Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
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Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente
decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. spender o prazo recursal, uma
vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/
RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Julio Cesar Sanchez (OAB: 336300/SP) - Camila Deangelo Ferreira
(OAB: 325037/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Monica Del Rosso Scrassulo (OAB: 310883/SP) -
Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Felipe Pereira Farias (OAB: 483515/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar
1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente
decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. spender o prazo recursal, uma
vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/
RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Julio Cesar Sanchez (OAB: 336300/SP) - Camila Deangelo Ferreira
(OAB: 325037/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Monica Del Rosso Scrassulo (OAB: 310883/SP) -
Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Felipe Pereira Farias (OAB: 483515/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar