Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
Superior Tribunal de Justiça
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
no ID 109333077. Em 03/12/2021, o Exequente requereu novamente a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos Executados (ID
110419492). O pedido foi indeferido em 07/06/2022 (ID 127049939). Na mesmo oportunidade, foi determinada a intimação do Exequente para
manifestação acerca da incidência da prescrição intercorrente, ante ao marco inicial fixado na decisão de ID 81730043. O Exequente requereu
o afasta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento da prescrição intercorrente, ao argumento de que o marco inicial acima mencionado constituiu, na verdade, data da ciência da
penhora parcial de bens. Ressaltou que, apenas em 31/07/2020 (ID 68937443), ocorreu a primeira ciência da não localização de bens pelo Distrito
Federal, não podendo o credor ser prejudicado por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (ID 128826777). Em 13/10/2022, os
Executados constituíram novos advogados (IDs 139705921 e 139705922) e peticionaram, no ID 139705920, pelo reconhecimento da prescrição
intercorrente e extinção da presente execução fiscal. O Distrito Federal apresentou nova impugnação no ID 141849892. É o relatório. DECIDO.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame da prejudicial. Nesse ponto, consigno que o presente feito não merece prosseguir. Aplica-
se ao caso o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça firmado no Resp 1.340.553/RS, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos
repetitivos, o qual firmou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.830/80 tem
início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no
endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano,
inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma
do art. 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso
da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros
ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do Código de Processo Civil), ao alegar
a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo,
deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). No caso em tela, após mais de 21 (vinte e um) anos
desde o ajuizamento da ação de execução (19/02/2002), não foram encontrados bens aptos a satisfazer o crédito da postulante. Os Executados
compareceram espontaneamente ao feito em 26/04/2007 (ID 42145822, págs. 6/21 e 38/39), razão pela qual declaro efetivada a citação na referida
data e, consequentemente, interrompido o curso do prazo de prescrição. Observa-se que, após a rejeição da exceção de pré-executividade,
foi deferida a pesquisa de bens dos devedores via INFOJUD, em 09/04/2012 (ID 42145822, pág. 77). Intimado para se manifestar acerca das
declarações anexadas, o Distrito Federal requereu a apuração de ativos financeiros via BACENJUD em 05/06/2013, atestando, assim, a não
localização de bens nos documentos enviados pela Receita Federal (ID 42145822, págs. 79 e 80/81). Não obstante os argumentos apresentados
pelo Exequente na impugnação de ID 128826777, nota-se que a penhora de R$ 736,76 realizada na conta bancária da corresponsável KATIA
MARIA FUTURO DA SILVA, em 22/05/2014, foi levantada nos autos de nº 2002.01.1.007241-7, conforme certificado no ID 109333060 e cópia de
alvará anexada no ID 109333077. Assim, a referida constrição apenas pode ser considerada como marco de interrupção da prescrição naquele
feito. Desse modo, o marco inicial de suspensão do processo definido na decisão de ID 81730043, qual seja, 04/08/2015, diferente do alegado
pelo credor, não configura ciência de penhora parcial, uma vez que a constrição, apesar de ter sido processada de forma conjunta, foi efetivada e
compensada no processo 2002.01.1.007241-7. Inclusive, o documento anexado no ID 42145822, pág. 86, informa claramente se tratar de cópia
de decisão proferida em outro feito. Nota-se, inclusive, que o Distrito Federal não apresentou recurso em relação à referida decisão e, apesar de
tentar atribuir a ausência de localização de bens dos devedores em tempo hábil aos mecanismos do Poder Judiciário, ignora o fato de ter requerido
a suspensão do feito administrativamente por diversas vezes ou, ainda, pugnado pela realização de diligências já deferidas anteriormente nos
autos. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a suspensão administrativa foi requerida em 18/07/2007 (ID 42145822, pág. 42), em 04/08/2015 (ID
42145822, pág. 87) e em 18/08/2021 (ID 100619517). Ademais, em relação a pesquisa de bens via INFOJUD, apesar do resultado da diligência
ter sido anexado aos autos em 24/05/2012, o Distrito Federal requereu novamente a diligência em 29/10/2018 (ID 42145822, pág. 78 e 100). No
tocante à indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, o pedido foi deferido em 22/01/2021 (ID 81730043). Não obstante, ao ser intimado
para ciência da ausência de resposta da diligência (ID 94575457), o credor peticionou novamente, em 03/12/2021, pugnando pela decretação
da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores (ID 110419492). Ante o exposto, constata-se que a Fazenda teve ciência, pela primeira
vez, a respeito da inexistência de bens penhoráveis em 05/06/2013 (ID 42145822, págs. 79 e 80/81), operando-se a prescrição em 05/06/2019.
