Processo ativo
sucumbente em menor parte, condeno a
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Identificação
Nº Processo: 1001569-36.2024.8.26.0274
Partes e Advogados
Autor: sucumbente em meno *** sucumbente em menor parte, condeno a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
forma simples; os descontos realizados a partir de abril/2023 deverão ser restituídos em dobro; sobre todos os valores incidirá
correção monetária pela tabela prática do TJSP desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d)
condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. correção monetária
desde a data desta sentença e juros de mora desde a citação. Em consequência, declaro EXTINTO o processo, com resolução
do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo autor sucumbente em menor parte, condeno a
ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 e a adequada movimentação. Em caso de eventual
recurso de apelação, a zelosa Serventia deverá tomar as providências previstas no artigo 1.010, do Código de Processo Civil,
independente de nova deliberação deste juízo, intimando-se a parte recorrida à resposta e encaminhando-se os autos à E.
Superior Instância, com nossas respeitosas homenagens. Dispensado o registro desta sentença, nos termos do art. 72, § 6º,
das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I. - ADV: MAURICIO APARECIDO
VIEIRA (OAB 409298/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
Processo 1001569-36.2024.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Claudinei Travensolo Minimercado -
Diante da pesquisa sisbajud a qual restou negativa, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Prazo: 15
(quinze) dias - ADV: ELIANA DO VALE (OAB 225250/SP)
Processo 1001686-03.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Vanildo Doniseti Viotto - Vistos. 1. Diante da revisão do benefício informada pelo autor (fls. 422/435) e a fim
de evitar atos processuais desnecessários que possam causar morosidade processual, INTIME-SE o Instituto réu, via portal
Eletrônico, para apresentar os cálculos do valor devido à requerente, dentro do prazo de sessenta (60) dias. 2. Com os cálculos,
manifeste-se a parte requerente em cinco (05) dias. 3. Havendo concordância, tornem conclusos para homologação. 4. Havendo
discordância da parte requerente ou, em caso de inércia do INSS, deverá a parte requerente, no mesmo prazo, providenciar o
peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, com os valores que entende devidos. 5. Caso haja a interposição do
cumprimento de sentença, providencia a serventia o lançamento da movimentação para arquivamento definitivo do processo
(código 61.615). Intimem-se. - ADV: MONISE PISANELLI ALBRECHETE (OAB 378252/SP)
Processo 1001686-27.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Beatriz
Aparecida dos Santos - - Mariana Aparecida dos Santos - Dmc Obras Civis e Empreendimentos Ltda - 1. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do CPC, para: a) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes. b) condenar o requerido a restituir aos
requerentes a importância de R$ 31.508,12, que corresponde a 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, em uma única
parcela. A correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, incide a partir do efetivo desembolso
de cada quantia paga. Por sua vez, os juros de mora, de 1% ao mês, devem fluir a partir do trânsito em julgado. Poderá(ão) ser
descontado(s) do referido montante a comissão de corretagem, no valor de R$ 4.000,00; Registro que, a partir de 30/08/2024
(início da produção dos efeitos daLei14.905/2024, art. 5º, II), o débito será corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do
índice que vier a substituí-lo, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - art. 406, § 1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o
parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pelaLeinº14.905/24. 2. Confirmo a tutela provisória de urgência,
na modalidade tutela antecipada, anteriormente concedida. 3. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem
com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do
proveito econômico obtido por cada uma das partes, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista que as autoras
sucumbiram em parte dos pedidos por ele formulados, a teor do artigo 86 do CPC, as verbas sucumbenciais serão distribuídas
da seguinte forma: 20% serão pagas pelos requerentes e 80% serão pagos pelo(a) requerido(a). Suspensa a exigibilidade
do pagamento das verbas de sucumbência em relação às requerentes, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC. Publique-
se. Registre-se. Intime-se. - ADV: MIRNA ELIZA DA SILVA DURAN (OAB 269000/SP), MIRNA ELIZA DA SILVA DURAN (OAB
269000/SP), RUBERLEI BORGES VILARINHO (OAB 231010/SP), PEDRO BONTA PANTOJA (OAB 354919/SP)
Processo 1001741-85.2018.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) -
Edison Garcia Duarte - Vistos. Diante dos termos da petição e documentos de fls. 522/536, intime-se o perito judicial nomeado
nos autos (fls. 195) para realização de perícia nas empresas paradigmas indicadas pelo autor, complementando-se o laudo
pericial, consoante decisão de fls. 295. Intime-se. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1001978-51.2020.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Granja Edan- rep. Eder de Castro
Mesquita dos Santos - Henrique dos Santos Cruz e outro - Cumpra-se a decisão de fls. 286. - ADV: ELIANA DO VALE (OAB
225250/SP), LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP), DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB 357524/
SP), LUCAS DE CARVALHO BORGES (OAB 447417/SP)
Processo 1002048-63.2023.8.26.0274 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Diante das pesquisas
de endereço retro, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Prazo 15 dias. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB
205961/SP)
Processo 1002057-88.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Giselle Cassia dos Santos Henrique
- Vistos. 1. A complexidade da matéria de fato e de direito não reclama a realização da audiência preconizada no § 3º, do artigo
357, do CPC, razão pela qual procedo à decisão de saneamento e organização do processo em conformidade com o caput
do referido dispositivo legal. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
3. A(s)questão(ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória é(são) a(s) seguinte(s): permanência ou não
da incapacidade laborativa da autora para o exercício da atividade de professora. 4.A distribuição do ônus da prova seguirá
a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. 5.Nos termos do artigo 370 do CPC Caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão
fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifo meu). O magistrado é o destinatário das provas, cabendo
a ele apreciar as que forem relevantes para a formação do seu convencimento. Desse modo, compete ao juiz determinar
as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir quaisquer diligências ou provas que reputar irrelevantes
(desnecessárias à apuração dos fatos), impertinentes (desviadas do foco principal da causa, embora possam ser importantes
para outros fins) ou protelatórias (repetidas ou já demonstradas por outros elementos de prova). 6. Reputo imprescindível a
realização da prova pericial requerida por ambas as partes. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita
e a ré é Fazenda Pública, oficie-se ao IMESC, solicitando agendamento. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e
a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a entrega do laudo, intime-se as partes para que se manifestem a
respeito dele. Intime-se. - ADV: FERNANDO CARVALHO ZULIANI (OAB 288234/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
forma simples; os descontos realizados a partir de abril/2023 deverão ser restituídos em dobro; sobre todos os valores incidirá
correção monetária pela tabela prática do TJSP desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d)
condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. correção monetária
desde a data desta sentença e juros de mora desde a citação. Em consequência, declaro EXTINTO o processo, com resolução
do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo autor sucumbente em menor parte, condeno a
ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 e a adequada movimentação. Em caso de eventual
recurso de apelação, a zelosa Serventia deverá tomar as providências previstas no artigo 1.010, do Código de Processo Civil,
independente de nova deliberação deste juízo, intimando-se a parte recorrida à resposta e encaminhando-se os autos à E.
Superior Instância, com nossas respeitosas homenagens. Dispensado o registro desta sentença, nos termos do art. 72, § 6º,
das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I. - ADV: MAURICIO APARECIDO
VIEIRA (OAB 409298/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
Processo 1001569-36.2024.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Claudinei Travensolo Minimercado -
Diante da pesquisa sisbajud a qual restou negativa, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Prazo: 15
(quinze) dias - ADV: ELIANA DO VALE (OAB 225250/SP)
Processo 1001686-03.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Vanildo Doniseti Viotto - Vistos. 1. Diante da revisão do benefício informada pelo autor (fls. 422/435) e a fim
de evitar atos processuais desnecessários que possam causar morosidade processual, INTIME-SE o Instituto réu, via portal
Eletrônico, para apresentar os cálculos do valor devido à requerente, dentro do prazo de sessenta (60) dias. 2. Com os cálculos,
manifeste-se a parte requerente em cinco (05) dias. 3. Havendo concordância, tornem conclusos para homologação. 4. Havendo
discordância da parte requerente ou, em caso de inércia do INSS, deverá a parte requerente, no mesmo prazo, providenciar o
peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, com os valores que entende devidos. 5. Caso haja a interposição do
cumprimento de sentença, providencia a serventia o lançamento da movimentação para arquivamento definitivo do processo
(código 61.615). Intimem-se. - ADV: MONISE PISANELLI ALBRECHETE (OAB 378252/SP)
