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(Súmula STJ 380). Não se pode neste momento processual, com os
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Identificação
Nº Processo: 1002242-13.2024.8.26.0247
Vara: Judicial; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alienação
Partes e Advogados
Autor: (Súmula STJ 380). Não se pode n *** (Súmula STJ 380). Não se pode neste momento processual, com os
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para indeferimento da inicial, nos termos do art ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 485, I do CPC. 5.
Apresentada a petição emenda, retornem os autos conclusos urgente para análise do pedido com observação de fila (emenda
inicial) Int. - ADV: ALEXANDRE SILVA DA MOTTA (OAB 110163/SP)
Processo 1002242-13.2024.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Por
ocasião do julgamento do Tema 1.132, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou a tese de que, em ações de busca e
apreensão fundadas em contratos garantidos com alienação fiduciária, é suficiente, para a comprovação da mora, o envio de
notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento,
quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Ainda assim, se a notificação retornar ao remetente com a informação não
procurado o que significa que o endereço contratual não é atendido pelo serviço postal , não haverá evidências de que o o envio
foi efetivamente realizado. Em tal situação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) já decidiu que o Tema 1.132
do STJ não pode ser invocado: BUSCA E APREENSÃO. Contrato garantido por alienação fiduciária. Devolução do AR porque
“não procurado” o destinatário. Insuficiência para comprovar a regularidade da dinâmica adotada. Art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei nº
911/69 e Súm. 72 do STJ. Notificação imprestável. Mora não comprovada. Tema 1132 que cede à diretriz específica do STJ
para essa hipótese. Emenda da inicial que deve ser providenciada. Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2203480-
31.2024.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacupiranga -2ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alienação
fiduciária. Busca e apreensão. Ausência de comprovação da regular constituição em mora da agravada. Envio de notificação ao
endereço declinado no contrato. AR negativo pelo motivo “Não Procurado”. Notificação irregular. Tema repetitivo 1.132 do C. STJ
não aplicável à hipótese, pois sequer enviada a carta ao endereço contratual. Precedentes. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo
de Instrumento 2163231-38.2024.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro
de São Roque -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024 - grifei) Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão. Falta de comprovação da formal constituição em mora. Inaplicabilidade do Tema nº 1132 ao caso
concreto, já que a carta não saiu dos Correios (destinatário não procurado). Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento
2202038-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna -2ª
Vara; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024 - grifei) Na espécie, verifica-se que a autora, apesar de
haver apresentado uma cópia da notificação extrajudicial, encartou aos autos um comprovante de remessa postal do qual consta
a informação não procurado (fls. 45). Desta feita, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente
comprovante de envio regular da notificação extrajudicial, sob pena de indeferimento. Ao proceder a emenda à petição inicial,
deve o(a) advogado(a), por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade à identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
ao andamento dos autos digitais. Apresentada a petição emendada, retornem conclusos para deliberações, com observação de
fila (emenda inicial). Se este não for o caso, retornem conclusos para extinção do feito, em conformidade com o artigo 485, IV,
do Código de Processo Civil (CPC/15). Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1002247-35.2024.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rezende
Comércio de Madeiras Ltda Epp - A petição inicial de cumprimento de sentença deve ser endereçada de forma incidental ao
processo principal, em observância às normas do processo eletrônico (Comunicado CG nº 1789/2017), não cabendo distribuição,
como aqui ocorreu. Sendo assim, cancelo a distribuição do feito. Ao arquivo com baixa no sistema. Int. - ADV: MARCOS PAULO
COSTA RAMOS GUARDIA (OAB 339895/SP)
Processo 1002262-04.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Jose Venancio
Silverio dos Reis - (I) Está sedimentada a orientação segundo a qual a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação
for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a (contestação da) cobrança
indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela
incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (STJ, REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/3/2009;
AgInt no AREsp 447.560/RS, DJe de 19/5/2017). Na espécie, não está satisfeito o requisito da aparência do bom direito e da
observância de jurisprudência consolidada. É inviável a suspensão de restrições cadastrais tão só em razão da propositura de
ação em que se discute a existência da dívida ou o seu montante. Nesse sentido, a simples propositura da ação de revisão
de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula STJ 380). Não se pode neste momento processual, com os
elementos disponíveis, ante a presunção de validade e eficácia de contrato livremente celebrado, afastar os efeitos da mora.
Oportunamente, por meio de cognição exauriente, não se haverá de ignorar, se o caso, que o reconhecimento da abusividade
nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora, muito
menos que não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de
abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (STJ, REsp 1.061.530/RS). Sem a
aparência do bom direito, eventual depósito judicial de parcelas não terá efeito de consignação nem é viável suspender, em
caráter liminar, a exigibilidade de obrigações ajustadas em contrato, cujo caráter vinculante não pode, salvo em circunstâncias
excepcionais aqui inexistentes, ser provisoriamente ignorado, menos ainda antes da instauração do contraditório, para que
prevaleçam cálculos unilaterais. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência. (II) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há dúvida razoável sobre o direito ao benefício da gratuidade (art. 99, §2º do CPC),tendo
em vista a natureza da demanda e ausência de informações sobre composição do núcleo familiar e situação financeira da
parte requerente, a exemplo de atividade profissional, rendimentos e acervo patrimonial. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo. Em quinze dias, sob pena de indeferimento, comprove a parte seus ganhos mensais
e despesas ordinárias, devendo também apresentar: a) declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do último exercício
(IRPF) ou extrato de consulta de restituição de imposto de renda em que seja possível verificar a inexistência da declaração;
b) três últimos extratos mensais de conta corrente bancária; c) três últimas faturas de cartão de crédito; d) holerite do último
mês, carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; e e) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido
através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para indeferimento da inicial, nos termos do art ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 485, I do CPC. 5.
