Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
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processo.
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Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Apelado: G. N *** G. N. de
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: J. A. P. - Apelado: G. N. de
S. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: E. N. de S. R. (Representando Menor(es)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso
especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eventuais embargos declaratórios
opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de
que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper
ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial
(nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021;
AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp
1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª
Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Regiane Veríssimo
Francisco (OAB: 473575/SP) - Claudia Helena Lacerda de Matos (OAB: 279523/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: J. A. P. - Apelado: G. N. de
S. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: E. N. de S. R. (Representando Menor(es)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso
especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eventuais embargos declaratórios
opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de
que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper
ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial
(nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021;
AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp
1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª
Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Regiane Veríssimo
Francisco (OAB: 473575/SP) - Claudia Helena Lacerda de Matos (OAB: 279523/SP) - 4º andar