Processo ativo

sugere, não se presta à consulta e obtenção de recursos para satisfazer a execução Decisão mantida

2076112-05.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de
Partes e Advogados
Nome: sugere, não se presta à consulta e obtenção de re *** sugere, não se presta à consulta e obtenção de recursos para satisfazer a execução Decisão mantida
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
contempla as instituições do cadastro em questão, e em caso de resultados infrutíferos, pode se proceder as demais pesquisas
que se moldam ao caso. Vale ressaltar, que a pretensão do agravante, constitui-se em quebra de sigilo bancário, bem como o
caso dos autos não se molda em nenhuma das hipóteses do § 4º, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 05/2001. Já foi decidido
por este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO CCS-BACEN (Cadastro
de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). INADMISSIBILIDADE. Pretende o banco agravante o deferimento de consulta
e expedição de ofício ao Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS BACEN), no
modo detalhado. A pesquisa junto ao CCS-BACEN equivale à quebra de sigilo bancário. Medida voltada ao combate de crimes,
especialmente lavagem de dinheiro e ocultação de valores. Pretensão que em nada contribuiria para a satisfação do crédito e
de cunho meramente especulativo, dissociado do propósito da execução. Aliás, verifico que houve o deferimento da pesquisa
no modo básico, e conforme bem ressaltado pelo douto magistrado de primeiro grau, a pesquisa pretendida pelo exequente se
trata de medida inócua à satisfação do débito. Medida indeferida. DECISÃO MANTIDA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2076112-05.2025.8.26.0000 -Voto nº 72927292 4 RECURSO
IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2374933- 94.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; A respeito do
SIMBA , como se refere ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, criado para auxiliar investigações sobre
lavagem de dinheiro e ocultação de bens, somente comportaria ser consultado para fins criminais ou fiscais, do que não se
trata aqui. Nas ações cíveis, a sua utilização deve ser cautelosa e como último recurso, em respeito ao direito constitucional do
sigilo de terceiros que não integram a lide. Assim, não tendo sido apresentada prova da existência de ilícitos penais a serem
apurados nestes autos, bem como restaram demonstrados indícios de fraude ou ocultação patrimonial dolosa, não há que se
falar na expedição do ofício requerido. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Solicitação de informações junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) Inadmissibilidade Diligência
que, como o próprio nome sugere, não se presta à consulta e obtenção de recursos para satisfazer a execução Decisão mantida
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258689-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador:
15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de
Registro: 13/01/2021). Processe-se assim sem efeito ativo/suspensivo. Comunique-se ao Juízo “a quo” . Intime-se o agravado
para contraminuta em quinze dias. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Diego Vercellino de Almeida (OAB:
263377/SP) - Octávio Nathan da Silva Rodrigues Pereira (OAB: 469557/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 16:11
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