Apresentada a petição emenda, retornem os autos conclusos urgente para análise do pedido com observação de fila (emenda
inicial) Int. - ADV: ALEXANDRE SILVA DA MOTTA (OAB 110163/SP)
Processo 1002242-13.2024.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Por
ocasião do julgamento do Tema 1.132, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou a tese de que, em ações de busca e
apreensão fundadas em contratos garantidos com alienação fiduciária, é suficiente, para a comprovação da mora, o envio de
notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento,
quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Ainda assim, se a notificação retornar ao remetente com a informação não
procurado o que significa que o endereço contratual não é atendido pelo serviço postal , não haverá evidências de que o o envio
foi efetivamente realizado. Em tal situação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) já decidiu que o Tema 1.132
do STJ não pode ser invocado: BUSCA E APREENSÃO. Contrato garantido por alienação fiduciária. Devolução do AR porque
“não procurado” o destinatário. Insuficiência para comprovar a regularidade da dinâmica adotada. Art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei nº
911/69 e Súm. 72 do STJ. Notificação imprestável. Mora não comprovada. Tema 1132 que cede à diretriz específica do STJ
para essa hipótese. Emenda da inicial que deve ser providenciada. Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2203480-
31.2024.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacupiranga -2ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alienação
fiduciária. Busca e apreensão. Ausência de comprovação da regular constituição em mora da agravada. Envio de notificação ao
endereço declinado no contrato. AR negativo pelo motivo “Não Procurado”. Notificação irregular. Tema repetitivo 1.132 do C. STJ
não aplicável à hipótese, pois sequer enviada a carta ao endereço contratual. Precedentes. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo
de Instrumento 2163231-38.2024.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro
de São Roque -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024 - grifei) Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão. Falta de comprovação da formal constituição em mora. Inaplicabilidade do Tema nº 1132 ao caso
concreto, já que a carta não saiu dos Correios (destinatário não procurado). Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento
2202038-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna -2ª
Vara; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024 - grifei) Na espécie, verifica-se que a autora, apesar de
haver apresentado uma cópia da notificação extrajudicial, encartou aos autos um comprovante de remessa postal do qual consta
a informação não procurado (fls. 45). Desta feita, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente
comprovante de envio regular da notificação extrajudicial, sob pena de indeferimento. Ao proceder a emenda à petição inicial,
deve o(a) advogado(a), por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade à identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
ao andamento dos autos digitais. Apresentada a petição emendada, retornem conclusos para deliberações, com observação de
fila (emenda inicial). Se este não for o caso, retornem conclusos para extinção do feito, em conformidade com o artigo 485, IV,
do Código de Processo Civil (CPC/15). Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1002247-35.2024.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rezende
Comércio de Madeiras Ltda Epp - A petição inicial de cumprimento de sentença deve ser endereçada de forma incidental ao
processo principal, em observância às normas do processo eletrônico (Comunicado CG nº 1789/2017), não cabendo distribuição,
como aqui ocorreu. Sendo assim, cancelo a distribuição do feito. Ao arquivo com baixa no sistema. Int. - ADV: MARCOS PAULO
COSTA RAMOS GUARDIA (OAB 339895/SP)
Processo 1002262-04.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Jose Venancio
Silverio dos Reis - (I) Está sedimentada a orientação segundo a qual a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação
for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a (contestação da) cobrança
indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela
incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (STJ, REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/3/2009;
AgInt no AREsp 447.560/RS, DJe de 19/5/2017). Na espécie, não está satisfeito o requisito da aparência do bom direito e da
observância de jurisprudência consolidada. É inviável a suspensão de restrições cadastrais tão só em razão da propositura de
ação em que se discute a existência da dívida ou o seu montante. Nesse sentido, a simples propositura da ação de revisão
de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula STJ 380). Não se pode neste momento processual, com os
elementos disponíveis, ante a presunção de validade e eficácia de contrato livremente celebrado, afastar os efeitos da mora.
Oportunamente, por meio de cognição exauriente, não se haverá de ignorar, se o caso, que o reconhecimento da abusividade
nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora, muito
menos que não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de
abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (STJ, REsp 1.061.530/RS). Sem a
aparência do bom direito, eventual depósito judicial de parcelas não terá efeito de consignação nem é viável suspender, em
caráter liminar, a exigibilidade de obrigações ajustadas em contrato, cujo caráter vinculante não pode, salvo em circunstâncias
excepcionais aqui inexistentes, ser provisoriamente ignorado, menos ainda antes da instauração do contraditório, para que
prevaleçam cálculos unilaterais. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência. (II) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há dúvida razoável sobre o direito ao benefício da gratuidade (art. 99, §2º do CPC),tendo
em vista a natureza da demanda e ausência de informações sobre composição do núcleo familiar e situação financeira da
parte requerente, a exemplo de atividade profissional, rendimentos e acervo patrimonial. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo. Em quinze dias, sob pena de indeferimento, comprove a parte seus ganhos mensais
e despesas ordinárias, devendo também apresentar: a) declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do último exercício
(IRPF) ou extrato de consulta de restituição de imposto de renda em que seja possível verificar a inexistência da declaração;
b) três últimos extratos mensais de conta corrente bancária; c) três últimas faturas de cartão de crédito; d) holerite do último
mês, carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; e e) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido
através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º