Processo 1001686-27.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Beatriz
Aparecida dos Santos - - Mariana Aparecida dos Santos - Dmc Obras Civis e Empreendimentos Ltda - 1. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do CPC, para: a) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes. b) condenar o requerido a restituir aos
requerentes a importância de R$ 31.508,12, que corresponde a 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, em uma única
parcela. A correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, incide a partir do efetivo desembolso
de cada quantia paga. Por sua vez, os juros de mora, de 1% ao mês, devem fluir a partir do trânsito em julgado. Poderá(ão) ser
descontado(s) do referido montante a comissão de corretagem, no valor de R$ 4.000,00; Registro que, a partir de 30/08/2024
(início da produção dos efeitos daLei14.905/2024, art. 5º, II), o débito será corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do
índice que vier a substituí-lo, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - art. 406, § 1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o
parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pelaLeinº14.905/24. 2. Confirmo a tutela provisória de urgência,
na modalidade tutela antecipada, anteriormente concedida. 3. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem
com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do
proveito econômico obtido por cada uma das partes, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista que as autoras
sucumbiram em parte dos pedidos por ele formulados, a teor do artigo 86 do CPC, as verbas sucumbenciais serão distribuídas
da seguinte forma: 20% serão pagas pelos requerentes e 80% serão pagos pelo(a) requerido(a). Suspensa a exigibilidade
do pagamento das verbas de sucumbência em relação às requerentes, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC. Publique-
se. Registre-se. Intime-se. - ADV: MIRNA ELIZA DA SILVA DURAN (OAB 269000/SP), MIRNA ELIZA DA SILVA DURAN (OAB
269000/SP), RUBERLEI BORGES VILARINHO (OAB 231010/SP), PEDRO BONTA PANTOJA (OAB 354919/SP)
Processo 1001741-85.2018.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) -
Edison Garcia Duarte - Vistos. Diante dos termos da petição e documentos de fls. 522/536, intime-se o perito judicial nomeado
nos autos (fls. 195) para realização de perícia nas empresas paradigmas indicadas pelo autor, complementando-se o laudo
pericial, consoante decisão de fls. 295. Intime-se. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1001978-51.2020.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Granja Edan- rep. Eder de Castro
Mesquita dos Santos - Henrique dos Santos Cruz e outro - Cumpra-se a decisão de fls. 286. - ADV: ELIANA DO VALE (OAB
225250/SP), LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP), DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB 357524/
SP), LUCAS DE CARVALHO BORGES (OAB 447417/SP)
Processo 1002048-63.2023.8.26.0274 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Diante das pesquisas
de endereço retro, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Prazo 15 dias. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB
205961/SP)
Processo 1002057-88.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Giselle Cassia dos Santos Henrique
- Vistos. 1. A complexidade da matéria de fato e de direito não reclama a realização da audiência preconizada no § 3º, do artigo
357, do CPC, razão pela qual procedo à decisão de saneamento e organização do processo em conformidade com o caput
do referido dispositivo legal. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
3. A(s)questão(ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória é(são) a(s) seguinte(s): permanência ou não
da incapacidade laborativa da autora para o exercício da atividade de professora. 4.A distribuição do ônus da prova seguirá
a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. 5.Nos termos do artigo 370 do CPC Caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão
fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifo meu). O magistrado é o destinatário das provas, cabendo
a ele apreciar as que forem relevantes para a formação do seu convencimento. Desse modo, compete ao juiz determinar
as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir quaisquer diligências ou provas que reputar irrelevantes
(desnecessárias à apuração dos fatos), impertinentes (desviadas do foco principal da causa, embora possam ser importantes
para outros fins) ou protelatórias (repetidas ou já demonstradas por outros elementos de prova). 6. Reputo imprescindível a
realização da prova pericial requerida por ambas as partes. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita
e a ré é Fazenda Pública, oficie-se ao IMESC, solicitando agendamento. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e
a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a entrega do laudo, intime-se as partes para que se manifestem a
respeito dele. Intime-se. - ADV: FERNANDO CARVALHO ZULIANI (OAB 288234/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º