Processo ativo
Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Qualicorp Administradora de Benefícios
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Identificação
Nº Processo: 1001601-41.2024.8.26.0565
Partes e Advogados
Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apel *** Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Qualicorp Administradora de Benefícios
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001601-41.2024.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Conceição
Caselle Mucciacito - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Qualicorp Administradora de Benefícios
S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não
conhecerá de eventuais embar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de
Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de
recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra
tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in
DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Conceição
Caselle Mucciacito - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Qualicorp Administradora de Benefícios
S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não
conhecerá de eventuais embar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de
Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de
recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra
tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in
DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º