Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
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processo.
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Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Apelado: Jor *** Jorge
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa
Habitacional Nosso Teto - Apelante: Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri - Apelante: Econ Construtora e Incorporadora
Ltda. - Apelante: Projeto Imobiliário C 6 Ltda - Apelada: Maria de Fátima Pereira da Costa de Almeida - Apela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do: Jorge
Nelson Oliveira de Almeida - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por COOPERATIVA
HABITACIONAL NOVA ERA BARUERI e OUTRA, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo
nº 1729593/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá
de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art.
1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo
recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp
1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João
Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e
AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado) - Advs: Cesar Augusto Oliveira (OAB: 167457/SP) - Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Lea
Carta da Silva (OAB: 327550/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa
Habitacional Nosso Teto - Apelante: Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri - Apelante: Econ Construtora e Incorporadora
Ltda. - Apelante: Projeto Imobiliário C 6 Ltda - Apelada: Maria de Fátima Pereira da Costa de Almeida - Apela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do: Jorge
Nelson Oliveira de Almeida - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por COOPERATIVA
HABITACIONAL NOVA ERA BARUERI e OUTRA, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo
nº 1729593/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá
de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art.
1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo
recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp
1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João
Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e
AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado) - Advs: Cesar Augusto Oliveira (OAB: 167457/SP) - Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Lea
Carta da Silva (OAB: 327550/SP) - 4º andar