Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
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Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
participarem do concurso singular de credores, ausente penhora direta sobre o bem expropriado distinguindo-se, assim, a regra
aplicável aos titulares de direito real de garantia. Importante salientar que o r. acórdão limitou-se à análise da preferência dos
créditos trabalhistas, sem adentrar na discussão acerca da preferência legal dos créditos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tributários, em especial os inscritos
em dívida ativa e os de natureza propter rem, como o IPTU. Não há, portanto, coisa julgada ou preclusão sobre a matéria
tributária. Em relação aos créditos tributários, o ordenamento jurídico estabelece preferência específica e autônoma, nos termos
do art. 186 do Código Tributário Nacional, que dispõe: “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza
ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.”
Entretanto, conforme já pontuado, o crédito trabalhista analisado nos autos não se encontra garantido por penhora incidente
sobre o bem arrematado, afastando a incidência da exceção prevista no artigo mencionado. Quanto aos débitos fiscais municipais
relativos ao IPTU, aplica-se o disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN: No caso de arrematação em hasta pública, a sub-
rogação ocorre sobre o respectivo preço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido deque a
preferência dos créditos tributários inclusive o IPTU não exige prévia penhora, registro ou anuência do arrematante, bastando
a existência de Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída (Temas 1243 e 1134 do STJ). No caso concreto, constam
nos autos: a) Débito estadual (CDA) no valor de R$ 386.850,29; b) Planilha de débitos apresentada pelo Município de São
Carlos no valor de R$9.155.469,12. Todavia, aparentemente, este montante representa a totalidade dos débitos relacionados a
todas as matrículas que integram a área contígua pertencente ao executado. Considerando que a arrematação recaiu apenas
sobre o imóvel de matrícula nº8.539, e que a sub-rogação tributária se restringe ao valor correspondente ao débito vinculado
especificamente àquele bem, DETERMINO que o Município de São Carlos apresente, com urgência, no prazo de 10 (dez) dias,
planilha discriminada do débito referente exclusivamente à matrícula nº 8.539. Concluída a apuração do valor efetivamente
incidente sobre o imóvel arrematado, e considerando a hierarquia legal dos créditos, a destinação dos recursos da arrematação
deverá seguir a seguinte ordem de preferência: I - Crédito do Município de São Carlos, referente ao IPTU e taxas incidentes
exclusivamente sobre a matrícula nº 8.539, sub-rogado no preço da arrematação, nos termos do art.130, parágrafo único, do
CTN; II - Crédito do Estado de São Paulo, representado por Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 386.850,29 (fl. 1840), nos
termos do art. 186 do CTN; III - Saldo remanescente, se houver, a ser destinado ao exequente Banco do Brasil S/A, credor
titular da penhora registrada na matrícula nº 8.539. Sem prejuízo, intime-se o banco exequente para, no mesmo prazo supra,
apresentar planilha atualizada de seu crédito. Intimem-se. Agrava a Fazenda do Estado de São Paulo, defendendo a preferência
do crédito tributário, de modo que, após o levantamento pela municipalidade, todo o remanescente é da Fazenda Estadual.
Pugna pelo provimento do recurso. 2) Tendo em vista que não há pedido de tutela antecipada recursal, processe-se no efeito
devolutivo. 3) Ao agravado para apresentação de resposta. Int. São Paulo, 3 de julho de 2025. - Advs: Jose Thomaz Perri (OAB:
137733/SP) - Fernando Pinheiro Cremonez (OAB: 253784/SP) - Julio Cesar Petroni (OAB: 262675/SP) - Jean Carlos Nogueira
(OAB: 297252/SP) - 3º andar
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
DESPACHO
participarem do concurso singular de credores, ausente penhora direta sobre o bem expropriado distinguindo-se, assim, a regra
aplicável aos titulares de direito real de garantia. Importante salientar que o r. acórdão limitou-se à análise da preferência dos
créditos trabalhistas, sem adentrar na discussão acerca da preferência legal dos créditos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tributários, em especial os inscritos
em dívida ativa e os de natureza propter rem, como o IPTU. Não há, portanto, coisa julgada ou preclusão sobre a matéria
tributária. Em relação aos créditos tributários, o ordenamento jurídico estabelece preferência específica e autônoma, nos termos
do art. 186 do Código Tributário Nacional, que dispõe: “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza
ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.”
Entretanto, conforme já pontuado, o crédito trabalhista analisado nos autos não se encontra garantido por penhora incidente
sobre o bem arrematado, afastando a incidência da exceção prevista no artigo mencionado. Quanto aos débitos fiscais municipais
relativos ao IPTU, aplica-se o disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN: No caso de arrematação em hasta pública, a sub-
rogação ocorre sobre o respectivo preço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido deque a
preferência dos créditos tributários inclusive o IPTU não exige prévia penhora, registro ou anuência do arrematante, bastando
a existência de Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída (Temas 1243 e 1134 do STJ). No caso concreto, constam
nos autos: a) Débito estadual (CDA) no valor de R$ 386.850,29; b) Planilha de débitos apresentada pelo Município de São
Carlos no valor de R$9.155.469,12. Todavia, aparentemente, este montante representa a totalidade dos débitos relacionados a
todas as matrículas que integram a área contígua pertencente ao executado. Considerando que a arrematação recaiu apenas
sobre o imóvel de matrícula nº8.539, e que a sub-rogação tributária se restringe ao valor correspondente ao débito vinculado
especificamente àquele bem, DETERMINO que o Município de São Carlos apresente, com urgência, no prazo de 10 (dez) dias,
planilha discriminada do débito referente exclusivamente à matrícula nº 8.539. Concluída a apuração do valor efetivamente
incidente sobre o imóvel arrematado, e considerando a hierarquia legal dos créditos, a destinação dos recursos da arrematação
deverá seguir a seguinte ordem de preferência: I - Crédito do Município de São Carlos, referente ao IPTU e taxas incidentes
exclusivamente sobre a matrícula nº 8.539, sub-rogado no preço da arrematação, nos termos do art.130, parágrafo único, do
CTN; II - Crédito do Estado de São Paulo, representado por Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 386.850,29 (fl. 1840), nos
termos do art. 186 do CTN; III - Saldo remanescente, se houver, a ser destinado ao exequente Banco do Brasil S/A, credor
titular da penhora registrada na matrícula nº 8.539. Sem prejuízo, intime-se o banco exequente para, no mesmo prazo supra,
apresentar planilha atualizada de seu crédito. Intimem-se. Agrava a Fazenda do Estado de São Paulo, defendendo a preferência
do crédito tributário, de modo que, após o levantamento pela municipalidade, todo o remanescente é da Fazenda Estadual.
Pugna pelo provimento do recurso. 2) Tendo em vista que não há pedido de tutela antecipada recursal, processe-se no efeito
devolutivo. 3) Ao agravado para apresentação de resposta. Int. São Paulo, 3 de julho de 2025. - Advs: Jose Thomaz Perri (OAB:
137733/SP) - Fernando Pinheiro Cremonez (OAB: 253784/SP) - Julio Cesar Petroni (OAB: 262675/SP) - Jean Carlos Nogueira
(OAB: 297252/SP) - 3º andar
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
DESPACHO