Contudo, ainda que seja considerado o marco posterior avençado na decisão de ID 81730043, qual seja, 04/08/2015 (ID 42145822, pág. 87), nota-
se que o prazo prescricional teria se efetivado em 04/08/2021. Os prazos de suspensão e arquivamento, conforme entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça firmado no Resp 1.340.553/RS, ocorrem de forma automática, sendo desnecessária a sua formalização por meio decisões
ordenando a suspensão e o arquivamento nos autos. Imperioso destacar, inclusive, que a Fazenda Pública não demonstrou nesse momento
qualquer prejuízo, de modo a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. Após o primeiro marco de interrupção da prescrição, todos os
requerimentos apresentados pelo Exequente foram apreciados pelo Juízo em tempo hábil. O parcelamento administrativo do débito informado
na petição de ID 141849892 não foi comprovado pelo credor e não há qualquer decisão de suspensão nos autos por tal motivo. As alegações de
demora na efetivação da citação por edital e na redistribuição do feito após a criação da Vara também não foram comprovadas pelo Exequente,
tratando-se de argumentos genéricos e que não correspondem a realidade do processo. Ademais, não obstante o tempo necessário à digitalização
do feito ? de 08/07/2009 a 14/01/2020 -, o certo é que todas as diligências requeridas pelo Exequente após o retorno da tramitação do feito
foram apreciadas e se mostraram infrutíferas. Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o mero peticionamento em Juízo não é
suficiente para afastar a prescrição intercorrente, devendo os requerimentos serem efetivos para a satisfação do crédito, assegurando-se, assim,
a razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação, garantias previstas pela Constituição Federal. Nesse passo, considerando a
obrigatoriedade de obediência ao decidido em sede de recurso repetitivo e o fato de o presente feito se enquadrar nos ditames do aludido julgado,
o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado pela CDA nº
5-0100865615 (ID 42145822, pág. 1) e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente,
nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 8.630/80, art. 174, do Código Tributário Nacional e art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código
de Processo Civil. Cadastrem-se os patronos constituídos no ID 139705921 e 139705922. Intime-se o Exequente para ciência e providências
cabíveis. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
1409
no ID 109333077. Em 03/12/2021, o Exequente requereu novamente a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos Executados (ID
110419492). O pedido foi indeferido em 07/06/2022 (ID 127049939). Na mesmo oportunidade, foi determinada a intimação do Exequente para
manifestação acerca da incidência da prescrição intercorrente, ante ao marco inicial fixado na decisão de ID 81730043. O Exequente requereu
o afasta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento da prescrição intercorrente, ao argumento de que o marco inicial acima mencionado constituiu, na verdade, data da ciência da
penhora parcial de bens. Ressaltou que, apenas em 31/07/2020 (ID 68937443), ocorreu a primeira ciência da não localização de bens pelo Distrito
Federal, não podendo o credor ser prejudicado por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (ID 128826777). Em 13/10/2022, os
Executados constituíram novos advogados (IDs 139705921 e 139705922) e peticionaram, no ID 139705920, pelo reconhecimento da prescrição
intercorrente e extinção da presente execução fiscal. O Distrito Federal apresentou nova impugnação no ID 141849892. É o relatório. DECIDO.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame da prejudicial. Nesse ponto, consigno que o presente feito não merece prosseguir. Aplica-
se ao caso o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça firmado no Resp 1.340.553/RS, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos
repetitivos, o qual firmou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.830/80 tem
início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no
endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano,
inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma
do art. 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso
da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros
ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do Código de Processo Civil), ao alegar
a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo,
deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). No caso em tela, após mais de 21 (vinte e um) anos
desde o ajuizamento da ação de execução (19/02/2002), não foram encontrados bens aptos a satisfazer o crédito da postulante. Os Executados
compareceram espontaneamente ao feito em 26/04/2007 (ID 42145822, págs. 6/21 e 38/39), razão pela qual declaro efetivada a citação na referida
data e, consequentemente, interrompido o curso do prazo de prescrição. Observa-se que, após a rejeição da exceção de pré-executividade,
foi deferida a pesquisa de bens dos devedores via INFOJUD, em 09/04/2012 (ID 42145822, pág. 77). Intimado para se manifestar acerca das
