Processo ativo
Justiça do Trabalho
(Súmula 264/TST), a evolução salarial, o divisor 220.
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0000206-34.2018.5.19.0000
Tribunal: Justiça do Trabalho
Partes e Advogados
Autor: (Súmula 264/TST), a evoluçã *** (Súmula 264/TST), a evolução salarial, o divisor 220.
Advogados e OAB
Advogado: e o tempo exigido para o adicional de pericul *** e o tempo exigido para o adicional de periculosidade, permanecem os honorários periciais a
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 49
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o adicional de periculosidade, permanecem os honorários periciais a
seu serviço. cargo do recorrente, não se vislumbra ofensa aos dispositivos
§3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários constitucionais apontados.
de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os Quanto à alegação de isenção do benef ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iciário da justiça gratuita em
honorários. relação aos honorários periciais, a matéria discutida não foi
§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha prequestionada no v. acórdão e não cuidou o recorrente de opor os
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente termos da Súmula nº 297, da Corte Superior.
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito DENEGA-SE seguimento.
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que CONCLUSÃO
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que RECEBE-SE o recurso de revista em relação ao tema "ADICIONAL
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse DE PERICULOSIDADE" E "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" e
prazo, tais obrigações do beneficiário. DENEGA-SE seguimento quanto aos demais".
§5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Os honorários sucumbenciais decorrem do risco de ajuizamento da A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de
demanda, sendo devidos pela parte vencida para remunerar o revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende
trabalho do ex adverso, não implicando violação aos princípios da integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
hipossuficiência e acesso à justiça e não limitam o direito de ação, Em relação ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA
sendo plenamente aplicáveis ao presente caso, conforme art. 6º da PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO", a
Instrução Normativa nº 41 do TST: parte Reclamante alega violação do art. 74, §2º, da CLT, bem como
Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Argumenta, em síntese, que
advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da "A lei é clara no sentido de que a empresa tem por obrigação
CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de manter cartões de ponto, com pré-assinalação do intervalo. Se os
novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas mesmos não foram juntados aos autos, por óbvio, era da ré o ônus
anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº da prova acerca da pausa intervalar. E tal revela-se totalmente
5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. plausível, posto que, se a ré tivesse apresentados todos os
Reduzo-os, contudo, para 5% reciprocamente, em observância ao controles sem a pré-assinalação, o ônus da prova do intervalo seria
art. 791-A da CLT, mantendo-se, no mais, os critérios estabelecidos seu! As situações são equivalentes".
a quo, observando-se que a concessão da gratuidade não exime o A sentença primeva havia julgado procedente o pedido autoral, sob
reclamante do seu encargo, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, e a a seguinte fundamentação, registrada no acórdão regional:
suspensão de exigibilidade da verba decorre não somente de tal "Cabia à reclamada a apresentação de cartões de ponto com
condição, mas também do fato de que "não tenha obtido em juízo, marcação dos horários de início e fim da jornada do reclamante
ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a (artigo 74, 8 2º, da CLT).
despesa", o que não ocorre no caso dos autos, diante da Não tendo apresentado os cartões, presume-se verdadeira a
procedência parcial do pedido da inicial". (destaquei) jornada apontada na Petição Inicial, conforme entendimento
consolidado na Súmula 338, I, do TST.
O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 19ª Região, Nesse caso, incumbia à reclamada o ônus da prova contrária à
viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de presunção, conforme os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, contudo
tese oposta específica (Súmula 296, I, do C. TST) no sentido de que não se desincumbiu desse ônus.
descabe condenação em honorários advocatícios em face do Assim, reconheço como verdadeira a jornada indicada na inicial e
beneficiário da justiça gratuita. limitada pelo depoimento pessoal do reclamante, ou seja:
Eis o teor do aresto-paradigma: - de segunda-feira a sexta-feira das 08h00 às 18h00, com intervalo
"RECURSO ORDINÁRIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA intrajornada de 00h30min;
GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. - três vezes na semana intervalo intrajornada de 01h00;
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. Em Registra-se que, não sendo apresentado controle de jornada, não
vista da flagrante violação às garantias fundamentais de assistência há se falar em acordo de compensação de jornada.
jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) e do acesso à justiça (art. Assim, observados os limites objetivos da lide, julgo
5º, XXXV), bem como, aos princípios da dignidade da pessoa PROCEDENTE:
humana (art. 1º, III) e da igualdade (art. 5º, caput), o plenário desta - o pedido do adicional de 50% sobre o valor da hora normal sobre 4
corte, em recente decisão (13.11.2018), nos autos da arginc horas semanais, com reflexos em aviso prévio indenizado, DSR
0000206-34.2018.5.19.0000, por unanimidade, declarou a (com observância do disposto na OJ 394 da SDI-I do TST), 13º
inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Portanto, sendo o salário, férias + 1/3e FGTS + 40%;
reclamante beneficiário da justiça gratuita, não deve arcar com as - o pedido de 01 hora extra por dia em que o reclamante gozou de
despesas processuais e nem como os honorários advocatícios 00h30min de intervalo intrajornada(Súmula 437 do TST), com
decorrentes da sucumbência. Recurso ordinário obreiro reflexos em aviso prévio indenizado, DSR (com observância do
parcialmente provido". disposto na OJ 394 da SDI-I do TST), 13º salário, férias + 1/3 e
(fonte: DEJT/AL 20/02/2019) FGTS + 40%;
RECEBO o recurso de revista. Na apuração, deverão ser observados a jornada ora reconhecida, o
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e adicional convencional e, na sua ausência, o legal, a remuneração
Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. do Autor (Súmula 264/TST), a evolução salarial, o divisor 220.
