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir da data
desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) determinar a liberação da margem consignável do benefício
previdenciário da autora referente ao contrato declarado nulo. Em consequência, declaro EXTINTO o processo, com resolução
do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo autor sucumbente em menor parte, condeno a
ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 e a adequada movimentação. Em caso de eventual
recurso de apelação, a zelosa Serventia deverá tomar as providências previstas no artigo 1.010, do Código de Processo Civil,
independente de nova deliberação deste juízo, intimando-se a parte recorrida à resposta e encaminhando-se os autos à E.
Superior Instância, com nossas respeitosas homenagens. Dispensado o registro desta sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das
Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL
(OAB 146730/SP), MAURICIO APARECIDO VIEIRA (OAB 409298/SP)
Processo 1000503-94.2019.8.26.0274 - Monitória - Compra e Venda - Distribuidora de Eletrônicos Route 66 Ltda. - Certidão
de fls. 140: ciência à parte autora - ADV: DEBORAH FANTINI DE ALENCAR (OAB 280276/SP), JOÃO JOEL VENDRAMINI
JUNIOR (OAB 201408/SP), LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 198799/SP)
Processo 1000581-83.2022.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marli Barbosa dos
Santos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro EXTINTO o processo, com resolução do
mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva
de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Oportunamente, após verificada a inexistência de custas
em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto
nº 2.682/2021 e a adequada movimentação. Em caso de eventual recurso de apelação, a zelosa Serventia deverá tomar as
providências previstas no artigo 1.010, do Código de Processo Civil, independente de nova deliberação deste juízo, intimando-
se a parte recorrida à resposta e encaminhando-se os autos à E. Superior Instância, com nossas respeitosas homenagens.
Dispensado o registro desta sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo. P.I. - ADV: MAURICIO APARECIDO VIEIRA (OAB 409298/SP)
Processo 1000678-15.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Francisco Carlos Bedulli -
Reunidas Catanduva - Comercio de Motores, Pecas e Servicos Automotivos Ltda - Epp - Vistos. Com fundamento nos arts.
6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento. Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
questão controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua
relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º