declarações anexadas, o Distrito Federal requereu a apuração de ativos financeiros via BACENJUD em 05/06/2013, atestando, assim, a não
localização de bens nos documentos enviados pela Receita Federal (ID 42145822, págs. 79 e 80/81). Não obstante os argumentos apresentados
pelo Exequente na impugnação de ID 128826777, nota-se que a penhora de R$ 736,76 realizada na conta bancária da corresponsável KATIA
MARIA FUTURO DA SILVA, em 22/05/2014, foi levantada nos autos de nº 2002.01.1.007241-7, conforme certificado no ID 109333060 e cópia de
alvará anexada no ID 109333077. Assim, a referida constrição apenas pode ser considerada como marco de interrupção da prescrição naquele
feito. Desse modo, o marco inicial de suspensão do processo definido na decisão de ID 81730043, qual seja, 04/08/2015, diferente do alegado
pelo credor, não configura ciência de penhora parcial, uma vez que a constrição, apesar de ter sido processada de forma conjunta, foi efetivada e
compensada no processo 2002.01.1.007241-7. Inclusive, o documento anexado no ID 42145822, pág. 86, informa claramente se tratar de cópia
de decisão proferida em outro feito. Nota-se, inclusive, que o Distrito Federal não apresentou recurso em relação à referida decisão e, apesar de
tentar atribuir a ausência de localização de bens dos devedores em tempo hábil aos mecanismos do Poder Judiciário, ignora o fato de ter requerido
a suspensão do feito administrativamente por diversas vezes ou, ainda, pugnado pela realização de diligências já deferidas anteriormente nos
autos. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a suspensão administrativa foi requerida em 18/07/2007 (ID 42145822, pág. 42), em 04/08/2015 (ID
42145822, pág. 87) e em 18/08/2021 (ID 100619517). Ademais, em relação a pesquisa de bens via INFOJUD, apesar do resultado da diligência
ter sido anexado aos autos em 24/05/2012, o Distrito Federal requereu novamente a diligência em 29/10/2018 (ID 42145822, pág. 78 e 100). No
tocante à indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, o pedido foi deferido em 22/01/2021 (ID 81730043). Não obstante, ao ser intimado
para ciência da ausência de resposta da diligência (ID 94575457), o credor peticionou novamente, em 03/12/2021, pugnando pela decretação
da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores (ID 110419492). Ante o exposto, constata-se que a Fazenda teve ciência, pela primeira
vez, a respeito da inexistência de bens penhoráveis em 05/06/2013 (ID 42145822, págs. 79 e 80/81), operando-se a prescrição em 05/06/2019.
Contudo, ainda que seja considerado o marco posterior avençado na decisão de ID 81730043, qual seja, 04/08/2015 (ID 42145822, pág. 87), nota-
se que o prazo prescricional teria se efetivado em 04/08/2021. Os prazos de suspensão e arquivamento, conforme entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça firmado no Resp 1.340.553/RS, ocorrem de forma automática, sendo desnecessária a sua formalização por meio decisões
ordenando a suspensão e o arquivamento nos autos. Imperioso destacar, inclusive, que a Fazenda Pública não demonstrou nesse momento
qualquer prejuízo, de modo a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. Após o primeiro marco de interrupção da prescrição, todos os
requerimentos apresentados pelo Exequente foram apreciados pelo Juízo em tempo hábil. O parcelamento administrativo do débito informado
na petição de ID 141849892 não foi comprovado pelo credor e não há qualquer decisão de suspensão nos autos por tal motivo. As alegações de
demora na efetivação da citação por edital e na redistribuição do feito após a criação da Vara também não foram comprovadas pelo Exequente,
tratando-se de argumentos genéricos e que não correspondem a realidade do processo. Ademais, não obstante o tempo necessário à digitalização
do feito ? de 08/07/2009 a 14/01/2020 -, o certo é que todas as diligências requeridas pelo Exequente após o retorno da tramitação do feito
foram apreciadas e se mostraram infrutíferas. Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o mero peticionamento em Juízo não é
suficiente para afastar a prescrição intercorrente, devendo os requerimentos serem efetivos para a satisfação do crédito, assegurando-se, assim,
a razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação, garantias previstas pela Constituição Federal. Nesse passo, considerando a
obrigatoriedade de obediência ao decidido em sede de recurso repetitivo e o fato de o presente feito se enquadrar nos ditames do aludido julgado,
o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado pela CDA nº
5-0100865615 (ID 42145822, pág. 1) e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente,
nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 8.630/80, art. 174, do Código Tributário Nacional e art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código
de Processo Civil. Cadastrem-se os patronos constituídos no ID 139705921 e 139705922. Intime-se o Exequente para ciência e providências
cabíveis. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
1409