Consignado no v. acórdão que, mantida a improcedência do Autoriza-se a dedução de parcelas pagas a mesmo título".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o adicional de periculosidade, permanecem os honorários periciais a
seu serviço. cargo do recorrente, não se vislumbra ofensa aos dispositivos
§3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários constitucionais apontados.
de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os Quanto à alegação de isenção do benef ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iciário da justiça gratuita em
honorários. relação aos honorários periciais, a matéria discutida não foi
§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha prequestionada no v. acórdão e não cuidou o recorrente de opor os
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente termos da Súmula nº 297, da Corte Superior.
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito DENEGA-SE seguimento.
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que CONCLUSÃO
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que RECEBE-SE o recurso de revista em relação ao tema "ADICIONAL
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse DE PERICULOSIDADE" E "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" e
prazo, tais obrigações do beneficiário. DENEGA-SE seguimento quanto aos demais".
§5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Os honorários sucumbenciais decorrem do risco de ajuizamento da A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de
demanda, sendo devidos pela parte vencida para remunerar o revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende
trabalho do ex adverso, não implicando violação aos princípios da integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
hipossuficiência e acesso à justiça e não limitam o direito de ação, Em relação ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA
sendo plenamente aplicáveis ao presente caso, conforme art. 6º da PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO", a
Instrução Normativa nº 41 do TST: parte Reclamante alega violação do art. 74, §2º, da CLT, bem como
Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Argumenta, em síntese, que
advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da "A lei é clara no sentido de que a empresa tem por obrigação
CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de manter cartões de ponto, com pré-assinalação do intervalo. Se os
novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas mesmos não foram juntados aos autos, por óbvio, era da ré o ônus
anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº da prova acerca da pausa intervalar. E tal revela-se totalmente
5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. plausível, posto que, se a ré tivesse apresentados todos os
Reduzo-os, contudo, para 5% reciprocamente, em observância ao controles sem a pré-assinalação, o ônus da prova do intervalo seria
art. 791-A da CLT, mantendo-se, no mais, os critérios estabelecidos seu! As situações são equivalentes".
a quo, observando-se que a concessão da gratuidade não exime o A sentença primeva havia julgado procedente o pedido autoral, sob
reclamante do seu encargo, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, e a a seguinte fundamentação, registrada no acórdão regional:
suspensão de exigibilidade da verba decorre não somente de tal "Cabia à reclamada a apresentação de cartões de ponto com
condição, mas também do fato de que "não tenha obtido em juízo, marcação dos horários de início e fim da jornada do reclamante
ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a (artigo 74, 8 2º, da CLT).
despesa", o que não ocorre no caso dos autos, diante da Não tendo apresentado os cartões, presume-se verdadeira a
procedência parcial do pedido da inicial". (destaquei) jornada apontada na Petição Inicial, conforme entendimento
consolidado na Súmula 338, I, do TST.
O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 19ª Região, Nesse caso, incumbia à reclamada o ônus da prova contrária à
viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de presunção, conforme os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, contudo
tese oposta específica (Súmula 296, I, do C. TST) no sentido de que não se desincumbiu desse ônus.
descabe condenação em honorários advocatícios em face do Assim, reconheço como verdadeira a jornada indicada na inicial e
beneficiário da justiça gratuita. limitada pelo depoimento pessoal do reclamante, ou seja:
Eis o teor do aresto-paradigma: - de segunda-feira a sexta-feira das 08h00 às 18h00, com intervalo
"RECURSO ORDINÁRIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA intrajornada de 00h30min;
GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. - três vezes na semana intervalo intrajornada de 01h00;
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. Em Registra-se que, não sendo apresentado controle de jornada, não
vista da flagrante violação às garantias fundamentais de assistência há se falar em acordo de compensação de jornada.
jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) e do acesso à justiça (art. Assim, observados os limites objetivos da lide, julgo
5º, XXXV), bem como, aos princípios da dignidade da pessoa PROCEDENTE:
humana (art. 1º, III) e da igualdade (art. 5º, caput), o plenário desta - o pedido do adicional de 50% sobre o valor da hora normal sobre 4
corte, em recente decisão (13.11.2018), nos autos da arginc horas semanais, com reflexos em aviso prévio indenizado, DSR
0000206-34.2018.5.19.0000, por unanimidade, declarou a (com observância do disposto na OJ 394 da SDI-I do TST), 13º
inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Portanto, sendo o salário, férias + 1/3e FGTS + 40%;
reclamante beneficiário da justiça gratuita, não deve arcar com as - o pedido de 01 hora extra por dia em que o reclamante gozou de
despesas processuais e nem como os honorários advocatícios 00h30min de intervalo intrajornada(Súmula 437 do TST), com
decorrentes da sucumbência. Recurso ordinário obreiro reflexos em aviso prévio indenizado, DSR (com observância do
parcialmente provido". disposto na OJ 394 da SDI-I do TST), 13º salário, férias + 1/3 e
(fonte: DEJT/AL 20/02/2019) FGTS + 40%;
RECEBO o recurso de revista. Na apuração, deverão ser observados a jornada ora reconhecida, o
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e adicional convencional e, na sua ausência, o legal, a remuneração
Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. do Autor (Súmula 264/TST), a evolução salarial, o divisor 220.
Consignado no v. acórdão que, mantida a improcedência do Autoriza-se a dedução de parcelas pagas a mesmo título".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581